PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012089-17.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: EVONIK BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recursos especial interposto pelo contribuinte e extraordinários interpostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a decadência e assegurar a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e geral aos Decretos n. 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.
Os embargos de declaração opostos ela impetrante foram acolhidos para sanar omissão e contradição quanto à inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Os aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. Eis a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Foi omisso o julgado embargado quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/18, para além da inobservância da anterioridade geral e nonagesimal já reconhecidas, razão pela qual deve ser complementado conforme voto do Relator deste recurso.
2. Também procede a alegação de obscuridade do acórdão. Quanto à delimitação da controvérsia, ressalta-se que a segurança concedida (observância da anterioridade geral e nonagesimal) se restringe aos decretos nº 8.415/15 e 8.543/15, porquanto assim requerido pela impetrante em sua inicial (tópico VII, item “d”). A possibilidade de ressarcimento administrativo do indébito, por sua vez, deve ser reconhecida à impetrante, observada a legislação de regência, diante das peculiaridades do regime do REINTEGRA, excluindo-se do julgado embargado qualquer menção à impossibilidade de repetição administrativa por conta do art. 100 da CF.
3. No mais, o decisum tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
4. A União Federal, em seu recurso, apenas insiste nas razões já infirmadas anteriormente, demonstrando, na verdade, o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
5. Embargos de declaração da impetrante providos, com efeitos infringentes. Embargos da União Federal improvidos. Houve determinação de sobrestamento por força do Tema n. 1.008 da repercussão geral. Após a publicação do acórdão paradigma, os autos foram enviados à Turma Julgadora para verificação da pertinência de eventual retratação. O Colegiado exerceu juízo de retratação para aplicar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a anterioridade anual.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ARE 1.285.177/ES. TEMA 1108 DA REPERCUSSÃO GERAL. REINTEGRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ANTERIORIDADE ANUAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.285.177/ES, realizado na sessão virtual de 16.05.25 a 23.05.25, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Cristiano Zanin, apreciando o Tema da Repercussão Geral nº 1108, firmou entendimento no sentido de que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Cabendo novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do
C. STF quanto à aplicação da anterioridade anual ou de exercício.
4. A decisão merece ser reformada apenas para afastar a anterioridade anual.
5. Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante parcialmente provida. RECURSO ESPECIAL – ID 152780626 Recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação sobre as omissões suscitadas.
Defende, ainda, que houve acinte aos arts. 97, II, 99 e 100 do CTN, art. 2C da Lei n. 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, “d” e “e”, da Lei n. 4.717/65 e art. 1º da Lei n. 12.546/201, argumentando que as alíquotas de REINTEGRA foram reduzidas sem qualquer motivação e em desconformidade com a finalidade do benefício (eliminar o resíduo tributário), em afronta à legalidade. Houve apresentação de contrarrazões.
DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que “O fato de o regime do REINTEGRA configurar benefício fiscal voltado para a redução dos resíduos tributários resultantes da incidência tributária na cadeia produtiva da mercadoria a ser exportada em nada afeta o entendimento de que não fere ao princípio da legalidade (ou da finalidade, da motivação, da moralidade...) a permissão ao Executivo de estipular as alíquotas incidentes sobre a tributação ou a redução das mesmas, desde que o Executivo proceda limitado aos parâmetros estipulados pela própria lei”.
O acórdão ainda assentou que “No cenário do REINTEGRA cumpre ao Executivo avaliar a política econômico-tributária a ser adotada quando da fixação da alíquota, proporcionando a redução dos custos da importação sem ferir a necessidade de arrecadação estatal para arcar com seus deveres institucionais, sobretudo diante do surgimento de um déficit orçamentário. Não cabe ao Judiciário se debruçar sobre o tema, mas apenas analisar a legalidade e a constitucionalidade da norma que instituiu a nova alíquota.”.
Por fim, quanto à possibilidade de ressarcimento administrativo, o Colegiado é claro, inexistindo omissão, vejamos: “Diante das peculiaridades do regime do REINTEGRA, deve ser reconhecida à impetrante a possibilidade de ressarcimento administrativo do indébito tributário, observada a legislação de regência, excluindo-se do julgado embargado qualquer menção à impossibilidade de repetição administrativa por conta do art. 100 da CF.
Ressalto que a própria União Federal assim se manifestou em sua resposta aos embargos de declaração.”. Portanto, o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução adotada, manifestando-se sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado." (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) A pretensão recursal destoa do entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade dos decretos que reduziram as alíquotas do REINTEGRA. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE.
COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI N. 13.043/2014. PRESERVADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquotas do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REINTEGRA. ALÍQUOTAS. DECRETO. LEGALIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ID 152781182 Recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. A recorrente sustenta que houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição, pois as omissões suscitadas em embargos de declaração não foram sanadas. Defende, ainda, que houve acinte aos arts. 2º, 5º, II, 37, 49, V, 62, 68, 84, VI, 94, 150, I, III, “b” e “c” e §6º, 153, §1º, 155, §4º, IV, 177, §4º, I, da Constituição, argumentando que as alíquotas de REINTEGRA foram reduzidas sem qualquer motivação e em desconformidade com a finalidade do benefício (eliminar o resíduo tributário), em afronta à legalidade.
Houve apresentação de contrarrazões.
DECIDO. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação revela que a controvérsia posta em deslinde foi devidamente fundamentada pela Turma Julgadora. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que “O fato de o regime do REINTEGRA configurar benefício fiscal voltado para a redução dos resíduos tributários resultantes da incidência tributária na cadeia produtiva da mercadoria a ser exportada em nada afeta o entendimento de que não fere ao princípio da legalidade (ou da finalidade, da motivação, da moralidade...) a permissão ao Executivo de estipular as alíquotas incidentes sobre a tributação ou a redução das mesmas, desde que o Executivo proceda limitado aos parâmetros estipulados pela própria lei”.
O acórdão ainda assentou que “No cenário do REINTEGRA cumpre ao Executivo avaliar a política econômico-tributária a ser adotada quando da fixação da alíquota, proporcionando a redução dos custos da importação sem ferir a necessidade de arrecadação estatal para arcar com seus deveres institucionais, sobretudo diante do surgimento de um déficit orçamentário. Não cabe ao Judiciário se debruçar sobre o tema, mas apenas analisar a legalidade e a constitucionalidade da norma que instituiu a nova alíquota.”.
Por fim, quanto à possibilidade de ressarcimento administrativo, o Colegiado é claro, inexistindo omissão, vejamos: “Diante das peculiaridades do regime do REINTEGRA, deve ser reconhecida à impetrante a possibilidade de ressarcimento administrativo do indébito tributário, observada a legislação de regência, excluindo-se do julgado embargado qualquer menção à impossibilidade de repetição administrativa por conta do art. 100 da CF.
Ressalto que a própria União Federal assim se manifestou em sua resposta aos embargos de declaração.”. Portanto, houve a devida análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, cabendo destacar que que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado.
O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No mais, a pretensão recursal destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento finalizado no dia 02/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.040 e 6.055.
Esta última transitou em julgado em 10/12/2024. Os embargos de declaração opostos na ADI n. 6.040 foram rejeitados na sessão de 19/5/2025 e o trânsito em julgado ocorreu em 14/6/2025. Referidas ações tinham por objeto a declaração de inconstitucionalidade da possibilidade de redução do percentual do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Colhe-se do voto do Relator que o REINTEGRA “se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as exportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto das imunidades tributárias”, ou seja, “insere-se fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional”, uma “opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
Com base nessas premissas, concluiu-se que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento porque a própria Lei n. 13.043/2014 estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. Assim, “reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir política tributária”.
Eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE. (ADI 6040, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Referido entendimento é plenamente aplicável ao caso, cuja pretensão é de afastar o percentual previsto nos decretos do Poder Executivo, garantindo-se o aproveitamento do REINTEGRA em percentual mínimo de 3%.
Calha ainda destacar que o STF já havia decidido que “tratando-se de benefício fiscal que, em sua própria instituição, foi desenhado como um instrumento de estratégia estatal de política econômica necessariamente adaptável conforme as contingências fiscais e extrafiscais a serem enfrentadas, descabe cogitar-se de um direito subjetivo adquirido pelos contribuintes à apuração de créditos do REINTEGRA” (RE 1371101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema n. 339) e não o admito quanto às demais questões. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ID 152517980 Recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 150, § 6º, 195, § 6º, 155, § 4º, IV, “c”, e 177, § 4º, I, “b” da Constituição, ao determinar a aplicação do princípio da anterioridade geral.
Houve apresentação de contrarrazões.
DECIDO. No presente caso, verifica-se que o acórdão proferido no juízo de retratação substituiu o acórdão recorrido e esgotou por completo o objeto do recurso excepcional interposto. Por essa razão, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal