PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012000-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SIMAFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE PECANHA TAMASSIA RUIZ DE ARAUJO - SP263022, BENEDITO CARREIRA DA ROSA - SP255066 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012000-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SIMAFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE PECANHA TAMASSIA RUIZ DE ARAUJO - SP263022, BENEDITO CARREIRA DA ROSA - SP255066 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Simafer Comercio de Ferro e Aço Ltda.-ME contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade (Id. 840897).
Alega, em síntese, que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foi aberta oportunidade para se manifestar acerca dos documentos trazidos em sede de impugnação à exceção de pré-executividade. Sustenta, ainda, ser nulo o parcelamento por vício de consentimento, além de o crédito tributário ora cobrado estar extinto pela prescrição. Por fim, aduz que é nula a CDA por ausência de menção ao número do livro de inscrição e sua respectiva folha e falhas nas datas declinadas, e inexiste ato a ser enquadrado como litigância de má-fé.
Com contraminuta (id 1090857).
É o relatório. admbande AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012000-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: SIMAFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE PECANHA TAMASSIA RUIZ DE ARAUJO - SP263022, BENEDITO CARREIRA DA ROSA - SP255066 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
I – Do conhecimento parcial Deixo de conhecer do ponto atinente à invalidade da CDA, uma vez que essa questão não foi decidida pelo juízo de origem e o seu enfrentamento nesse momento processual resultaria em indevida inovação recursal.
II – Do cerceamento de defesa e nulidade do decisum Não se constata a existência de nulidade da decisão, eis que os documentos apresentados pela União juntamente com a impugnação à exceção são meros extratos de consulta à relação de declarações, bem como acerca do parcelamento realizado pela executada, ora recorrente, cujas informações são de conhecimento da agravante tanto porque as declarações e requerimento de parcelamento foram entregues por ela, além da existência notificação prévia da data em que houve rescisão da respectiva benesse, de modo que sabia de antemão as datas em que ocorreram, pois os demais dados constam da CDA que instruiu a inicial.
De outro lado, a recorrente, ao interpor o recurso perante esta corte regional, exerceu plenamente o seu direito de defesa e, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não restou configurado prejuízo ao contraditório ou ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da CF).
III – De exceção de pré-executividade e dilação probatória Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso dos autos, a discussão acerca da existência de vício de consentimento quando do parcelamento do débito executado é ponto cuja análise depende de dilação probatória e, como tal, não pode ser enfrentada nesse momento processual.
IV – Da prescrição quinquenal No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - REsp 1120295 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0113964-5 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010).
Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (REsp 999901/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Proposta a ação em 12.03.2015 (id 840902 – Pág. 01), o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 24.04.2015 (id 26694359 dos autos principais – Pág. 55). Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/73, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88.
Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o MM. Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito.
In casu, os créditos tributários exigidos nesta cobrança estão declinados na CDA 80.4.14.124340-09, com seus vencimentos entre 10.02.2005 a 22.01.2007 (id 840902 – Pág. 03/17 - id 840903), lançados por DCTF entregue em 08.05.2006 e 28.05.2007. A seu turno, conforme informação prestada pela fazenda nacional nos autos da ação principal (id 840907 – Pág. 03/04), todos os valores cobrados nos autos foram objeto de parcelamento requerido em 02.12.2009, o qual foi rescindido em 23.12.2013.
Por conseguinte, considerada a interrupção do prazo prevista no art. 174, IV, do CTN e que a suspensão perdurou enquanto vigente a benesse fiscal, não houve transcurso do quinquênio prescricional, de forma que é válida a cobrança de todos os tributos exigidos na petição inicial.
V – Da litigância de má-fé As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e o motivo para aplicação da sanção nelas não se enquadra, uma vez que não se constata a prática dolosa dos atos ali tipificados apenas pela mera oposição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, confira-se: ...Ausente o dolo na conduta da parte autora, descabe a imposição de multa por litigância de má-fé. (TRF 4ª Região, AC 002584-13.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel.
Luiz Antonio Bonat, D.E. 19.11.2015)
VI – Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO VIGENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. - Deixo de conhecer do ponto atinente à invalidade da CDA, uma vez que essa questão não foi decidida pelo juízo de origem e o seu enfrentamento nesse momento processual resultaria em indevida inovação recursal. - Não se constata a existência de nulidade da decisão, eis que os documentos apresentados pela União juntamente com a impugnação à exceção são meros extratos de consulta à relação de declarações, bem como acerca do parcelamento realizado pela executada, ora recorrente, cujas informações são de conhecimento da agravante tanto porque as declarações e requerimento de parcelamento foram entregues por ela, além da existência notificação prévia da data em que houve rescisão da respectiva benesse, de modo que sabia de antemão as datas em que ocorreram, quanto pois os demais dados constam da CDA que instruiu a inicial.
De outro lado, a recorrente, ao interpor o recurso perante esta corte regional, exerceu plenamente o seu direito de defesa e, por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não restou configurado prejuízo ao contraditório ou ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da CF). - Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). - No caso dos autos, a discussão acerca da existência de vício de consentimento quando do parcelamento do débito executado é ponto cuja análise depende de dilação probatória e, como tal, não pode ser enfrentada nesse momento processual. - No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - REsp 1120295 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2009/0113964-5 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010).
Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (REsp 999901/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). - Proposta a ação em 12.03.2015, o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 24.04.2015. Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil/73, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88.
Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Todavia, in casu, à vista de o MM. Juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. - In casu, os créditos tributários exigidos nesta cobrança estão declinados na CDA 80.4.14.124340-09, com seus vencimentos entre 10.02.2005 a 22.01.2007, lançados por DCTF entregue em 08.05.2006 e 28.05.2007.
A seu turno, conforme informação prestada pela fazenda nacional nos autos da ação principal, todos os valores cobrados nos autos foram objeto de parcelamento requerido em 02.12.2009, o qual foi rescindido em 23.12.2013. Por conseguinte, considerada a interrupção do prazo prevista no art. 174, IV, do CTN e que a suspensão perdurou enquanto vigente a benesse fiscal, não houve transcurso do quinquênio prescricional, de forma que é válida a cobrança de todos os tributos exigidos na petição inicial. - As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e o motivo para aplicação da sanção nelas não se enquadra, uma vez que não se constata a prática dolosa dos atos ali tipificados apenas pela mera oposição da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, confira-se: ...Ausente o dolo na conduta da parte autora, descabe a imposição de multa por litigância de má-fé. (TRF 4ª Região, AC 002584-13.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 19.11.2015) - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.