Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DE TOLEDO MENDES
- Advogado
- VICTOR FERNANDES (OAB 435119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012020-90.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO EDUARDO DE TOLEDO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR FERNANDES - SP435119 IMPETRADO: CHEFE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO EDUARDO DE TOLEDO MENDES, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com pedido liminar, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada a análise do seu recurso administrativo.
A Impetrante alega que interpôs recurso ordinário em 12/11/2019 por não concordar com o indeferimento do benefício NB 42/194.291.301-7. Aduz que a autoridade impetrada até a data da propositura da ação não tinha analisado o seu recurso. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (id. 39803911).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Este Juízo indeferiu o pedido liminar (id. 41707503). Posteriormente, o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social se manifestou, conforme id. 43052941. O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 40941907). É o Relatório.
Decido. Conforme disposto na Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, mais especificamente em seu artigo 6º, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Sendo, assim, é requisito indispensável da inicial, dentre outros, a correta indicação da Autoridade Coatora a figurar no polo passivo da ação mandamental, estabelecendo o § 5º daquele mesmo artigo, acima mencionado, que será denegada a segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, atualmente substituído tal dispositivo processual pelo da , de 16 de março de 2015.
