MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011908-19.2023.4.03.6183 APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011908-19.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON SILVA DE ALMEIDA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 5011908-19.2023.4.03.6183, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na denominada Revisão da Vida Toda, e reconhecendo a superação do entendimento firmado no Tema 1102/STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1102 da repercussão geral ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, não havendo trânsito em julgado ou publicação de acórdão no RE 1.276.977/DF.
Defende que a decisão agravada aplicou de forma indevida os efeitos do controle concentrado, antecipando os efeitos de superação do Tema 1102 sem o necessário pronunciamento final no âmbito do regime de repercussão geral, em violação ao devido processo legal. Requer, com isso, a reconsideração da decisão monocrática para restabelecimento do sobrestamento do feito até o efetivo julgamento do Tema 1102/STF, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação colegiada.
É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que o agravo interno não comporta acolhida. Inicialmente, friso ser cabível o julgamento monocrático, pois a matéria posta em deslinde já foi decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Reitere-se que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se, assim, sua imediata observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. O cabimento da reclamação não está condicionado à publicação do acórdão supostamente inobservado. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão.
A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18/08/2006) Portanto, cabível o julgamento monocrático levado a efeito. Por outro lado, não há que se falar em manutenção do sobrestamento do feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, expressamente consignou que: "O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000." Dessa forma, diante da modificação do entendimento da Suprema Corte em relação à matéria tratada, forçoso é concluir que a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral restou superada, não subsistindo razão para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977.
Registro, por oportuno, que a decisão agravada está alinhada à compreensão da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, conforme se infere exemplificativamente, dos seguintes julgados: Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/2/2025; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13/2/2025; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 17/2/2025; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/2/2025; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min. Flávio Dino, DJe 18/2/2025; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/2/2025. Logo, estando a decisão monocrática em conformidade com o precedente obrigatório acima citado, formado no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que afastou a tese anteriormente fixada no Tema 1102 da repercussão geral, negando seguimento ao feito e indeferindo o pedido de sobrestamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático fundamentado em precedente vinculante oriundo de controle concentrado de constitucionalidade; e (ii) determinar se subsiste a necessidade de sobrestamento do processo diante da superação da tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando fundado em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. A eficácia vinculante da decisão do STF se consolida a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessária a publicação do acórdão completo para sua obrigatoriedade.
O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, expressamente superou a tese do Tema 1102 da repercussão geral. A decisão agravada está em conformidade com a orientação majoritária atual dos Ministros do STF, como demonstram diversos julgados recentes em reclamações constitucionais. Diante da superação da tese do Tema 1102, não há razão para manutenção do sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. O julgamento monocrático é cabível quando fundado em precedente vinculante do STF em sede de controle concentrado. A superação da tese fixada em repercussão geral autoriza o prosseguimento do feito, sendo indevido o sobrestamento.
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 3.632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006; STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Plenário, embargos de declaração julgados em 2024; STF, Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.02.2025; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13.02.2025; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 17.02.2025; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 18.02.2025; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 18.02.2025; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.02.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON SILVA DE ALMEIDA
Advogados
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2025 Processo n° 5011908-19.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDSON SILVA DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON SILVA DE ALMEIDA
Advogados
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011908-19.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação em que se busca a denominada “revisão da vida toda”.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a Revisão da Vida Toda constitui direito fundamental ao benefício mais vantajoso, que estaria incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, seria devida. No mais, pugna pela reforma da sentença proferida, para que seja suspenso o presente feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia. Regularmente processados, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, pois os temas a apreciar já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. Realmente, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda").
A respeito da matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no da , aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da ).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SILVA DE ALMEIDA
Advogados
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011908-19.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDSON SILVA DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do artigo 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/99, no que se refere à limitação do período básico de cálculo somente aos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Requer o pagamento dos atrasados, além das cominações legais de estilo. Distribuída a demanda originariamente ao juízo da Primeira Vara Previdenciária. Suspenso o processo em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. Redistribuídos os autos a este juízo em razão da extinção da Primeira Vara Previdenciária.
É o relatório. Preliminarmente. Preceitua o artigo 332, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (incisos I e II), entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso
III) ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), podendo, também, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (parágrafo 1º). No caso dos autos, é sabido que, para o cálculo do salário de benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC). O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON SILVA DE ALMEIDA
Advogados
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
AUTOR: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-B, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1- Considerando a nova decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração, no bojo do RE 1276977 – Tema 1102, determinando a suspensão de todos os processos pendentes e, com base no artigo 332, inciso II e art. 1.037, inciso II, ambos do Código Processual Civil, determino a suspensão do feito.
2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON SILVA DE ALMEIDA
Advogados
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2025 Processo n° 5011908-19.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDSON SILVA DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 3º
Lei 9.876/1999
Lei 9.876/1999
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do
C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Nada obstante, o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.
Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, “por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Por derradeiro, consigno que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.
4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977.
E, conforme modulação de efeitos antes mencionada, no caso vertente, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas e perícias contábeis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos antes delineados. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. P.I.C.
Em sua redação original, com efeito, dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios.
O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
HÁ, portanto, três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/99, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe, à evidência, regra de transição para os que já eram filiados ao RGPS. Em linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício.
A regra de transição ameniza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que, quando do surgimento da novel legislação, ainda não haviam implementado todos os requisitos para obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Em suma, a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova, vale dizer, o direito em formação.
Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei antiga, pois, caso contrário, seria mais vantajoso, ao segurado, valer-se do regime novo em vez do pretérito. Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mediante a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável.
Em consonância com o sistema de precedentes positivado no Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais – Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de decidir a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, cuja ementa faço transcrever: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL nº 1554596. Autos do Processo nº 2015.00.89796-6. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE de 17/12/2019) Citando trecho do voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a “regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS”.
Em outros termos, asseverou-se que o segurado “faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3o. da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa. Não se podendo admitir que a aplicação literal do dispositivo legal conduza à alteração de sua finalidade, que é a de proteção”. Fixou-se, por conseguinte, a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
No mesmo rumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, concluiu o julgamento das ADIns 2.110 e 2.111, tendo, como objeto de questionamento, dispositivos da Lei nº 9.876/1999, entre eles, a regra de transição prevista no artigo 3º. Ao final, o STF, por maioria, definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Transcrevo a ementa da ADI 2110: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO[1]FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF. PLENÁRIO. ADI 2110/DF. Relator Ministro NUNES MARQUES.
DJE 23/05/2024) Houve a oposição de embargos de declaração, tendo o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 27/09/2024, não conhecido dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
No tocante ao Tema 1.102, o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, elucida que o “julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Transcrevo trecho do voto do Relator: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.
Publicada a Ata de Julgamento em 02/10/2024, é o suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Nesse sentido, o STF, na Rcl 3.632/AM, já se pronunciou no sentido de que a “decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão”. Além disso, a “ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte".
Enfim, impõe-se, de rigor, a extinção do processo nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários, haja vista não ter se formado a tríplice relação processual. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição.