PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011968-52.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo C
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS, nos autos qualificada, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o afastamento de sua responsabilização pelo débito consubstanciado nas CDAs nº 80.4.05.123669-29 e nº 80.4.11.006795-29, objeto das ações executivas nº 0013540-67.2006.4.03.6182 e 0028013-48.2012.4.03.6182, em trâmite, respectivamente, perante os Juízos Federais da 10ª e da 5ª Varas da Execuções Fiscais de São Paulo.
Aduz, que tais cobranças são indevidas visto que, além de ter se retirado da sociedade, o crédito tributário estaria prescrito. Nesse aspecto, argumenta que o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2005 e que, até o momento, não foi adotada qualquer medida judicial pela ré, decorridos mais de 15 anos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, mas diferida a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação.
Comprovou a parte autora residência nesta cidade de Santo André (ID nº 35679366). Citada, a União defende a legalidade do ato administrativo, argumentando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais, revestindo-se das características de certeza e liquidez que lhe são intrínsecas, cabendo ao devedor a prova que afaste tal presunção. Noticia que há em tramite duas execuções fiscais autos nº 200661820135401 (10ª Vara de execuções fiscais-SP) e 280134820124036182 (05ª Vara de Execuções Fiscais Federal-SP) e que a autora não comprovou a inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN, aptas a afastar sua responsabilidade tributária (ID 45491370).
O feito foi inicialmente distribuído perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo aquele Juízo reconhecido sua incompetência. Redistribuído para este Juízo, determinou-se a remessa da ação ao Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, diante de conexão. Por seu turno, ao receber os autos, o Juízo Suscitante aduziu não ser possível processar e decidir a ação declaratória, na medida em que a competência das varas especializadas em execução fiscal não abrange o processo e julgamento de ações ordinárias, a teor do disposto no , do Provimento CJF3R nº 25/2017.
Suscitado conflito de competência, ficou estabelecida a competência deste Juízo. Para o deslinde da questão, a autora requereu a produção de prova oral, já a União pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Determinada a inversão do ônus da prova, para que a União comprovasse o preenchimento dos requisitos legais ao redirecionamento dos executivos fiscais em face da autora (ID 295934948). Manifestou-se a União pela extinção do feito, considerando que a inscrição nº 80.4.11.006795-29 foi extinta por prescrição intercorrente, bem como que foi efetivada a exclusão da parte autora como corresponsável pelos débitos consubstanciados na CDA nº 80.4.05.12369-29, defendendo que não fosse condenada em honorários advocatícios, ao argumento de que a corresponsabilização fundamentou-se nas informações constantes dos sistemas da Receita Federal.
Juntou documentos (ID 296938823). JÁ a parte autora pugna pelo acolhimento do pleito de extinção formulado pela União, entretanto, defende que a ré seja condenada nos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Colho dos autos que, após o ajuizamento, o débito consubstanciado na CDA nº 80.4.11.006795-29 foi extinto por prescrição intercorrente, bem como que foi efetivada a exclusão da parte autora como corresponsável pelos débitos consubstanciados na nº CDA 80.4.05.12369-29. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Dessa forma, resta configurada a carência da ação pela ausência de uma de suas condições, a saber, o interesse processual, não sendo necessárias maiores digressões, ante a concordância das partes.
JÁ com relação à verba sucumbencial, destaco que, à luz do princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Nacional, tendo em vista que a autora deixou de comunicar seu desligamento da empresa ao Fisco, conforme denota o documento de ID 296938833. Nesse sentido, menciono entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade.
2. No caso concreto, a cronologia dos fatos prova que a apelada não deu causa a processo indevido: no momento do ajuizamento de ação, havia interesse de agir.
3. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, APELAÇÃO / REMESSA 0006880-31.2014.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) – Grifei. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o princípio da causalidade.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id 298909916: A prova oral restou indeferida, a teor da decisão saneadora id 295934948, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Id 296938823: Manifeste-se a parte autora. Silente, venham conclusos para sentença. Santo André, data do sistema.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS
Advogado
SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011968-52.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, através da qual a autora busca a declaração de inexigibilidade da cobrança, por ausência de liame para responsabilização da autora, das CDAs nºs 80.4.05.123669-29 e 80.4.11.006795-29, objeto das ações executivas nº 0013540-67.2006.4.03.6182 e 0028013-48.2012.4.03.6182, em trâmite, respectivamente, perante os Juízos Federais da 10ª e da 5ª Varas da Execuções Fiscais de São Paulo.
Aduz, que tais cobranças são indevidas visto que, além de ter se retirado da sociedade, o crédito tributário estaria prescrito. Nesse aspecto, argumenta que o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2005 e que, até o momento, não foi adotada qualquer medida judicial pela ré, decorridos mais de 15 anos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, mas diferida a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação.
Comprovou a parte autora residência nesta cidade de Santo André (ID nº 35679366). Citada, a União defende a legalidade do ato administrativo, argumentando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais, revestindo-se das características de certeza e liquidez que lhe são intrínsecas, cabendo ao devedor a prova que afaste tal presunção. Noticia que há em tramite duas execuções fiscais autos nº 200661820135401 (10ª Vara de execuções fiscais-SP) e 280134820124036182 (05ª Vara de Execuções Fiscais Federal-SP) e que a autora não comprovou a inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN, aptas a afastar sua responsabilidade tributária (ID 45491370).
O feito foi inicialmente distribuído perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo aquele Juízo reconhecido sua incompetência. Redistribuído para este Juízo, determinou-se a remessa da ação ao Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, diante de conexão. Por seu turno, ao receber os autos, o Juízo Suscitante aduziu não ser possível processar e decidir a ação declaratória, na medida em que a competência das varas especializadas em execução fiscal não abrange o processo e julgamento de ações ordinárias, a teor do disposto no art. 1º, III, do Provimento CJF3R nº 25/2017.
AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre a contestação. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as. Santo André, data do sistema.
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS
Advogado
SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5011968-52.2020.4.03.6100 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id. 54955543: A requerente pleiteia o cumprimento da decisão id 52095050, sob o argumento de que a parte não pode permanecer vinculada a débitos contraídos pela empresa, na medida em que teria se retirado da sociedade a mais de 10 anos.
Assim, entendendo que os autos estariam parados desde 04/2021, a parte autora requer a apreciação do mérito por este juízo. Todavia, da leitura da decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do conflito de competência cível nº 5008213-50.2021.403.0000, denota-se que este juízo federal suscitante foi designado, em caráter provisório, para resolver apenas eventuais medidas urgentes (id 52096251).
Dessa forma, considerando que nos presentes autos não consta qualquer pedido que exija medidas urgentes por parte deste juízo, não há que se falar em análise do mérito até que o conflito de competência seja decidido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 15 de julho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS
Advogado
SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
conflito SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5011968-52.2020.4.03.6100 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária interposta originariamente junto à 2ª Vara Federal de Santo André/SP por PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS em face da UNIÃO.
A MM. Juíza Federal, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a ação ordinária e a execução fiscal nº 0013540-67 2006.403.6182 em trâmite nesta 10ª Vara de Execuções Fiscais, remeteu os autos a este juízo especializado para julgamento em conjunto.
É o relatório.
Decido. Ouso discordar da Eminente Magistrada. Em princípio, faz-se necessária a análise da competência e verifico que, sendo esta determinada em razão da matéria e tendo, inclusive, rito especial, cabem a estas varas especializadas processar e julgar ação executiva fiscal. Tal competência, conforme o artigo 62 do CPC, é absoluta. Invoco como fundamento o disposto no Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017, que estabelece a competência das Varas de Execução Fiscal: “Art. 1º - Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I – as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II – as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III – as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.” (GRIFO MEU) Como se pode constatar, a especialização das varas em execuções fiscais fez com que delas fosse excluída a competência para processar e julgar mandados de segurança ou ações ordinárias. Nesse sentido, este Juízo é competente para processar e julgar apenas feitos de execução fiscal, pois as Varas Federais de Execução Fiscal possuem competência delimitada em razão da matéria, não sendo possível sua reunião com ações de natureza diversa.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS
Advogado
SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011968-52.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Mantenho a decisão ID 46103130, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da Capital.
SANTO ANDRÉ, 16 de março de 2021.
Intimação
D
Suscitado conflito de competência, ficou estabelecida a competência deste Juízo. Houve réplica. Instadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, a União pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto pretende produzir prova oral e juntada de documentos.
É o breve relatório.
Decido em saneador. Partes legítimas e bem representadas. O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de responsabilização da autora pelos débitos consubstanciados nas CDAs nºs 80.4.05.123669-29 e 80.4.11.006795-29, objeto das ações executivas nº 0013540-67.2006.4.03.6182 e 0028013-48.2012.4.03.6182, em trâmite, respectivamente, perante os Juízos Federais da 10ª e da 5ª Varas da Execuções Fiscais de São Paulo, bem como o reconhecimento da prescrição.
No que tange ao ônus probatório, se o nome dos sócios consta da CDA como corresponsáveis, com prévia apuração na via administrativa do preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN, inverte-se o ônus probatório, incumbindo-lhes provar a inocorrência de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, bem como que a empresa não tenha se dissolvido de forma irregular.
Entretanto, se o nome dos sócios não consta da CDA, ou se houve apenas a inclusão, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional, é ônus da Fazenda a demonstração dos pressupostos para o redirecionamento. Nesse sentido são os precedentes do Eg. STJ (REsp 1.104.900/ES, pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973). Assim, no presente caso, é ônus da ré comprovar ter a ex-sócia praticados atos de ingerência ou infração à lei.
Para o deslinde da questão, a autora requereu a produção de prova oral, já a União pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. No entanto, as questões a serem decididas nos autos demandam prova documental, de modo que indefiro a produção da prova oral, visto que inadequadas à comprovação do ponto controvertido nos autos. No mais, defiro a produção de prova documental, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes carreiem aos autos os documentos que reputarem necessários.
Havendo a juntada de novos documentos, vista à parte contrária para manifestação. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. Santo André, data do sistema.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre o tema: “Processual Civil. Agravo regimental. Tributário. Execução fiscal e ação anulatória. Conexão. Não aplicação. Existência de vara especializada em razão da matéria. Competência absoluta.
1. A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta” (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªTurma, DJe de 26-10-2012).
2. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Resp 1463148, Rel. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJ 02-09-2014).
Registre-se, ainda, que não há identificação das partes envolvidas nesta ação ordinária e na execução fiscal 0013540-67 2006 403.6182, uma vez que Patrícia Daniela Bandeira Telino de Barros, não é parte naquele feito fiscal, que é movido pela Fazenda Nacional contra TECNOKOBRA CONTROLE TECNOLÓGICO DE PRAGAS URBANAS S/C.
Posto isso, a teor do art. 953 do Código de Processo Civil e 108, I, “e” da Constituição Federal , suscito conflito negativo de competência ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se, juntando cópia integral destes autos. São Paulo, 6 de abril de 2021.
AUTOR: PATRICIA DANIELA BANDEIRA TELINO DE BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Busca a parte autora concessão de medida liminar que suspenda a imediata cobrança dos débitos em nome da sociedade empresária TECNOKOBRA CONTROLE TECNOLÓGICO DE PRAGAS URBANAS S/C LTDA EPP, da qual fora sócia até o ano de 2004, com data de registro da retirada em 17/01/2006. Aduz que tais cobranças são indevidas visto que, além de ter se retirado da sociedade, o crédito tributário estaria prescrito.
Nesse aspecto, argumenta que o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2005 e que, até o momento, não foi adotada qualquer medida judicial pela ré, decorridos mais de 15 anos. O pedido de tutela de urgência foi diferido para após a vinda da contestação. O feito foi inicialmente distribuído perante o D. Juízo da 1a Vara Cível Federal de São Paulo, tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência.
Comprovou a parte autora residência nesta cidade de Santo André (Id nº 35679366) Regularmente citado, o réu defende a legalidade do ato administrativo, argumentando que as CDAs preenchem todos os requisitos legais, revestindo-se das características de certeza e liquidez que lhe são intrínsecas, cabendo ao devedor a prova que afaste tal presunção. Noticia que há em tramite duas execuções fiscais autos nº 200661820135401 (10ª Vara de execuções fiscais-SP) e 280134820124036182 (05ª Vara de Execuções Fiscais Federal-SP) e que a autora não comprovou a inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN, aptas a afastar sua responsabilidade tributária.
É o breve relato. Reconheço a conexão entre o presente feito e as execuções fiscais que tramitam perante as varas federais especializadas em execução fiscal. Não há como o presente feito tramitar perante este Juízo diante da evidente conexão e risco de decisões conflitantes. O artigo 55,§2º do CPC é expresso ao dispor sobre a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo título executivo.
A indicação de que os débitos indicados pela parte autora em sua exordial são objeto de execução fiscal que tramitam perante o Juízo especializado veio na contestação da União, e a fim de evitar decisão conflitante tenho que a matéria posta nestes autos deve ser dirimida pelo mesmo juízo. Posto isto, reconheço a conexão do presente feito com a os feitos indicados pela União, razão pela qual determino a remessa do feito para o Juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal onde tramita execução fiscal nº 2006.61.82.013540-1 (0013540-67.2006.6182), por ser o mais antigo, encontrando-se o processo suspenso pelo artigo 40 da LEF.
DÊ-se baixa na distribuição. Santo André, 02 de março de 2021.