PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011430-03.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A APELADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011430-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por GIGA BR Distribuidor e Atacadista Ltda., que objetivava a suspensão dos efeitos de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas lavrado pela Polícia Federal no âmbito do processo administrativo nº 08512.006703/2021-16 (OMP nº 65.916/2021).
Narra a autora que exerce atividade comercial no ramo atacadista/supermercadista e que seus empregados denominados fiscais de loja realizam atividades de prevenção de perdas e fiscalização interna de mercadorias, sem porte de arma de fogo. Sustenta que tais atividades não se enquadram na disciplina da Lei nº 7.102/1983 e, portanto, não dependem de autorização da Polícia Federal. Em razão de fiscalização realizada pela Polícia Federal, foi lavrado auto de encerramento de atividades sob o fundamento de que os funcionários realizariam atividades típicas de segurança privada sem a devida autorização do órgão competente.
O juízo de origem deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do auto administrativo. Posteriormente, ao proferir sentença (ID 290793247), julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o encerramento das atividades, no que se refere aos empregados da autora que exercem fiscalização de bens sem porte de arma de fogo, bem como para determinar que a União se abstenha de impedir o exercício dessas atividades no interior do estabelecimento comercial.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a União interpôs apelação (ID 290793248), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir que a ausência de armamento descaracterizaria a atividade de segurança privada. Argumenta que a Lei nº 7.102/1983 também se aplica às empresas que, embora possuam objeto econômico diverso, utilizam pessoal próprio para a realização de atividades de vigilância patrimonial, ainda que desarmada.
Defende que as atividades constatadas (prevenção de furtos, realização de rondas internas e utilização de rádios comunicadores) configuram vigilância patrimonial típica, sujeita à autorização e fiscalização da Polícia Federal. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o restabelecimento do auto administrativo e a improcedência da ação. Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011430-03.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia cinge-se à verificação de eventual enquadramento das atividades desempenhadas pelos empregados da empresa autora, denominados “fiscais de loja”, no conceito de segurança privada previsto na Lei nº 7.102/1983, de modo a exigir autorização e fiscalização pela Polícia Federal.
A Lei nº 7.102/1983 disciplina a segurança privada no território nacional, estabelecendo, em seu art. 10, que são consideradas atividades de segurança privada aquelas desenvolvidas com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial de instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como à segurança de pessoas físicas, além do transporte de valores. In Verbis: Art.
10. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1° Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. § 2° As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3° Serão regidas, por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4° As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal do quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Para exercer atividade de segurança, a empresa necessita de autorização do Poder Público, consoante determina o art. 20 da Lei n° 7.102/1983: Art.
20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal:
I - conceder autorização para funcionamento: a) das empresas especializa das em serviços de vigilância; b) das empresas especializadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos de formação a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no artigo 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições;
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados; e
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. O Decreto n° 89.056/1983, por sua vez, dispõe o seguinte: “Art.
31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. § 1° Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. § 2° As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores.
Art.
32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Policia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. No caso dos autos, a empresa autora foi autuada após fiscalização realizada pela Polícia Federal, ocasião em que se constatou que seis empregados exerciam atividades de prevenção de perdas e furtos no interior do estabelecimento comercial, realizando rondas internas e utilizando rádios comunicadores, circunstância que ensejou a lavratura de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas no âmbito do processo administrativo nº 08512.006703/2021-16 (OMP nº 65.916/2021).
De fato, como visto, o §4º do artigo 10, da Lei nº 7.102/1983, estende a incidência da lei às empresas que, embora possuam objeto econômico diverso, utilizem pessoal do próprio quadro funcional para execução de atividades de vigilância ostensiva ou transporte de valores. Todavia, a correta interpretação do dispositivo legal exige que as atividades efetivamente desempenhadas possuam natureza de vigilância patrimonial ostensiva ou de segurança privada típica, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso dos autos, os empregados da autora atuam como fiscais de loja, exercendo atividades internas voltadas à prevenção de perdas e ao controle de mercadorias no interior do estabelecimento comercial, sem porte de arma de fogo e sem a estrutura característica das empresas de segurança privada, conforme reconhecido pela própria PRF (ID 250834454 – fls. 32). Trata-se, portanto, de atividade de fiscalização interna inerente à própria organização empresarial, destinada à proteção do patrimônio da empresa e ao controle de eventuais irregularidades no fluxo de mercadorias, não se confundindo com o serviço especializado de vigilância patrimonial disciplinado pela Lei nº 7.102/1983.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que atividades de vigilância desarmada ou de controle interno exercidas por empregados de empresas que não possuem como objeto social a prestação de serviços de segurança não se submete ao regime jurídico da referida lei, quando ausente a caracterização de vigilância ostensiva ou segurança privada propriamente dita.
A propósito, o próprio juízo de origem citou precedente da Corte Superior no sentido de que não se sujeitam ao regime da Lei nº 7.102/1983 atividades de vigilância residencial ou comercial sem utilização de arma de fogo, quando não configurada vigilância patrimonial ostensiva, entendimento que permanece atual e aplicável à hipótese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4°, DA LEI 7.102/83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades.
II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.148.714/SC, Rel.: Min. Assusete Magalhães, Data de Julg.: 07.04.2015) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADA. LEI n. 7.102/1983. SUPERMERCADO. SERVIÇOS DE PREVENÇÃO. SEM USO DE ARMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
1. A discussão quanto à aplicação da Lei n. 7.102/1983 a estabelecimentos que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores foi levada ao E. STJ, sendo que o Corte Superior tem entendido, de maneira unânime, pela dispensa da necessidade de autorização para essas empresas.
2. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA. “FISCAIS DE LOJA”. INAPLICABILIDADE ART. 10 DA LEI Nº 7.102/83. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Conforme consta dos autos, a apelada foi autuada por possuir, dentro de seus estabelecimentos comerciais de varejo, “fiscais de loja”, empregados próprios exercendo a vigilância desarmada do estabelecimento, com o objetivo de zelar pela segurança patrimonial das mercadorias expostas à venda e, por este motivo, foi autuada com base no art. 10, da Lei nº 7.102/83. - Informa a apelada que esses empregados não dispõem do uso de armamento.
Dentre suas atividades estão: proteger o patrimônio pessoal e material do estabelecimento. Na hipótese de observarem comportamento suspeito de clientes, comunicam o fato ao vigilante contratado pela autora, vinculado a uma empresa de segurança regularmente constituída, para que esse agente se encarregue de abordagem e verificação de eventual tentativa de apropriação indevida de produtos postos à venda no conjunto empresarial. - Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços de segurança e vigilância (ainda que o objeto social seja outro), no âmbito comercial ou residencial, mas sem a utilização de armas de fogo, não se sujeitam ao disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005111-32.2007.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020) ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. EMPRESA VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83.1. Afastada a alegação de carência de ação uma vez que restou devidamente comprovado na inicial da impetrante seu interesse processual, bem como a suposta violação de direito líquido e certo.2.
Agravo retido interposto pela apelante conhecido vez que reiterado o pedido para seu conhecimento nas razões de apelo, no entanto, como a matéria se confunde com o mérito, com ele será julgado.3. A apelada tem como objetivo social o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e, a despeito disso, foi autuada com esteio no art. 10, da Lei nº 7.102/83 por manter empregados próprios fazendo a vigilância desarmada do estabelecimento, a fim de zelar pela segurança patrimonial das mercadorias expostas à venda.4.
Na hipótese dos autos, se trata de vigilância desarmada do estabelecimento comercial, a qual foge das disposições legais que se submetem à prévia autorização e posterior fiscalização do Departamento da Polícia Federal, na medida em que essa mera vigilância patrimonial das mercadorias da apelada, expostas à venda para o público consumidor em geral, não afeta o interesse da segurança pública em âmbito nacional, tal qual exige a Lei nº 7.102/83.5.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no
C. Superior Tribunal de Justiça, o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades.6. Não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo.7.
Preliminar afastada. Apelo, agravo retido e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028486-62.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019) Importa ressaltar, ademais, que a constatação de rondas internas e a utilização de rádios comunicadores, por si sós, não são elementos suficientes para caracterizar atividade típica de segurança privada, por se tratarem de práticas comuns em atividades de fiscalização interna e prevenção de perdas no âmbito de estabelecimentos comerciais de grande porte.
Assim, não demonstrado que os empregados da autora exerçam atividades de vigilância ostensiva ou segurança privada nos moldes disciplinados pela Lei nº 7.102/1983, revela-se indevida a imposição da exigência de autorização pela Polícia Federal, bem como a lavratura do auto de encerramento das atividades. Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
EMENTA
E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA PRIVADA. FISCAIS DE LOJA. PREVENÇÃO DE PERDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/1983. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum, declarou a nulidade de Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas lavrado pela Polícia Federal no processo administrativo nº 08512.006703/2021-16 (OMP nº 65.916/2021). A sentença reconheceu a legalidade das atividades exercidas por empregados da empresa autora denominados “fiscais de loja”, consistentes em prevenção de perdas e fiscalização interna de mercadorias sem porte de arma de fogo, determinando que a União se abstivesse de impedir o exercício dessas atividades.
A União sustenta que tais atividades caracterizam vigilância patrimonial sujeita à autorização e fiscalização da Polícia Federal nos termos da Lei nº 7.102/1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas por empregados de estabelecimento comercial, denominados fiscais de loja, voltadas à prevenção de perdas e fiscalização interna sem porte de arma de fogo, caracterizam atividade de segurança privada sujeita ao regime da Lei nº 7.102/1983 e à autorização da Polícia Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 7.102/1983 disciplina atividades de segurança privada relacionadas à vigilância patrimonial, segurança de pessoas e transporte de valores, exigindo autorização do Poder Público para o funcionamento das empresas que exercem tais atividades. O §4º do art. 10 da referida lei estende sua incidência às empresas que possuam objeto econômico diverso, desde que utilizem pessoal próprio para a execução de atividades de vigilância ostensiva ou transporte de valores.
As atividades exercidas pelos empregados da autora consistem em fiscalização interna e prevenção de perdas no interior do estabelecimento comercial, sem porte de arma de fogo e sem estrutura típica de empresa de segurança privada, circunstância que não caracteriza vigilância patrimonial ostensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atividades de vigilância desarmada ou de controle interno exercidas por empregados de empresas cujo objeto social não é a prestação de serviços de segurança não se submetem ao regime jurídico da Lei nº 7.102/1983 quando ausente vigilância ostensiva ou segurança privada típica.
A realização de rondas internas e o uso de rádios comunicadores não caracterizam, por si sós, atividade típica de segurança privada, pois constituem práticas comuns em atividades de fiscalização interna e prevenção de perdas em estabelecimentos comerciais. Ausente demonstração de exercício de vigilância ostensiva ou segurança privada nos termos da Lei nº 7.102/1983, revela-se indevida a exigência de autorização da Polícia Federal e a lavratura do auto administrativo de encerramento das atividades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A incidência do art. 10, §4º, da Lei nº 7.102/1983 exige a caracterização de vigilância patrimonial ostensiva ou atividade típica de segurança privada. Atividades de prevenção de perdas e fiscalização interna exercidas por empregados de estabelecimento comercial, sem porte de arma de fogo, não configuram segurança privada sujeita à autorização da Polícia Federal.
A realização de rondas internas e a utilização de rádios comunicadores não caracterizam, isoladamente, atividade de segurança privada nos termos da Lei nº 7.102/1983. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.102/1983, arts. 10 e 20; Decreto nº 89.056/1983, arts. 31 e 32; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.148.714/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.04.2015; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.03.2010; TRF3, AI 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 30.11.2021; TRF3, ApCiv 0005111-32.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 18.05.2020; TRF3, ApCiv 0028486-62.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da União. Majorar em 1% (um porcento) os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão