PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011386-58.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANA MARIA MARCONDES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 04/05/2020.
Afirma que o réu não computou todos os períodos de trabalho com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. A parte autora peticionou no ID 241217134 esclarecendo o valor da causa e juntando documentos. Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 244796952 - Pág. 1). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 246873497) alegando insuficiência das provas apresentadas e ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 249914426). Em fase de especificação de provas o autor apresentou a petição ID 249914426 requerendo a oitiva de testemunhas. Em saneador foi deferido prazo para juntada de documentos (ID 253560307). A parte autora peticionou no ID 255315654 juntando documentos e reiterando o pedido de prova testemunhal.
Manifestação do INSS no ID 255654910. Deferida a prova testemunhal, designando-se data para a audiência (ID 255708133). As partes apresentaram alegações finais remissivas em audiência. Deferido prazo para juntada de documentos (ID 261848858 - Pág. 1). A parte autora peticionou no ID 263572275 e ss. juntando documentos. Manifestação do INSS no ID 265097899. Relatório.
Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 19-B.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. É o que concluo da leitura de precedentes das duas Turmas competentes para o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO.
CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL – 585511/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 05/04/2004 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA
TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. - É defeso em sede de recurso especial o exame de provas, nos termos da Súmula nº 07/STJ, não se podendo questionar o que afirmou o Tribunal a quo, quando indicou a presença de início de prova material. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Sexta Turma, RECURSO ESPECIAL – 396668/CE, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ 17/06/2002 – destacou-se) Pois bem, o trabalho na empresa Peixe Bom Comércio de Pescadas não consta no CNIS (ID 241218922 - Pág. 78). O vínculo foi anotado na CTPS (de 17/08/92 a 05/04/99 - ID 232883487 - Pág. 3), mas no ID 241218922 - Pág. 102 o INSS questionou que existiriam indícios de extemporaneidade na anotação:
4. Compulsando os documentos apresentados no presente processo em cotejo com os juntados no requerimento anterior, é de se notar que a requerente inova com a apresentação de CTPS visando a comprovação de suposto vínculo havido entre 17/08/1992 à 05/04/1999. Tal qual expõe os documentos anexados, a requerente, por ocasião do recurso 44233.632350/2018-17, sequer menciona o referido vínculo, que supostamente contém tempo razoável e poderia alterar sobremaneira o cenário contributivo.
Para além desta constatação, a CTPS, ora apresentada, possui características que evidenciam a ocorrência de anotações manifestamente extemporâneas, por alguns elementos: * Os carimbos utilizados entre 1992 à 1999 são precisamente idênticos, em que pese a distinção de cor; *as marcações de tinta denotam anotações recentes, em razão da ausência de sinais característicos do tempo (como se nota, por ex, no vínculo de fls 10); *Não há qualquer indício do suposto vínculo no CNIS, ainda que com informação extemporânea, tampouco há qualquer informação que demonstre ser contrato reconhecido por força de decisão judicial; Visando corroborar o vínculo o autor juntou cópia de FRE (ID 232883494 - Pág.
2) e de termo de rescisão de contrato (ID 232883494 - Pág. 4), que informam vínculo de 17/08/92 a 05/04/99. A certidão ID 232883494 - Pág. 6 menciona existência de ação de falência da empresa. Em seu depoimento pessoal a autora disse: trabalhou de 92 a 99 no Peixe Bom, era caixa da empresa; também, cuidava de alguma parte financeira, como banco, prestava conta ao dono da empresa; Miguel a contratou; Miguel era dono, um dos sócios da empresa; eram ele e seu filho, Jardel, testemunha, sócios; trabalhava, se não se engana, era das 8 horas até às 18 horas, com horário de almoço; tirava férias; geralmente, janeiro, época de filhos; não lembra quantos funcionários havia na empresa, já faz tantos anos; ficava no mercadão municipal; abriu falência; de 92 a 96, foi no mercadão; depois, Miguel vendeu a Clelia; foi para Guarulhos; em 99, abriu falência; acha que foi no início de 96; na época do Miguel, ele mesmo cuidava da empresa, todos os dias, ele estava lá; o salário era pago em dinheiro; não lembra o valor do salário; era autora e Miguel na função de caixa; embaixo, era, dois boxes de venda de peixes; em cima, havia um mezanino, que era um escritório; às vezes, quando necessário, fazia um pagamento ou um depósito fora; acha que eram menos de 10 funcionários; era única pessoa na função de caixa; dono, se necessário também.
Testemunha Jardel de Oliveira Lara disse, em resumo, que: quem administrava a Peixe Bom, na época, era seu pai, já falecido; sabe que seu pai pagava diretamente a seus empregados, nunca teve problema trabalhista; trabalhou para eles de 92 a 96, até sua venda; venda em junho ou julho; quem contratou autora foi seu pai; autora era o caixa, recebia pagamentos, mas também ajudava a seu pai na administração; não lembra o valor do salário; o pagamento era em dinheiro; o horário, acha, era das 8 às 18 horas; a empresa funcionava no mesmo horário, mas acha que abria antes; Clélia trouxe a mesma empresa para Guarulhos; acha que ela tinha férias; na peixaria, havia de 7 a 10 funcionários; de 8 a 9 funcionários; de caixa, não havia mais empregados cuidando.
A testemunha ouvida confirmou o trabalho na empresa pela autora. Assim, considerando o conjunto probatório restou demonstrado o direito ao computo do período de 17/08/1992 a 05/04/1999. A autora ainda pleiteia reconhecimento de contribuições na categoria de facultativo de 01/04/2008 a 30/06/2017. Esse período não foi considerado pelo INSS pelos motivos constantes do ID 241218922 - Pág. 102 e 103: Ato contínuo, observa-se que a análise do processo anterior (NB 1835984085) considerou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo mesmo para o período em que a requerente exerceu atividade empresarial (contribuinte obrigatório) com retirada pró-labore.
Tal entendimento materializado no cômputo do tempo não se confirma na presente apuração. O contrato social apresentado no PAP anterior demonstra que, inicialmente, a interessada não possuía retirada pró-labore, atinente à empresa MAM ADMINISTRACAO DE BENS. Ocorre que documento de "alteração e consolidação do contrato social" revela que, a contar de 25/04/2008, a administração da sociedade, que antes era exercida exclusivamente pelo SR.
Marcos Mascarenhas Miranda, passou a ser compartilhada com a Sra. Ana Maria Marcondes Miranda (claúsula V), de modo que esta passou a ter retirada pró-labore (cláusula X). Destarte, as contribuições como contribuinte facultativo, realizadas por meio de GPS, a contar de 04/2008, não foram consideradas. Como se sabe, o contribuinte individual empresário, a partir da competência Abril de 2003 deve efetuar seus recolhimentos através da comunicação de GFIP (lei 10.666 de 08/05/2003) e comprovada sua eventual extemporaneidade através dos documentos previstos no art. 38, inciso I e III da IN 77/2015.
No caso em apreço sequer há informação de contribuições extemporâneas no CNIS, tampouco documentos a comprovar na forma citada. Ou seja, em que pese a qualificação como empresária, não há o correspondente recolhimento derivado da atividade de filiação obrigatória. Salutar anotar que as consultas efetuadas no CNIS indicam que a solicitante foi sócia-administradora desde 26/07/2000, todavia, uma vez que a documentação supracitada no PAP anterior é clara em demonstrar a previsão de retirada pró-labore apenas a partir de 04/2008, os recolhimentos na condição de facultativo anteriores a tal marco foram considerados.
Consta do ID 241218922 - Pág. 79 que existiram 3 empresas em nome da autora: Razão Social Inicio atividade situação Ana Maria Marcondes e Miranda 01/01/1993 Encerrada ALM Administração (MAM Adm.) 26/07/2000 Ativa World Cell 15/05/2001 Ativa A empresa Ana Maria Marcondes e Miranda já foi encerrada (ID 241218922 - Pág.
79) e não foi questionada pelo INSS no despacho administrativo ID 241218922 - Pág. 103. Consta da ficha cadastral Jucesp que a autora saiu da empresa World Cell em 10/03/2004 (ID 253537633 - Pág. 1 e 2), também não sendo essa empresa questionada pelo INSS no ID 241218922 - Pág. 103. A empresa ALM continua ativa no cadastro CNPJ (ID 253537276 - Pág.
1) e é questionada pelo INSS no ID 241218922 - Pág. 103. Dos IRPJ/DIPJ/ECF juntados no ID 255315666 - Pág. 1 e ss. e 263573053 - Pág. 1e ss., consta existência de lucro/receita pela empresa ALM. A partir da alteração realizada em 25/04/2008 passou a constar do contrato social o direito de retirada de pró-labore mensal pela autora (ID 241218922 - Pág. 16). Porém, dos IRPJ/DIPJ/ECF não constam pagamentos realizados aos sócios e dos IRPFs juntados pela autora também não consta percepção de renda advinda da pessoa jurídica (ID 263572289 - Pág. 1 e ss.).
Assim, tendo em vista que não consta auferimento de renda advinda da pessoa jurídica nos IRPFs da autora, que os recolhimentos foram realizados em dia pela autora (CNIS sem indicador de extemporaneidade) e sobre o valor de 2 salários mínimos, não verifico óbice a que se admita o cômputo desses recolhimentos no tempo contributivo da autora. Porém do CNIS constam recolhimentos de 01/04/2008 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 30/06/2017 (ID 241218922 - Pág. 78).
A autora informou não possuir comprovantes de recolhimento das competências 05/2010, 10/2010, 07/2013 e 07/2014 (ID 255315654 - Pág. 2), que também não foram localizadas pelo juízo na cópia das GPS juntadas no ID 241218277 -Pág. 13 e ss. Da aposentadoria com base no direito adquirido. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 241218922 - Pág. 83 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 36 anos, 2 meses e 16 dias de contribuição até 13/11/2019, tendo, desta forma, demonstrado direito adquirido à aposentadoria integral pelas regras vigentes anteriormente à reforma da previdência trazida pela EC 103/2019 (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91).
Devida, portanto, a concessão da aposentadoria a partir do requerimento administrativo subsequente em 04/05/2020 (fixando-se a DIB em 13/11/2019 em razão do direito adquirido). A fórmula de pontos, nessa hipótese, considera o tempo e idade comprovados para fins de afastar o fator previdenciário do cálculo do benefício. Sua aplicação (ou não) ao caso independente de pronunciamento judicial, já que se trata da forma de cálculo do benefício disposta na legislação (sendo a aplicação dessa fórmula de pontos até a vigência da EC 103/2019 garantida também pelo art. 188-E, § 8º do Decreto 3.048/99, com as alterações dadas pelo Decreto 10.491/2020).
Da aposentadoria com fundamento nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19. A EC 103/2019 assim dispôs quanto às regras transitórias: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. (...) Até a DER, conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora demonstrou 36 anos, 8 meses e 3 dias de contribuição e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na DER a parte autora ainda tinha: a) mais de 30 anos de contribuição e 94 pontos, implementando, portanto, a regra de transição do art. 15; b) mais de 30 anos de contribuição e 58 anos de idade, implementando, portanto, a regra de transição do art. 16; c) mais de 30 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50% (50% de zero = zero), implementando, portanto, a regra de transição do art. 17; d) 58 anos de idade, mais de 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 100% (100% de zero = zero) implementando, portanto, a regra de transição do art.
20. Desta forma, restou demonstrado o direito à aposentadoria tanto com base no direito adquirido em 13/11/2019 (data de publicação da EC 103/19), quanto com base nas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, com pagamentos a partir do requerimento administrativo (DER). Registro que o cálculo do benefício na hipótese do art. 17, deve observar o disposto no art. 17, parágrafo único, da mesma EC, ou seja, “de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Registro, quanto a esse ponto, que a regulamentação feita pelo art. 188-K, § 3º, do Decreto 3.048/99 (com alterações do Decreto 10.410/20) estabeleceu o seguinte: “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art.
52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR) Ou seja, para a aposentadoria com fundamento no art. 17 da EC a legislação não trouxe expressa previsão de afastamento do fator previdenciário mediante implemento de pontos.
Da antecipação de tutela. Atento (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito ao computo do tempo comum de 17/08/1992 a 05/04/1999, 01/04/2008 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 30/06/2017, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria, com base no direito adquirido em 13/11/2019 (publicação da EC 103/19), ou com base nas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/19, conforme opção expressa a ser realizada pela parte autora quanto ao benefício que entende mais vantajoso, pagando as diferenças daí advindas desde a DER (04/05/2020), observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Gerência Executiva do INSS para que, no prazo de 20 dias, apresente simulações de renda em relação a cada uma das hipóteses de aposentadoria reconhecidas.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, opte expressamente pela hipótese que reputar mais vantajosa. Após opção expressa da parte autora retornem os autos ao INSS com prazo de 10 dias para implantação do benefício. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 2 de dezembro de 2022.