CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011925-18.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALERGOSHOP PRODUTOS PARA ALERGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de execução individual de sentença coletiva prolatada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, impetrado pelo SINDILOJAS – SINDICATO DOS LOJISTAS DE SÃO PAULO, na qual se requer a condenação da Executada, União Federal, ao pagamento dos valores liquidados na quantia devida de R$ 445.170,63 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta reais e sessenta e três centavos), conforme memória de cálculo, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS do período de 12/2001 a 12/2019, atualizado até 05/2020.
Intimada, a União apresentou impugnação no id 41694522, alegando que a ora exequente não demonstra que, na época da propositura da demanda principal (em 07.12.2006), fosse filiada ao Sindicato-autor no âmbito da sua base territorial (município de São Paulo) e categoria respectiva. Que, nos autos, apenas consta uma declaração do ente sindical informando que a autora seria filiada, MAS NÃO INDICOU A DATA DESSA FILIAÇÃO.
No mais, não é possível a execução por via de precatório, sob pena de instauração de cumprimento de sentença da ação mandamental, convertendo em substitutivo de ação de cobrança, em ofensa ao consolidado na Súmula STJ 269. Quanto ao mérito, alega a União que o valor executado está em excesso, devendo ser acolhido o montante em anexo no importe de R$ 296.914,41. Assim, o montante executado supera o da União em R$ 148.256,22.
A exequente, por sua vez, apresentou a sua manifestação no id 45470883, requerendo a expedição da ordem de pagamento do valor incontroverso trazido pela Fazenda Nacional, através de precatório no montante de R$ 296.914,41 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 535, §2º, §3º e §4° do CPC.
É o relatório.
Decido. De início, verifica-se que no acórdão do STF, proferido em sede de repercussão geral, RE 612.043/PR (Tema 499), a tese relativa à limitação dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações de rito ordinário ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual e que dependem de prévia aprovação de seus associados para o ajuizamento da ação, não se estendendo, tal entendimento, aos sindicatos, que atuam na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, a exemplo do mandado de segurança coletivo.
No que tange aos limites subjetivos da sentença, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados da entidade impetrante, sendo irrelevante se a filiação, ao quadro associativo, ocorreu antes ou após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Outrossim, não consta da petição inicial da ação coletiva impetrada pelo SINDILOJAS qualquer limitação subjetiva quanto ao alcance do título executivo judicial.
Assim, desnecessária a juntada de declaração que comprove a data da filiação da parte exequente. Rejeito, igualmente, a pretendida rediscussão da questão atinente à repetição do indébito, se refere-se ao ICMS destacado na nota fiscal ou ao ICMS a recolher, objeto da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, uma vez que resta superado tal argumento da União Federal quanto a inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR ao caso em tela, haja vista o julgamento pela Suprema Corte dos embargos de declaração em 13/05/2021, no bojo do qual restou definido que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado” (grifei).
DELIBERAÇÃO: Rejeitadas as preliminares arguidas pela União Federal, resta como ponto controvertido unicamente a fixação do “quantum debeatur”. Nesse contexto, considerando que a União impugnou o cumprimento da sentença, alegando excesso na execução, reconhecendo como efetivamente devido o valor total de R$ 296.914,41, não há óbice ao prosseguimento da execução para pagamento do valor incontroverso do título judicial, com a expedição do ofício precatório, nos termos do art. 535, § 4º do CPC.
No mais, fica deferido o destaque dos 20% (vinte por cento) relativos aos honorários contratuais em favor do patrono, segundo contrato de prestação de serviços anexado à exordial. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e elaboração nos termos do julgado, bem como apuração de eventual valor suplementar. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta