MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011925-89.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARCIA MARGARETH ALEIXO Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTIAN DE OLIVEIRA - SP314578 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o(a) impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão/concessão, recurso nº 264351638 (ID 261019118 - págs. 2/3), protocolado em 10.02.2022. Aduz, em síntese, que transcorreu o prazo legal contido no artigo 49 da Lei 9.784/99, para que a impetrada analise o pedido de revisão/concessão administrativa.
Inicial acompanhada de documentos. Relatei.
Decido. Revejo meu posicionamento anterior por entender que esta Vara Previdenciária é incompetente para análise do objeto da presente ação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários.
O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art. 2º “As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa.” A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias".
Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência das varas especializadas, que foram criadas exclusivamente para julgar feitos de natureza previdenciária, ou seja, feitos relacionados à concessão, manutenção, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários. No presente caso, pretende o(a) impetrante, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A presente ação fundamenta-se na suposta ilegalidade da demora excessiva na análise do pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, e não no mérito propriamente dito do pedido, preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, de forma que não se trata de matéria de competência dessa Vara especializada. Trata-se, na verdade, de observância de matéria de cunho administrativo (cumprimento de prazos pela administração), instituída pela Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial, no dever de decidir da Administração Pública, observando-se o princípio da eficiência e de razoável duração do processo administrativo.
Assim, observa-se o nítido caráter administrativo do objeto do presente writ, que em nada se aproxima da competência relacionada à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, recente decisão do E. TRF3, proferida nos autos do Conflito de Competência n. 5020324-37.2019.4.03.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Demais precedentes citados no referido conflito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal, alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a análise de seu pleito.
2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.” CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, DJe de 14/06/2019: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos ‘analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017’.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.” Assim, entendo que esta vara especializada em matéria previdenciária, não possui competência para analisar o presente writ, vez que não se trata de pedido relacionado efetivamente à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à redistribuição os autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.