HABEAS DATA (110) Nº 5012349-60.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de Habeas Data, impetrado por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a impetrante a concessão de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que, em prazo razoável, estipulado pelo Juízo, apresente os documentos: DARF, DCTF e DACON, em Juízo, do período de maio de 2005, a fevereiro de 2012, bem como, promova a liberação do acesso ao perfil: “sucessora atuando como sucedida”, para o CNPJ incorporado (CNPJ nº 07.***.***/0001-91), a fim de possibilitar a habilitação da impetrante às as informações disponibilizadas pelo E-CAC.
Como provimento de mérito requer a concessão definitiva da ordem de habeas data, julgando-se procedente o pedido liminar. Relata que, em 30/06/2015, incorporou diversas empresas do Grupo Torra, dentre elas, a empresa MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA., CNPJ Nº 07.***.***/0001-91, conforme se verifica na certidão de baixa por incorporação emitida pela Delegacia – unidade cadastradora: 0811100 – Guarulhos (docs. 04 e 05).
E que o ato da incorporação foi devidamente registrado na Junta Comercial de São Paulo – JUCESP em 06/10/2015. No entanto, pontua que, ao realizar a consulta no E-CAC, como empresa sucedida, com o CNPJ nº 07.***.***/0001-91, que corresponde a empresa incorporada, MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA., obteve a mensagem de que o CNPJ informado como “sucedida” não havia sido encontrado nos arquivos de operação de sucessão” (doc. 06).
Alega que tentou, por diversas vezes, em todos os canais disponibilizados pela Delegacia da Receita Federal, regularizar o problema apresentado, inclusive, se dirigindo presencialmente à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, também pelo atendimento via e-chat, e, até mesmo, por meio de e-mail dirigido à DERAT, mas que, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Assinala, ainda, que a solicitação dos documentos feita via E-Chat foi negada, sob o argumento de que não é recebido o pedido de cópia DCTF e DARF por meio do canal (doc. 07).
E que tentou, ainda, a solicitação via e-mail, no qual obteve como resposta a informação de que as unidades de atendimento da Derat/SP estavam com suas atividades suspensas enquanto perdurar a situação de calamidade pública. E que para serviços que envolvam sigilo fiscal não é possível o atendimento remoto via caixa corporativa. Pontua que, conforme orientação obtida por meio do atendimento remoto - e-chat nº 202000208362 (doc. 9), para regularização do acesso ao Portal E-CAC da empresa incorporada MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA., CNPJ Nº 07.***.***/0001-91 no perfil “sucessora atuando como sucedida”, em 08/06/2020, foi aberto um dossiê de atendimento, por meio do serviço “cadastro”, disponibilizado pelo sistema da Receita Federal do Brasil, processado sob o nº 13032.271920/2020-37, o qual foi indeferido (doc. 10).
Argumenta que, diante disso, novamente recorreu à Receita Federal do Brasil, por meio do atendimento remoto via e-CHAT nº 202000222494, sendo que, após análise da situação, foi providenciada a abertura de novo processo - PAF nº 101.***.***-38/2020-33, no dia 10/06/2020, no qual, mais uma vez, requereu a regularização do cadastro da empresa incorporada MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-91 para acesso aos documentos e serviços disponibilizados pelo E-CAC (Doc. 11), mas até o presente momento não obteve resposta (doc. 12).
Afirma que a indisponibilidade do sistema para acesso ao E-CAC da empresa incorporada, MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-91, tem causado diversos prejuízos à Impetrante, posto que impossibilita o acesso as informações fiscais da empresa incorporada, tais como: obtenção de comprovantes de recolhimento e cópia de declarações anteriores a incorporação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando-se pela gratuidade da justiça, nos termos do artigo 21, da Lei nº 9507/97.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão, que deferiu a liminar, e determinou que a autoridade coatora fornecesse as informações requeridas pela parte impetrante (DARF, DCTF e DACON do período de maio de 2005 a fevereiro de 2012) e disponibilizasse o acesso ao E-CAC da empresa incorporada, CNPJ Nº 07.***.***/0001-91 (id nº 35194969). A União Federal requereu o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/09 (id nº 36247519).
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, prestou informações (Id nº 36798886). Informou que encaminha, em anexo, as informações requeridas pela impetrante (DARF, DCTF e DACON, do período de 2005 a 2012). Que para acesso via e-CAC aos dados da empresa incorporada, CNPJ n] 07.***.***/0001-91, é necessário solicitação de Procuração na Receita Federal do Brasil. Que a entrega de Procuração RFB pode ser feita por meio de solicitação de juntada via Documento Digital de Atendimento – DDA – observadas as orientações publicadas no ADE Cogea nº 04, de 31/07/20, bem como, pelos Correios, ou pessoalmente, em qualquer unidade da RFB.
Foi proferida decisão, que determinou a cientificação da parte impetrante acerca dos documentos juntados aos autos, vista ao Ministério Público Federal, e que, após, viessem os autos conclusos para sentença (id nº 43405908). A impetrante manifestou ciência dos documentos juntados sob o Id nº 36798880, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (id nº 44422714). Vieram os autos conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, observo que, não obstante a ausência de intimação do Ministério Público Federal no presente feito, a teor do disposto no artigo 12, da Lei nº 9507/97, o que, doravante, deverá ser observado pela Secretaria, deixo de determinar a prévia intimação do Parquet Federal, no caso, considerando o posicionamento adotado pelo órgão ministerial, de desnecessidade de sua intervenção em causas de natureza tributária.
Outrossim, determino a imediata intimação do Parquet Federal, acerca da presente sentença, tão logo seja a presente decisão publicizada para as partes. MÉRITO Inicialmente, observo que o habeas data é ação constitucional que tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, informações estas constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificar eventuais dados.
Dispõe o inciso LXXII, do art. 5º, da Constituição da República: Art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Em suma, habeas data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão à frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O direito à informação é regulado pela Lei n. 9.507/1997 (artigo 7º) : Lei nº 9.507/97 Artigo 7º - Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data”, estabelece que: “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Importa registrar, ainda, que o habeas data somente é cabível quando o solicitante comprova que a Autoridade Coatora se nega a prestar as informações requeridas administrativamente ou há o decurso de determinado lapso temporal, que varia dependendo do pedido realizado, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.507/97. Passo à análise do mérito e, nesse sentido, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos.
Vejamos: (...) “No caso dos autos, o impetrante objetiva seja liberado o acesso às informações fiscais da empresa incorporada, CNPJ Nº 07.***.***/0001-91, através dos serviços disponibilizados pelo E-CAC, para ter acesso aos comprovantes de recolhimento DARF relativa aos códigos de arrecadação 8109 (PIS) e 2172 (COFINS), período de 2001 a 2012, da empresa incorporada em 30/06/2015, MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA., CNPJ Nº 07.***.***/0001-91.
Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao RE 673.707/MG, tema 582, da repercussão geral, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
O acórdão encontra-se assim ementado: “EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988.
2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes.
4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).
5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (...) Registro de de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck.
Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487.
6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas.
7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados.
8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios.
10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.” A parte impetrante, em razão da incorporação da MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS LTDA, e baixa na inscrição do CNPJ, passou a ser responsável pelos débitos fiscais e obrigações tributárias da incorporada. Assim, por se tratar de informações fiscais que, agora, pertencem à impetrante, não se afigura razoável impedir-lhe tal acesso.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino que o impetrado forneça as informações requeridas pela parte impetrante (DARF, DCTF e DACON do período de maio de 2005 a fevereiro de 2012) e disponibilize o acesso ao E-CAC da empresa incorporada, CNPJ Nº 07.***.***/0001-91. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e para que preste as informações necessárias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença” (...) Por opotuno, acresço que o direito de acesso a informação de dados da própria impetrante, constante do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, traz como única ressalva o sigilo à informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica ao caso em exame, verbis: Artigo 5º, XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestada no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Assim, em obediência ao princípio da publicidade, faz jus a impetrante ao acesso ao banco de dados relativo às suas informações fiscais, em plenitude, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição, e com base no direito à informação, conforme, igualmente, o disposto inciso XXIII, do art. 5º da CF, o qual prevê que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", regulamentado pela Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), cujo artigo 3º prescreve “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.
Assim, de rigor a concessão da segurança.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar, e determinar que a autoridade impetrada forneça as informações requeridas pela impetrante: DARF, DCTF e DACON - do período de maio de 2005 a fevereiro de 2012, e disponibilize o acesso ao e-CAC da empresa incorporada, CNPJ Nº 07.***.***/0001-91.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista a gratuidade das ações de habeas data prevista na Constituição Federal, art. 5º, LXXVII. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por analogia ao disposto no §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/09. P.R.I., inclusive o Ministério Público Federal, nos termos da decisão supra. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal