PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012348-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012348-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Fundação Antônio Prudente contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (ALF/SPO), objetivando o (...) desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar, (colchão viscoelástico poliuretano com capa de poliester), (...), importado da Turquia, constante na Licença de Importação n° 20/1827513-7, na Fatura Comercial Invoice n° MS51904, bem como no Conhecimento de Embarque HBL n° VOLEP20060553, sem a obrigatoriedade do recolhimento do II, PIS/PASEP e do COFINS que lhe estão sendo previamente exigidos pela autoridade Coatora (ID 152349670).
Alega ser associação sem fins lucrativos, nos campos científico, técnico, assistencial e social no combate ao câncer, dedicando-se à prestação assistencial de serviços de saúde, gozando, portanto, de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI e art. 195, § 7º da Constituição da República. Foi atribuído à causa o valor de R$ 58.044,52 (cinquenta e oito mil quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
O pedido de liminar foi parcialmente deferido para (...) assegurar o direito da impetrante em obter o desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados – IPI e do imposto sobre importação – II (ID 152349865). Formulou a impetrante pedido de depósito judicial integral com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, referente ao Pis e à Cofins exigidos no desembaraço aduaneiro do equipamento hospitalar indicado na LI 20/1827513-7 (ID 152349880), o que foi deferido (ID 152349884).
O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e concedeu em parte a segurança para assegurar o direito da impetrante de obter o desembaraço aduaneiro dos bens relacionados na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II). Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 14, § 1º do mesmo diploma legal. Apelou a impetrante, pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando que demonstrou cabalmente, quer pelo Estatuto Social, quer pelas Certidões de Utilidade Pública dos órgãos públicos acostados aos autos do processo, ser uma associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos, visto que comprovou o cumprimento dos requisitos descritos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo equivocada a ideia de que não faz jus à imunidade no tocante às contribuições sociais incidentes na importação do equipamento, quais sejam o Pis e a Cofins, por não juntar aos autos o CEBAS válido ou o correspondente pedido de renovação (ID 152349893).
Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando, preliminarmente, ser inadequada a via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovação dos requisitos da imunidade. Quanto ao mérito, assevera que a mera afirmação, no estatuto social, de que a entidade não possui finalidade lucrativa, não é hábil a comprovar os requisitos legais necessários à fruição da imunidade.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou (...) pelo prosseguimento do feito (ID 152963403).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012348-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO) Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): As apelações e a remessa necessária não devem prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, sendo regulado atualmente pela Lei 12.016/2009. Segundo o dispositivo constitucional sobre o tema (...) conceder-se-á Mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso concreto, a análise do direito líquido e certo de reconhecimento da imunidade da impetrante se faz de plano, através de prova documental pré-constituída, sendo suficientes os documentos colacionados aos autos. Assim, o mandado de segurança é a via adequada para apreciação do caso concreto, já que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.
Não é outro o entendimento adotado por esta c. Terceira Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
II. IPI. PIS. COFINS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MATERIAL HOSPITALAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 5º, LXIX E ART. 195, §7°, DA CF. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a documentação in casu acostada revelou-se suficiente à verificação das alegações. (...) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF3, ApelRemNec 5007803-93.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, j. 08/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021) Passo à análise do mérito. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de colchão destinado à atividade fim da apelante, no tratamento de pacientes acometidos por câncer.
As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre a renda, patrimônio e serviços, nestes termos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" (destaque nosso) A Constituição da República também assegurou, em seu art. 195, § 7º, da Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:
1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”.
2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”.
3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF, ADI 2.028, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão: ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, j. 02/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-095 08/05/2017) (destaque nosso) Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. Conforme voto do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, a interpretação a ser dada para a expressão "exigências estabelecidas em lei" deve considerar o motivo da imunidade em discussão - a garantia de realização de direitos fundamentais.
Desta forma, qualquer interpretação que favoreça obstáculos ao gozo da imunidade deve ser evitada, devendo prestigiar a que beneficie a conquista da função política e social do dispositivo constitucional. Considerou que (...) as normas de imunidade tributária constantes da Carta visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, não permitindo que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.
Onde há regra constitucional de imunidade, não poderá haver exercício da competência tributária e isso ante uma seleção de motivos fundamentais. Como verdadeira limitação ao poder de tributar e, portanto, norma de regulação, o art. 195, § 7º deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o art. 146, II, de modo que os requisitos para o gozo da imunidade limitam-se aos previstos em lei complementar, mais precisamente, no Código Tributário Nacional, art. 14, in verbis: Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Feitas tais considerações, revejo posicionamento anteriormente externado que seguia o quanto decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 636.941/RS, para seguir sua nova orientação sufragada no RE 566.622/RS: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. In casu, conforme se observa de seu estatuto social, a impetrante (...) não tem qualquer objetivo de lucro, tem por fim, nos campos científico, técnico, assistencial e social, o combate ao câncer (art. 2º); (...) toda a renda obtida pela Fundação reverterá em benefício das suas atividades estatutárias, não podendo ter qualquer outra destinação e devendo ser integralmente aplicada no país (art. 4º, parágrafo único) (...) e não (...) distribuirá, sob nenhuma forma ou pretexto, lucros, bonificações ou vantagens, a seus curadores e dirigentes (art. 30).
Também da leitura de seu estatuto, percebe-se que que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 5º) e que não distribui lucros ou dividendos a qualquer título aos seus associados (art. 6º, §1º). Nem se alegue que apenas a declaração estatutária seria insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (art. 14 do CTN), uma vez foram apresentados, ainda, certidão de utilidade pública emitida pela Prefeitura de São Paulo, conforme Decreto 14.350/1977 (ID 152349679), com pedido de atualização solicitado em 30/12/2018 (ID 152349680), além de cópia de convênio de assistência à saúde firmado com a mesma entidade pública para atender a demanda submetida à regulação do Complexo Regulador Municipal (ID 152349839).
Não obstante, a própria impetrante assevera que optou pela não renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), mas que, preenchidos todos os requisitos dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional, faria jus à imunidade pleiteada. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. Assim, agiu bem o r. Juízo de origem ao reconhecer que a impetrante não foi capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta c. Terceira Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, § 7º, CF. RE 566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 - A imunidade ora discutida é a prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, às instituições beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a Seguridade Social.
2 - A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis ordinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195, § 7º, referente às contribuições.
3 - Na hipótese dos autos, a impetrante juntou seu Estatuto Social no qual consta como seu objetivo social a prestação de serviços de caráter filantrópicos e beneficentes dirigidos para a educação, cultura e assistência social (fls. 10/16); Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura em 16/10/1970 (fl. 17); Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social Proc. 55.534/54-30 emitido em 10/07/1997 publicado no DOU 05/05/97 (fl. 18); Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social Proc. 44006.005438/97-41 emitido em 13/01/2000, publicado no DOU em 23/11/99 (fl. 19); Certidão de Utilidade Pública emitida em 10/08/2004 pelo Ministério da Justiça (fl. 20).
4 - Consta em seu estatuto que foi constituída sem finalidades econômicas e lucrativas, que não distribuiu dividendos, que aplica integralmente o resultado eventualmente verificado em seus exercícios financeiros na manutenção e no desenvolvimento de suas atividades sociais e/ou seu patrimônio e mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revistos das formalidades (Capítulo X, art. 21).
5 - Contudo, a impetrante não juntou certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS prevista no art. 55, II da Lei nº 8.212/91.
6 - Encontra-se consolidado o entendimento no sentido de que, para gozar do benefício do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, e 55 da Lei 8.212/1991, atualmente revogado pela Lei 12.101/2009.
7 - O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS mantém-se exigível como requisito para a concessão da imunidade tratada nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF, porquanto constitui norma procedimental. A entidade reconhecidamente não possui CEBAS válido.
8 - Logo, não cabe deferir imunidade sem que a parte interessada comprove a expedição do CEBAS, observando-se, porém, que eventual indeferimento na sua expedição deve ser objeto de discussão judicial própria, provando a invalidade do ato da autoridade competente sem que eventual indeferimento, se assim decidido, possa levar a que se dispense a cobrança e cumprimento da exigência de certificação dos requisitos necessários à fruição da imunidade, conforme jurisprudência firmada.
9 - Importante destacar que a jurisprudência não tem afastado a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade mesmo em face do questionamento quanto à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade e do próprio reconhecimento de que devem tais previsões devam ser objeto de lei complementar, como se pode constatar, inclusive, pelo teor das Súmulas nº 352 ("A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes") e nº 612 ("O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade").
10 - Recurso de apelação e reexame necessário providos. (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0030615-45.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) (destaque nosso) Contudo, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a apelante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de Impostação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “C”, CF. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CEBAS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 14, CTN. PREENCHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O entendimento que prevalecente é o de que, comprovado pela entidade, através de seu estatuto social, de que não distribui lucros e que se trata de instituição educacional cabe ao ente tributante demonstrar a eventual distribuição de resultados, lucros ou dividendos ou que não se trata daquele tipo de instituição, por se tratar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora.
2. A questão dos autos é adstrita à verificação da existência dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. (...)
7. Neste desiderato, a lei complementar que delimita as exigências para uma entidade beneficente de assistência social fazer jus à imunidade é o Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo
14. 8. Da prova dos autos, verifica-se que através do estatuto social da apelante, os requisitos inerentes ao dispositivo acima transcrito são respeitados (f. 13-28): entidade sem fins lucrativos (artigo 2º, parágrafo único); não remunera ou distribui lucros aos diretores e demais participantes (artigos 34-A e 40, § 3º); aplicação integral de rendas, recursos e resultados operacionais em sua manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no território nacional (artigo 44).
Saliente-se que às f. 38-85 a ora impetrante apresenta a sua escrituração contábil, sendo certo que a administração pública não apontou nenhuma mácula em relação à referida escrituração contábil.
9. Recurso de apelação provido. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0004741-25.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, j. 06/02/2020, e - DJF3 10/02/2020) (destaque nosso) Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
II E IPI. ART. 150, VI, "C", DA CRFB. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 195, § 7º, CRFB. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.
2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora.
3. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de colchão destinado à atividade fim da apelante, no tratamento de pacientes acometidos por câncer.
4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República.
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.
6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar.
7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.
8. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais.
9. Assim, não foi a impetrante capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins.
10. Contudo, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a apelante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de Impostação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
11. Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.