24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012000-91.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE JOZEFRAN BERTO FREIRE, SERGIO DOMINGOS FLORENZANO, DARWIN VIEIRA DE SOUZA, RICARDO CAETANO SANTOS, CLAUDIA TEREZINHA JACOMELLI BARATELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JOZEFRAN BERTO FREIRE, SÉRGIO DOMINGOS FLORENZANO, DARWIN VIEIRA DE SOUZA, RICARDO CAETANO SANTOS, CLÁUDIA TEREZINHA JACOMELLI BARATELLA contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de medida liminar, objetivando o levantamento da indisponibilidade de bens dos impetrantes decorrente da decretação de liquidação extrajudicial da Unimed Estâncias Paulistas – Operadora de Planos de Saúde.
Afirmam que com base na liquidação extrajudicial da cooperativa, a ANS determinou a indisponibilidade dos bens e ativos dos impetrantes, com fulcro no artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998, porém entendem que, inexistindo supedâneo à liquidação extrajudicial, o bloqueio decorrente deve ser levantado imediatamente. Atribuem à causa o valor de R$ 50.000,00. Procurações e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 19125350.
O pedido de liminar restou indeferido nos termos da decisão de ID n. 19456772. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID n. 20203983. O Ministério Público Federal manifestou-se em petição de ID n. 28422592, abstendo-se de opinar sobre o mérito da demanda. Intimada a se manifestar sobre o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, informou a autoridade impetrada que diante do encerramento do processo liquidatório, restou esgotada sua competência, não mais se encontrando o processo na esfera administrativa.
A respeito, manifestou-se a parte impetrante em ID n. 243056349, requerendo a desistência da ação, visto que com o encerramento da liquidação extrajudicial, o pedido dos autos perdeu seu objeto. Intimada a regularizar sua representação processual para a formulação de pedido de desistência, quedou-se silente a parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento da indisponibilidade de bens dos impetrantes decorrente da decretação de liquidação extrajudicial da Unimed Estâncias Paulistas. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica.
Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário.
Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Vicente Grego Filho ao discorrer sobre o interesse processual diz que: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. (...) Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário. (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (...) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional, e também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática.
Justifica-se, também, essa posição pela própria natureza da atuação da jurisdição, a qual somente deve ser provocada para a obtenção de bens jurídicos verdadeiros e que não podem ser obtidos no mundo dos negócios privados, por iniciativa exclusiva da parte, que deve ser sempre preferida, se possível, à via processual”(in DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, 1º. Vol, 12ª edição, 1996, Editora Saraiva, pp. 80-83) Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo.
Neste sentido, JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Hely Lopes Meirelles (in“Mandado de Segurança”, São Paulo, Malheiros, 23ª edição, p. 112), ao discorrer sobre a questão do atendimento do pedido antes da sentença em mandado de segurança, assim leciona: “O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto (No STJ vem prevalecendo a opinião pela extinção do processo, como no MS n. 5.364-DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU 16.2.98, p.4.”Atendida, independentemente de ordem judicial, a pretensão articulada no mandado de segurança, o respectivo processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto”. No mesmo sentido, no STJ, MS n. 4.168-DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 1.6.98, p.27; MS n. 3.875-3-DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 17.8.98, p.14). Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais possibilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado. SÓ se pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, p. ex., ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes.
Nessas hipóteses, sim, ocorrerá perecimento do objeto da segurança.” (destacamos) Após o indeferimento da liminar, informou a autoridade impetrada que diante do encerramento da liquidação extrajudicial e decretação da insolvência civil da cooperativa pela Justiça Estadual de Bragança Paulista, restou esgotada sua competência. Intimada, a impetrante ratificou a informação prestada, reconhecendo a perda do objeto da ação, e requerendo a desistência do feito.
Todavia, intimada a regularizar sua representação processual para fins de desistência, quedou-se inerte. Assim, de rigor o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual em razão do esgotamento do objeto dos autos, e consequente ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de interesse processual. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE JOZEFRAN BERTO FREIRE
Advogado
REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012000-91.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE JOZEFRAN BERTO FREIRE, SERGIO DOMINGOS FLORENZANO, DARWIN VIEIRA DE SOUZA, RICARDO CAETANO SANTOS, CLAUDIA TEREZINHA JACOMELLI BARATELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Considerando o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, apresente o patrono dos impetrantes procuração com outorga de poderes para a desistência da ação. Cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da desistência.
Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE JOZEFRAN BERTO FREIRE
Advogado
REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012000-91.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE JOZEFRAN BERTO FREIRE, SERGIO DOMINGOS FLORENZANO, DARWIN VIEIRA DE SOUZA, RICARDO CAETANO SANTOS, CLAUDIA TEREZINHA JACOMELLI BARATELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 Advogado do(a) IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA LIMA - SP16510 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o impetrante sobre as alegações da ANS no ID 44227561. Oportunamente remetam os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal