ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503-A, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503-A, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503-A, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa.
Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como deve fazer parte do rol de beneficiários do referido auxílio, previsto no artigo 18, §1º, da mesma Lei.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, se o conjunto probatório aponta no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência do pedido. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte o equívoco do exame realizado.
Ausente uma das situações previstas no art. 437 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto.
Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Por outro lado, a documentação médica apresentada pela parte autora no presente caso não se mostrou suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, produzida com o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Importante ressaltar que doença não se confunde com incapacidade. Ainda que a parte autora seja portadora de doença crônica ou grave, tal condição não caracteriza, por si só, a incapacidade para as atividades laborais habituais. Ademais, a perícia realizada considerou as patologias elencadas pela parte autora, analisando-as em relação à atividade profissional habitual, para concluir pela capacidade para o trabalho.
Também não foi verificada hipótese ensejadora de concessão de auxílio-acidente. Destarte, não é qualquer sequela que autoriza a concessão de auxilio acidente, devendo haver diminuição da capacidade laboral, o que não ocorre no presente caso. Saliente-se que eventuais incapacidades anteriores ao pedido administrativo ou mesmo posteriores que tenham causa de pedir diversa, como nova patologia, por exemplo, por estarem fora do pedido, não devem ser consideradas na aferição de eventual incapacidade.
Não é impossível nem incomum que no curso do processo administrativo ou judicial surjam novas doenças/patologias, o que poderá, se for o caso, ensejar novo requerimento administrativo. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que a parte autora se submeta a diversas perícias, de acordo com a especialidade, até porque as doenças devem ser avaliadas em conjunto.
Registro que para a concessão de benefícios por incapacidade é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da incapacidade mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela. Destaque-se, ainda que não há qualquer irregularidade na atuação administrativa de revisar os benefícios por incapacidade, sendo atribuição que lhe compete. Saliente-se, por fim, que os benefícios por incapacidade não visam cobrir o risco social “idade avançada”, sendo este coberto pelo benefício previdenciário da aposentadoria programada, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, dentre os quais, o cumprimento da carência.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV".
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RECURSO PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL.
TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
Advogados
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2023.
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
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ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse processual, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ( c/c nciso I).
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
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ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 02/06/2023 às 12h30min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Psiquiatra , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
Advogado
CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba associados, visto que, conforme o último aditamento promovido, é possível inferir que o cerne da controvérsia é a cessação do benefício concedido em virtude da ação imediatamente anterior.
DÊ-se baixa na prevenção. Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para juntada de comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local.
Assinalo que a parte juntou declaração de residência nos moldes correto, todavia, o declarante não é titular do comprovante acostado aos autos, assim, para satisfação da pendência, deverá haver a juntada do comprovante correspondente OU a juntada de declaração da titular do comprovante. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
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CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação do prazo por 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para: -juntar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Caso o(s) comprovante(s) de endereço esteja(m) em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. Em igual prazo e sob a mesma pena esclareça o pedido no tocante ao indeferimento do NB 625.625.484-1, apresentado em 13.11.2018, considerando o quanto pedido e julgado nos processos n.ºs 0055035-05.2018.4.03.6301 e 0015348-50.2020.4.03.6301, apontado na aba “associados”, esclarecendo a partir de quanto pleiteia a concessão do benefício e o respectivo NB.
Regularizada a inicial, tornem conclusos para análise da prevenção.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
Advogado
CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2022.
artigo 42
artigo 25, i
O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa pelo laudo pericial.
Registro a análise dos resultados e a conclusão da referida perícia (ID 292006338): (...) Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve esquizofrenia paranoide (F20.0), transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3), entre outros acometimentos descritos.
A data de início da doença, segundo o histórico referido pela própria pericianda, é o ano de 2013, data na qual a pericianda teria sido diagnosticada com esquizofrenia, vide histórico descrito no corpo do laudo. A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como arrumadeira no Motel Caribe, como auxiliar de limpeza e como empregada doméstica - atividades laborais habituais referidas pela própria pericianda.
Cabe ressaltar que a pericianda não deve voltar a trabalhar armada diante a possibilidade de agravamento das doenças psiquiátricas; situação que colocaria a sua vida e a de terceiros em risco. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada.
Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. Conclusão Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. (...) Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. A impugnação apresentada pela parte autora não merece agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância.
Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS
Advogados
ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012053-46.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2023.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 13 de março de 2023.