GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Defiro o pedido de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, dos honorários advocatícios. Retifique-se o ofício expedido.
2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
3. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
5. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. Int.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: não vislumbro a ocorrência de erro material contido no precatório expedido, eis que o valor dos honorários sucumbenciais supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante se infere da tabela anexada a este despacho.
Venham os autos para transmissão dos ofícios expedidos. Int.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 295089077 e Id 301237063), acolho a conta do INSS no valor de R$ 1.185.831,19 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), atualizado para junho de 2023 - ID 295089077 e ID 295089078.
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e para pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acolhida acima. 2.1. Caso a patrona da parte exequente queira renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos relativo aos honorários advocatícios deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, bem como para que a parte exequente proceda de acordo com o inciso XXVII desta Portaria, na hipótese de acordo entre as partes quanto ao valor devido, ou pedido de expedição de ofício incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Em que pese a parte exequente tenha informado que nada tem a opor ao cálculo apresentado pelo INSS (ID 295089077), observo que o valor apresentado pela autarquia é extremamente elevado.
Dessa forma, por cautela, considerando-se a indisponibilidade do interesse público, bem como o alto valor dos atrasados apurado nos presentes autos, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise da conta apresentada pelo INSS, bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução 267/2013 – CJF, incluindo os índices indicados no subitem 4.3.1 do capítulo IV do referido Manual; e que tenham sido utilizados na conta impugnada; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
Int.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Inexistindo acordo entre as partes, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no ncisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou os cálculos de liquidação, assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC.
A conta de liquidação deverá constar a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. Int.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
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FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência às partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
4. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. Int.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIA TERESINHA HERRERA
Advogados
FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540-A, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540-A, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 21/146.271.178-0), com início de vigência em 21/10/2007, mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-contribuição, sobreveio sentença procedência do pedido, condenando-se a autarquia a recalcular a RMI, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios em percentual legal mínimo, observada a s. 111, STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o recebimento do reexame necessário, e prescrição quinquenal das parcelas devidas, bem como sustentando que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, eis que a parte autora apresentou documentos novos essenciais para o reconhecimento do direito, não apresentados na via administrativa.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
Int.
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artigo 8º, i
5. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo.
Na hipótese de discordância, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
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5. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
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Por fim, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F,
L. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011378-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LIA TERESINHA HERRERA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PAES DE ALMEIDA - SP235540-A, GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Inicialmente, Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte: "Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de pensão por morte da parte autora (Id. 6560499 – pág. 7), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ da “Câmara Municipal de São Paulo” e da “Câmara dos Deputados’, no período de janeiro/1999 a outubro/2005, como empregado (Id. 6560499 – Pág. 8-51).
Convém ressaltar que os valores utilizados no cálculo do benefício divergem dos próprios valores constantes do extrato CNIS (Id. 6560500, pág. 31-37), conforme cálculo da Contadoria Judicial (Id. 6560500, pág. 27 a 30), restando demonstrada a existência de diferenças em favor da parte autora. Assim, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constante dos autos.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 940.***.***-80/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. - No caso, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de pensão por morte da parte autora, verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ da “Câmara Municipal de São Paulo” e da “Câmara dos Deputados’, no período de janeiro/1999 a outubro/2005, como empregado.
Convém ressaltar que os valores utilizados no cálculo do benefício divergem dos próprios valores constantes do extrato CNIS, conforme cálculo da Contadoria Judicial, restando demonstrada a existência de diferenças em favor da parte autora. - Assim, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos. - Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. - No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. - Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. - Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.