PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011968-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011968-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 260145453) opostos por Revati Agropecuária Ltda. (em recuperação judicial) e embargos de declaração (ID 260256576) opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face de v. acórdão (ID 259405843) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que seja afastada a realização de bloqueio de valores por meio do Bacenjud, em virtude de recuperação judicial da agravante.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto por Revati Agropecuária Ltda. - em Recuperação Judicial, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que em execução fiscal, deferiu o pedido exequente para a realização do bloqueio on line de valores existentes nas contas bancárias da agravante. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA BACENJUD. REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de serem vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa recuperanda, aptos a comprometer sua recuperação.
2. Em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, a penhora online implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação.
3. Merece reparo a r. decisão agravada, para que seja afastada a realização de bloqueio de valores por meio do Bacenjud, em virtude da decretação de recuperação judicial da devedora.
5. Agravo de instrumento provido.” A embargante Revati Agropecuária Ltda., em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto aos seguintes pedidos: (i) o desbloqueio de valores que possam, eventualmente, terem sido bloqueados e (ii) o aceite dos bens oferecidos à penhora, oportunizando-se a defesa por meio dos competentes Embargos à Execução Fiscal. A embargante ANTT, por sua vez, alega que o juízo federal pode determinar a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial, mas compete ao juízo da recuperação judicial aferir a viabilidade da penhora eventualmente efetuada na execução fiscal, podendo, inclusive, determinar a substituição da constrição, de modo a não prejudicar o soerguimento empresarial, devendo os magistrados observarem as regras da cooperação jurisdicional.
No caso vertente, em razão do levantamento da suspensão dos processos que se relacionavam ao Tema nº 987/STJ, não mais se justifica o sobrestamento do processo de origem. Intimadas, manifestaram-se nos autos a ANTT (ID 260255617), bem como a agravante (ID 260710107).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011968-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de serem vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa recuperanda, aptos a comprometer sua recuperação. Em que pese não haver óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em caso de recuperação judicial, vez que a lei estabelece expressamente apenas a suspensão da execução somente nos casos de concessão de parcelamento, a penhora online implicaria redução do patrimônio da empresa, comprometendo, assim, o cumprimento do plano de liquidação.
Merece reparo a r. decisão de piso, para que seja afastada a realização de bloqueio de valores por meio do BACENJUD, em virtude da decretação de recuperação judicial da devedora. A substituição da penhora em razão do levantamento do BACENJUD, deve ser feito perante o MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de instância. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da agravante e da ANTT. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos da agravante e da ANTT rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da agravante e da ANTT, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.