Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CRISTIANE FERREIRA ODORIZZI FERNANDES BASTOS
- Advogado
- AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: CRISTIANE FERREIRA ODORIZZI FERNANDES BASTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Ferreira Odorizzi Fernandes Bastos em face da r. decisão, proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de implementação do benefício de auxílio-doença com submissão ao programa de reabilitação profissional, concedido por acórdão transitado em julgado, nos seguintes termos: “Vistos.
FLS. 206/207: Considerando que a autora está readaptada e trabalhando, indefiro a implementação do auxílio-doença, visto é vedado o recebimento de tal benefício concomitantemente com a atividade laboral. Sem prejuízo da eventual cobrança dos benefícios atrasados. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 3ª Região. O cumprimento de sentença deverá ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016 pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ.
No silêncio por mais de trinta (30) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente a necessidade de implantação do benefício e de sua inserção em programa de reabilitação, conforme determinado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do recebimento dos atrasados, tendo em vista não se encontrar readaptada, tampouco exercendo atividade laborativa consoante comprova o CNIS juntado aos autos.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente verifica-se do CNIS (ID 256821699) carreado aos autos que a agravante teve o seu último vínculo laboral junto à APAE de Cruzeiro cessado em 13/12/2019, não havendo registro do exercício de qualquer atividade laborativa desde então. Todavia, destaco o cerne da questão em debate refere-se à execução do julgado, que deve observar estritamente o disposto no título executivo judicial.
