RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 271112092 e 311541743), bem como do despacho ID nº 316271499 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 32/133.448.226-5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de abril de 2024.
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2022.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 91.086,33 (Noventa e um mil, oitenta e seis reais e trinta e três centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 2.916,67 (Dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 94.003,00 (Noventa e quatro mil e três reais), conforme planilha ID n.º 255708451, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. DÊ-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de maio de 2022.
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) EXEQUENTE: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN
Advogados
RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), CYNTHIALICE HOSS ROCHA (OAB 164534/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a)
APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
O decisum fixou, ainda, correção monetária, acrescidas de juros de mora, nos termos das Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão. Diante da sucumbência recíproca, determinou a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença a favor da autora e 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais a favor da parte ré, consoante , do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
artigo 86
Tutela antecipada concedida. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Pretende, a parte autora, que seja parcialmente reformado o julgado, para que não seja condenada ao pagamento da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, o INSS, em razões recursais, preliminarmente, traz uma proposta de acordo. No mérito, requer a reforma da r. sentença no tocante a correção monetária e os juros de mora, para que seja aplicado art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011786-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MASCARENHAS CHAVES PENEN Advogados do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Outrossim, anoto que a parte autora em contrarrazões, não concordou com a proposta de acordo apresentada (ID 107484097). Cinge-se, a controvérsia, a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.
No tocante a correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto aos consectários, averbe-se que o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, suspende-se a exigibilidade das referidas verbas, nos moldes do comando sentencial, consoante art. 98, § 1º, incisos I e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para que seja observando o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, no tocante a condenação da verba honorária. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no entanto, suspende-se a exigibilidade das referidas verbas, consoante art. 98, § 1º, incisos I e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelação do INSS improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.