PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTA, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, alega o INSS que o cálculo homologado contemplou parcelas desde a competência fevereiro/2009, em inobservância ao julgado exequendo. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 16137496). Houve oferecimento de resposta (ID 161945956).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, e para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto. A r. sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido inicial traz, em sua fundamentação, considerações acerca tanto do benefício de auxílio-doença, devido à autora a partir do requerimento administrativo (10/02/2009), como de aposentadoria por invalidez, a ser implantada a contar da data estipulada pela perícia judicial (28/04/2011).
JÁ na parte dispositiva, contemplou, tão somente, o segundo benefício. Vejamos: “Termo inicial do benefício. Considerando que o laudo pericial judicial estimou a data do início da doença em fevereiro de 2009, entendo que neste caso o AUXÍLIO-DOENÇA deve ser reconhecido a partir da data do requerimento administrativo (DER – 10.02.2009 – fls. 39), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial que constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente (28.04.2011).
Passo ao dispositivo. Por todo o exposto, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTA em detrimento do INSS (CPC, art. 269,
I) para condenar a Autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 28 DE ABRIL DE 2011 (DATA DA PERÍCIA – DIB)” (fls. 166/171). A decisão monocrática terminativa proferida nesta Corte pelo então Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, confirmada pelo colegiado em sede de agravo legal, fez menção à aposentadoria por invalidez, mas, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo do INSS e modificou a sentença, pela remessa necessária, tão somente no que diz aos consectários legais.
Confira-se (fls. 447/452): “Reunidos os requisitos legais, deve ser concedido aposentadoria por invalidez em favor da parte-autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da incapacidade (fls. 01/2010) e calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991”. (...)
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para, observado o prazo prescricional, determinar que os valores em atraso deverão ser acrescidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei”.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo compreendendo os benefícios de auxílio-doença (a partir de fevereiro/2009) e aposentadoria por invalidez (a contar de abril/2011), conforme fls. 236/241). Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS apresentou impugnação, oportunidade em que alegou excesso de execução, decorrente da cobrança de valores em período não abrangido pelo julgado.
Na ocasião, apresentou demonstrativo contábil contemplando parcelas da aposentadoria por invalidez, a partir de janeiro/2010 (fls. 243/249). Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, não sem antes o magistrado de origem, em decisão irrecorrida, corrigir o erro material contido na sentença, “tendo em vista que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-doença a partir de 10/02/2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2011, porém, em seu dispositivo, houve a concessão apenas de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/04/2011” e, invocando o artigo 494, I, do CPC, determinou que “os cálculos sejam realizados considerando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 10/02/2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/04/2011” (fls. 267/268).
O órgão auxiliar do Juízo informou, às fls. 269/280, que o valor apresentado pelo exequente não excede os limites do julgado, apresentando seu respectivo cálculo de liquidação, o qual, devidamente homologado, ensejou a interposição do presente agravo. Pois bem. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário.
E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos. Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.
Por fim, sacramentando a questão, relembro que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil. No particular, trago precedente desta Corte Regional: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIDELIDADE AO TÍTULO. CONTRADIÇÃO SUPERADA PELO
DISPOSITIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO FUTURA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que a fundamentação da decisão tenha se destoado de seu dispositivo, este último deve ser observado, posto que traduz o trânsito em julgado da decisão. Inteligência do artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973, reiterado pelo artigo 504, do atual diploma legal. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário.
E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.
4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE RAIMUNDO PIMENTA
Advogado
EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em Autoinspeção. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PIMENTA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, pugna a Autarquia agravante pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, posto que em observância aos comandos do julgado. É o suficiente relatório. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Apresentados demonstrativos de cálculo por ambas as partes, sobreveio memória contábil ofertada pelo órgão auxiliar do Juízo, devidamente acolhida pela decisão ora agravada.
Recaindo o dissenso sobre a correta apuração do termo inicial do benefício, na medida em que o segurado fora beneficiado com anterior auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, pela prevalência da decisão de origem, até julgamento definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.