PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Após, aguarde-se o pagamento do valor requisitado por PRC. Campinas, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 6 de julho de 2026.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da análise do extrato de ID 351582521, verifico que a DIB do benefício concedido ao autor data de 31/07/2014 e a data da cessação do benefício (DCB) deu-se em 12/04/2024, ou seja, mesmo mês de competência da avaliação socioprofissional e mesma data da perícia médica de Reabilitação Profissional obrigatória, na qual a autarquia concluiu pela reabilitação do autor. Assim, restou comprovado que o INSS manteve o benefício por incapacidade temporária até o encerramento do processo de reabilitação, conforme determinado no título executivo.
Qualquer alegação que diga respeito às condições de saúde atuais do autor em detrimento da decisão proferida pelo INSS demandaria a rediscussão da matéria e nova instrução probatória, transbordando os limites da execução. Diante do acima exposto, entendo que a discordância do autor com a conclusão a que chegou a autarquia deve ser discutida por outros meios, sendo inadequada a reabertura desse pleito neste momento processual.
Cumpra-se o despacho de ID 341987489, expedindo-se as requisições de pagamento da seguinte forma:
1) um PRC no valor total de R$ 165.328,93, em nome do exequente sendo R$ 119.232,33 de principal, R$ 3.061,43 de juros simples e R$ 43.035,17 de juros SELIC (ID 351582520)
2) um RPV no valor de R$ 16.532,89 em nome da patrona Daniele Domingos Monteiro, sendo R$ 11.923,23 de principal, R$ 306,14 de juros simples e R$ 4.303,52 de juros SELIC (ID 351582520). Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Intime-se novamente o INSS a cumprir o determinado na decisão de ID 398011656, no prazo de 15 dias, inclusive no que se refere à indicação da parcela de juros SELIC nos seus cálculos. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Manifeste-se o INSS acerca das alegações feitas pelo exequente, na petição ID 357210789.
2. Em relação aos cálculos apresentados pelo INSS (ID 351582520), com os quais o exequente já concordou (ID 357210789), informe o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, separadamente, o valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP.
3. Providencie a CPE a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
4. Intimem-se. Campinas, 24 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012002-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Remetam-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
5. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
6. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012002-12.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Remetam-se os autos à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para ciência e implantação/revisão do benefício, conforme o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
5. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
6. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 284611552): “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ SUA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade parcial, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Assim, a parte autora deve ser encaminhada ao programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 274715666) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/12/2017, pelo prazo mínimo de 06 meses contados da sentença, devendo ser encaminhado à reabilitação profissional.
Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da condenação, em liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A parte autora, ora apelante (ID 274715675), requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer análise biopsicossocial. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença concedido até a conclusão da reabilitação profissional da parte.
Requer a alteração do parâmetro estabelecido para os honorários advocatícios. Sem contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o INSS ciente da interposição de apelação pelo autor, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Campinas, 2 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECLARAÇÃO DE
SENTENÇA
ID 269670277: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença de ID 265298825, sob o argumento de contradição e omissão. Alega o embargante que a sentença apenas deferiu que o autor seja inserido no processo de reabilitação profissional, sem, contudo, apontar o quanto requerido na inicial. Aduz que pretende assegurar que o requerente venha a ser inserido em programa de reabilitação profissional que assegure de fato a recolocação do autor no mercado trabalho.
Requer que conste na sentença que o INSS deve inserir o requerente em programa de reabilitação profissional, acompanhando sua evolução mediante articulação com instituição capaz de fazer o tratamento psicossocial, inclusive com celebração do convênio que for necessário.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a sentença determinou que seja feita a reabilitação profissional do autor nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991 e também, como disciplina a Portaria DIRBEN/INSS N° 999, de 28 de março de 2022.
A sentença estabelece que o INSS deve cumprir com todos os requisitos contidos na Lei quando da realização da reabilitação profissional. Não há como corrigir, no momento, a possibilidade ou suposição que o réu não cumprirá a sentença corretamente. Caso isso ocorra, tais provas podem ser trazidas aos autos em fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou contradição.
As alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEY INÁCIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, restando ainda fixado que o mesmo somente poderá ser cessado após a reabilitação profissional.
Caso comprovada a incapacidade total e permanente, requer seja concedido o beneficio previdenciário por incapacidade permanente – Aposentadoria por invalidez. Relata o autor que tem como atividade habitual a profissão de motorista. Que sofreu um acidente em 2014, quando um muro caiu em sua mão esquerda, esmagando-a e que em decorrência do acidente passou por quatro cirurgias, porém, não recuperou os movimentos da mão esquerda.
Ressalta ainda, que estava incapacitado quando da cessação do auxílio doença que recebia e que permanece incapacitado até os dias atuais. Menciona que não consegue se reinserir no mercado de trabalho, considerando sua idade, sua baixa escolaridade, sua experiência profissional e o seu estado de incapacidade. Junta fotos. Informa que “não há documentos médicos a serem apresentados, não por desprezo ao tratamento, mas sim por abandono do Estado, o qual deu alta ao requerente, mesmo este necessitando de tratamento, tratamento esse que sem duvida deverá ser permanente, diante das sequelas da lesão sofrida”.
Procuração e documentos juntados com a inicial. A decisão de ID 42000352 postergou a análise do pedido de tutela para após a realização da perícia médica. Contestação no ID 42649965. Manifestação do autor e documentos comprobatórios no ID 42657756. A decisão de ID 42793665 determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado no ID 57210877. O pedido de tutela foi deferido na decisão de ID 57221732 para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/607.256.216-0, no prazo de 30 dias.
O INSS comprovou o cumprimento da tutela deferida (ID 91653480). Laudo complementar acostado no ID 259552815. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 263898757. Intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo, o autor apresentou contraproposta no ID 264545230. Intimado, o INSS se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (ID 264816730). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são fatos incontroversos nos autos, já que recebeu benefício de auxílio doença NB 31/607.256.216-0, até a data de 01/12/2017, conforme comprova o extrato do CNIS de ID 42649966. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde do autor, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da sua principal atividade laboral, que é de motorista.
No laudo pericial, juntado no ID 57210877, a expert nomeada pelo Juízo relatou: “Devido ao déficit funcional da mão esquerda autor apresenta incapacidade laboral total permanente para a profissão de caminhoneiro, CNH D/E, no entanto autor apresenta capacidade laboral para exercer outras profissões, devendo reiniciar e concluir a reabilitação previdenciária.”. Conforme relatado no laudo, o autor conta com 52 anos de idade, tem grau de instrução fundamental incompleto, e trabalhou a maior parte do tempo em sua vida como motorista de caminhão e ônibus.Tendo trabalhado também como demolidor de edificações e cortador de roupas, entre outros.
A fim de comprovar a limitação alegada, o autor apresentou fotos da sua mão esquerda (ID 42657756 e seguintes). A expert constatou ainda, no laudo pericial complementar, que muito embora o autor tenha incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da função de motorista, o mesmo é destro, e sua limitação acomete a mão esquerda, podendo ser reabilitado para o exercício de outras funções futuramente.
Sendo assim, analisando todas questões trazidas aos autos, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 607.256.216-0 (já restabelecido em cumprimento à determinação judicial) pelo prazo mínimo de 6 seis meses, a contar da data deste sentença, com reabilitação profissional no período. A respeito da reabilitação profissional, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, a Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, em seu art. 6º estabelece a obrigatoriedade do processo de reabilitação profissional para os beneficiários que estão afastados do trabalho, em benefícios por incapacidade temporária ou permanente.
Destarte, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 607.256.216-0 desde a data da cessação, conforme já deferido em sede de tutela e comprovado pelo INSS, pelo prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data desta sentença, devendo ser submetido a reabilitação profissional, como disciplina a Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022. Por todo o exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio doença desde a data da cessação indevida (01/12/2017 - NB 31/607.256.216-0), já restabelecido em tutela antecipada, pelo prazo mínimo de 6 meses, a contar da data desta sentença, com reabilitação profissional no período; b) Condenar o réu a pagar as prestações vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do CPC.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência e cumprimento desta sentença, sob pena de omissão e responsabilidade civil, servindo a presente de ofício. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: SIDNEI INACIO DE OLIVEIRA Benefício concedido: Auxílio-doença Data de Início do Benefício (DIB): 31/07/2014 Data do início do pagamento dos atrasados: 01/12/2017 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se. Oficie-se.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, ID 263898757, para manifestação CAMPINAS, 26 de setembro de 2022.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos dos esclarecimentos periciais.
Campinas, 12 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se, por e-mail, a Perita a responder os quesitos suplementares e a prestar os esclarecimentos requeridos pelo autor, na petição ID 58045983.
2. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
4. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de junho de 2022.
2021
4 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDNEY INÁCIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Pela decisão ID 42793665 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e designada perícia médica. O laudo pericial foi juntado no ID 57210877.
Decido. Tendo em vista que a Sra. Perita conclui no laudo pericial que o autor apresenta incapacidade total e permanente para a profissão de motorista CNH categoria D/E, DEFIRO a tutela requerida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/607.256.216-0, no prazo de 30 dias. Comunique-se à AADJ para cumprimento do determinado, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida.
DÊ-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de dez dias, para que, querendo, sobre ele se manifestem. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2020 dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos lotados nas Varas Cíveis Federais e no Juizado Especial Federal desta 5ª Subseção Judiciária de Campinas, nos termos da Resolução nº CJF-RES 2014/000305.
Não havendo requerimento de esclarecimentos complementares pelas partes, expeça-se solicitação de pagamento à Diretoria do Foro. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Manifeste-se o INSS acerca das alegações feitas pelo exequente, na petição ID 357210789.
2. Em relação aos cálculos apresentados pelo INSS (ID 351582520), com os quais o exequente já concordou (ID 357210789), informe o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, separadamente, o valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP.
3. Providencie a CPE a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
4. Intimem-se. Campinas, 24 de julho de 2025.
7. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
8. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
10. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente.
11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo.
12. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
13. Intimem-se.
7. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
8. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
10. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente.
11. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo.
12. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
13. Intimem-se.
5. Ressalto que tal decisão não importa em violação ao princípio do não prejuízo considerando o deferimento do benefício foi atrelado à reabilitação pelo prazo mínimo de 06 meses contados da prolação da r. sentença, ocorrida em 19/11/2022.
6. Honorários mantidos. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.”. Nos embargos de declaração (ID 287365324), a parte autora aponta omissão na análise da incapacidade. Alega que a incapacidade inviabiliza o retorno ao mercado de trabalho devido às suas experiências profissionais. Argumenta com a Súmula 77, da TNU. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Não há omissão. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística.
Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v.
Acórdão embargado destacou expressamente (ID 286805002): “Quanto à incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/04/2021 (ID 274715637), que assim consigna: “Déficit funcional da mão esquerda, diminuição das pinças: de utilidade, polegar indicador, polegar latero digital pulpo pulpar , polegar- tridigital , em gancho , esférica Restrições da mão esquerda: Uso fino da mão: pegar, segurar, manipular e soltar As ações coordenadas do uso da mão e braço: puxar, empurrar, alcançar, girar ou torcer, jogar, apanhar, levantar, carregar nas mãos Devido ao déficit funcional da mão esquerda autor apresenta incapacidade laboral total permanente para a profissão de caminhoneiro, CNH D/E, no entanto autor apresenta capacidade laboral para exercer outras profissões , devendo reiniciar e concluir a reabilitação previdenciária.
Conclusão: (...) Caracterizando que o autor apresenta incapacidade parcial permanente. Data de início da incapacidade: 31/07/2014, inicialmente incapacidade total temporária e com a consolidação das lesões após dois anos incapacidade parcial permanente.” A parte autora é nascida em 22 de abril de 1970 (ID 274715572). Possui, portanto, 53 anos. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade parcial, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.” No presente caso, trata-se de pessoa com 54 anos de idade, e, apesar da baixa instrução e da limitação funcional na mão esquerda, a parte autora foi encaminhada para reabilitação, onde terá a oportunidade de adquirir novas habilidades para se reinserir no mercado de trabalho. O Acórdão proferido considerou o quadro social da parte autora e considerou, sobretudo, a assertiva do perito judicial em que afirma ser parte autora habilitada para exercer outras atividades laborais.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra.
Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. (...) “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao filiado da Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/04/2021 (ID 274715637), que assim consigna: “Déficit funcional da mão esquerda, diminuição das pinças: de utilidade, polegar indicador, polegar latero digital pulpo pulpar , polegar- tridigital , em gancho , esférica Restrições da mão esquerda: Uso fino da mão: pegar, segurar, manipular e soltar As ações coordenadas do uso da mão e braço: puxar, empurrar, alcançar, girar ou torcer, jogar, apanhar, levantar, carregar nas mãos Devido ao déficit funcional da mão esquerda autor apresenta incapacidade laboral total permanente para a profissão de caminhoneiro , CNH D/E, no entanto autor apresenta capacidade laboral para exercer outras profissões , devendo reiniciar e concluir a reabilitação previdenciária.
Conclusão: (...) Caracterizando que o autor apresenta incapacidade parcial permanente. Data de início da incapacidade: 31/07/2014 , inicialmente incapacidade total temporária e com a consolidação das lesões após dois anos incapacidade parcial permanente.” A parte autora é nascida em 22 de abril de 1970 (ID 274715572). Possui, portanto, 53 anos. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade parcial, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A Lei Federal n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.
Deveras, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o processo de reabilitação, por ser uma prestação previdenciária prevista no ordenamento jurídico, possui um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária. Observo, assim, que o segurado deverá ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação fática.
Neste caso, decide-se em alinhamento com o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500 - Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019) grifei. Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU “que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos” (idem).
Assim, a parte autora deve ser encaminhada ao programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não. Ressalto que tal decisão não importa em violação ao princípio do não prejuízo considerando o deferimento do benefício foi atrelado à reabilitação pelo prazo mínimo de 06 meses contados da prolação da r. sentença, ocorrida em 19/11/2022.
Quanto aos honorários, o Código de Processo Civil determina: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário. Assim, mantenho a fixação da verba honorários no patamar mínimo, conforma estabelecido em sentença, sobre valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, uma vez admitida para o programa de reabilitação profissional, o benefício seja mantido até sua conclusão. É como voto. Oficie-se o INSS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ SUA CONCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade parcial, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Assim, a parte autora deve ser encaminhada ao programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.
5. Ressalto que tal decisão não importa em violação ao princípio do não prejuízo considerando o deferimento do benefício foi atrelado à reabilitação pelo prazo mínimo de 06 meses contados da prolação da r. sentença, ocorrida em 19/11/2022.
6. Honorários mantidos. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1022
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 265298825.
AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente a Sra. Perita a apresentar o laudo pericial no prazo de 10 dias. Esclareça-lhe que os autos encontram-se paralisados aguardando somente a juntada do laudo pericial para reapreciação do pedido de tutela antecipada e para o devido andamento processual. Com a juntada, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. Int. Campinas, 25 de junho de 2021.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID44966312: INDEFIRO o pleito do autor de “apresentação do quadro de cadastro de perito e suas especialidades junto a este Tribunal”, para que “possa tomar conhecimento que essa Vara diligenciou ao cadastro de peritos desta Jurisdição, não se limitando a essa Vara, e não obteve êxito em localizar nenhum perito na especialidade de ortopedia, encontrando apenas a perita nomeada para a atividade de pericia”.
Ora, o perito é um auxiliar de confiança do Juiz e não cabe à parte indicá-lo ou, tampouco, escolhê-lo dentre os cadastrados na lista da AJG. A consideração supra consignada, a meu ver, já é mais que suficiente para afastar a pretensão da autora. Entretanto, face à postura nada amistosa da patrona do demandante, na forma de se posicionar, sob o manto fictício de ser diligente em favor de seu cliente, passo a explicitar outras considerações que reputo pertinentes.
A pretensão da patrona do demandante de solicitar a lista de peritos cadastrados junto ao TRF/3ª Região para “conferir” se este Juízo está sendo diligente na busca de um profissional com formação que reputa adequada para realização da perícia é, no mínimo, lamentável e deve ser refutada. Não passa desapercebido pela grande maioria dos advogados as dificuldades que vêm sendo vivenciadas cotidianamente pelos magistrados para nomeação de peritos, ante o reduzido valor dos honorários periciais pagos, o grau de comprometimento e responsabilidade exigidos, tempo despendido para confecção de laudo, dentre inúmeras outras contrariedades.
Porém, a patrona do autor, ao que parece, não compreende a situação ou está mesmo com o objetivo de tumultuar o deslinde do feito, em detrimento da efetiva necessidade de seu próprio cliente de ter sua pretensão acolhida. Os peritos nomeados por este Juízo são profissionais da mais absoluta confiança, têm conhecimento técnico e aptidão para análise das questões que lhe são expostas para apreciação e não tem cabimento a insurgência do autor, ainda mais da forma como exposta.
O fato da perita nomeada não ser ortopedista não a desqualifica para realização do trabalho para o qual fora nomeada, muito pelo contrário, já que a nomeada tem vasta experiência em realizar perícias nesta área e assim o vem fazendo de forma exemplar. De outro lado, a existência de perito ortopedista cadastrado na AJG não impõe a exigência da consequente nomeação, por si só, já que o profissional deve ser de confiança do Juízo, conforme já enfatizado e estar alinhado com sua forma de trabalho e, por certo, da Secretaria da Vara para o processo ser finalizado com a maior brevidade possível.
Nenhum dos peritos que consta na lista de ortopedistas da Subseção Campinas foi nomeado por razões distintas e não cabe ao autor questionar a “não indicação”, individualmente, como pretende. A alegação da patrona do autor, constante da petição ID43319396, no sentido de que a busca da especialidade não pode se limitar à Subseção Judiciária de Campinas, já que os peritos são cadastrados para atuar em toda a abrangência do Tribunal, está equivocada e distanciada da realidade.
Não cabe ao juiz exigir o deslocamento do perito sem lhe garantir a cobertura dos custos e, nesta esteira de consideração, a perícia com peritos de outras Subseções já se torna inviável. Menos razoável ainda seria a nomeação para o periciando se deslocar até o perito em outra localidade, arcando com os custos para tanto, já que a cobertura dos respetivos gastos pelo Réu, da mesma forma, é impensável na esfera atual e não condiz com a realidade, mesmo no caso de reconhecimento da gratuidade, como no caso dos autos.
A insurgência da parte autora com a nomeação realizada deve ser explicitada através do instrumento processual adequado e não através de questionamentos de cunho fiscalizatório. Vale mencionar que, na decisão de ID 44425683, esta patrona já foi advertida que a reiteração de petições com os mesmos argumentos já decididos poderia ser reconhecido como atos meramente protelatórios, visando apenas tumultuar o processo.
Por todo o exposto, mantenho a nomeação efetivada na decisão ID42793665. Verificada a regularidade das intimações e atos respectivos que se fazem necessários, aguarde-se a perícia designada. Exclua-se a petição de ID 44564144, uma vez que é estranha a este processo. Int. CAMPINAS, 19 de fevereiro de 2021.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA
Advogado
DANIELE DOMINGOS MONTEIRO (OAB 291034/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012002-12.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDNEY INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 43319396: requer a parte autora a substituição da perita, vez que a médica nomeada tem atuação no ramo de homeopatia. Apresenta quesitos e requer a nomeação de perito na especialidade de ortopedia, bem como a juntada do cadastro dos peritos médicos do AJG na especialidade de ortopedia.
Menciona que os peritos são cadastrados para atuar em toda a abrangência do Tribunal, portanto a busca da especialidade não pode se limitar a Subseção de Campinas. ID 43409295: trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão prolatada no ID 42793665 ao argumento de omissão em relação aos documentos juntados e informações apontadas. Aduz que, na data da cessação do benefício, estava incapacitado, consoante laudo da perícia médica administrativa e que não há documento comprovando a recuperação da capacidade laborativa, “a qual jamais poderá ser presumida pela ausência de documentos, mas sim provada por este”.
Requer o restabelecimento do auxílio doença. Consigna, ainda, em sua petição: “Em manifestação de fls. 18 do ID 43319396, o embargante informou que não possui documentos médicos do período de 2018/2020, pois os tratamentos indicados são sessões de fisioterapia, porém após as 4 cirurgias realizadas e não sendo possível a reversão do quadro – que é a perda do movimento da mão esquerda, o embargante recebeu alta do seu tratamento, e assim não consegue mais se inserir ao tratamento de fisioterapia.
Esse tratamento seria possível ser mantido, caso o embargante custeasse o tratamento, o que é impossível, diante da ausência de recursos financeiros. Buscando demonstrar os danos resultantes do acidente sofrido, o embargante apresentou as fotos, pelas quais é possível verificar as lesões sofridas, e as sequelas resultantes do acidente. Quanto ao processo de reabilitação, o embargante apresentou os fatos ocorridos, informando que o INSS encaminhou o embargante para o curso a distância, desconsiderando a lesão sofrida e as sequelas do acidente, e ainda o pouco conhecimento que o embargante possuía da informática.
Destacou ainda que o processo de reabilitação foi sugerido na pericia médica administrativa realizada em 18/11/2016, cujo laudo consta em fls. 8 do ID 41402949, na qual se concluiu que diante da sequela do acidente sofrido, o embargante encontra-se incapacitado de forma definitiva para sua atividade laboral habitual – motorista de caminhão. Mas considerando sua idade, seu baixo grau de instrução escolar, encaminhou para o programa de reabilitação profissional.
Quando inserido no programa de reabilitação profissional, o requerente informou que estudou até a 6ª série do ensino fundamental, como comprova o documento de ID 41403196 e que não tinha habilidade com computador. Porém o embargado, desconsiderando as limitações, em decorrência das sequelas do acidente, encaminhou o embargante para curso a distancia, em uma instituição, que após foi fechada, sem entregar aos seus alunos os comprovante de conclusão de curso.
Quanto a matricula na escola, essa também se deu de forma errada, pois matricularam o embargante na 8ª série, desconsiderando que esse tinha cursado até a 6ª série. Quanto a incapacidade, o embargante apontou, que conforme a última perícia médica administrativa, já no programa de Reabilitação Profissional, realizada no dia 20/09/2017, foi destacado que o embargante tem como profissão habitual a atividade de motorista de caminhão, estando desvinculado desde junho/2014, recebendo auxilio doença desde 31/07/2014.
Consta ainda no laudo médico pericial, o embargante foi submetido a 4 cirurgias, todas com a tentativa de reconstrução cirúrgica, desde tendões, porém sem sucesso, mantendo sequelas funcionais dos referidos dedos. Considerando ainda estar em programa de reabilitação profissional, e a constatação da incapacidade, foi prorrogada a DCI – Data da comprovação a incapacidade. Dessa forma, resta comprovado que na data da cessação do beneficio previdenciário ocorrida em 12/2017, o requerente encontrava-se incapacitado conforme comprova o laudo médico pericial administrativo, da pericia realizada em 09/2017.
Ocorre que a decisão de fls. 24, foi omissa a indicação destes documentos, e as informações apontadas, considerando apenas a ausência dos documentos entendeu não restar provada a incapacidade, mantendo o indeferimento da tutela.”
Decido. Em relação à perita nomeada, INDEFIRO a substituição. A perita médica na especialidade clínica geral, atuante em perícias médicas, tem habilitação técnica para avaliar as condições de saúde e capacidade laborativa da parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia na especialidade pretendida. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006805-89.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021) PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional de formação em especialidade médica diversa do perito nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais. Além disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida. Afastada a preliminar. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5054285-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Descaracterizado julgamento antecipado. Ausência de prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham especialidade em determinada área.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Constatada pela perícia médica incapacidade parcial e permanente que não impede o exercício do trabalho habitual. Não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290872, 0002791-63.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) Sobre os embargos de declaração, ressalto que todos os documentos juntados pela parte autora foram analisados. As ponderações do autor quanto ao processo de reabilitação (curso a distância, sem habilidade em informática, grau de instrução incorreto e fechamento da instituição sem a entrega do comprovante de conclusão do curso), devem, necessariamente, ser submetidos ao contraditório.
Neste sentido, já consignado na decisão de ID Num. 42000352: “A prévia oitiva da parte contrária para averiguação de seu posicionamento com relação à inefetividade da reabilitação realizada faz-se imprescindível”. Quanto ao laudo médico administrativo (20/09/2017 - ID Num. 41402949 - Pág.
8 – fl. 32), consta que “existe incapacidade laborativa”, mas não que se trata de incapacidade definitiva. A lesão, me parece nesse momento, incontroversa, mas a incapacidade não. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se a realização da perícia. Advirto a parte autora de que a reiteração dos embargos de declaração com as mesmas alegações já feitas podem ser tidos como protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.