Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALEX SANDER RAMOS
- Advogado
- RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011603-66.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ALEX SANDER RAMOS, ANTONIO CARLOS SCHMIDT JUNIOR, CELIA REGINA RONDINO BISOGNINI, EVERSON TADEU SEIJI DOI, NORTON DE CASTRO FORTES LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposta por ALEX SANDER RAMOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal. Intimada, a União apresentou impugnação à execução, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento de sentença, bem como a inexigibilidade da obrigação.
Subsidiariamente, defende o excesso de execução. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação refutando as alegações da União.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta cinge-se à execução do título executivo formado nos autos da ação coletiva n.º 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, nos termos do v. acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353 – DF, que deu provimento ao Recurso Especial para “reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.
Verifica-se, contudo, que a União ajuizou a Ação Rescisória n.º 6.436/DF perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando rescindir o aludido acórdão, na qual foi deferida tutela de urgência, nos seguintes termos: “, com fundamento nos termos do umulado com o do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno ( do RI/STJ).” Pois bem.
