Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- SEBASTIAO DIAS DE SOUZA (OAB 98060/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-75.2022.4.03.0000 AGRAVANTE: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Korbach Vollet Alimento Ltda. contra o v. acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela ora embargante, reconheceu a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a demanda originária teria sido sentenciada em primeiro grau de jurisdição. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão agravada teria se originado em processo já transitado em julgado, consistente em mandado de segurança, no qual o juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por entender que a via mandamental não comporta execução, decisão esta proferida em 28/05/2021.
Alega que o agravo de instrumento foi distribuído em 09/05/2022, permanecendo pendente de apreciação até o julgamento ora embargado, inexistindo, portanto, qualquer sentença superveniente à interposição do recurso. Ressalta, ainda, que a sentença referida pelo acórdão embargado teria se limitado a encerrar o cumprimento de sentença relativo apenas ao ressarcimento de custas processuais, não guardando relação com o pedido de repetição de indébito discutido no recurso.
Com esses fundamentos, requer a parte embargante o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e esclarecido se é ou não possível o cumprimento de sentença nos termos em que requerido.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados.
