Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ILIAS NANTES
- Advogado
- ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012394-09.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ILIAS NANTES Advogado do(a) IMPETRANTE: ILIAS NANTES - SP148108 IMPETRADO: . GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS S E N T E N Ç A ILIAS NANTES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS JUNDIAÍ/SP, para ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que contando com mais de 35 anos de contribuição e mais de 60 anos e 6 meses de idade, requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/08/2016, indeferido pelo INSS; razão pela qual interpôs recurso à Junta de Recursos do INSS, que, por unanimidade, reformou a decisão primária, dando provimento ao recurso do impetrante. Por sua vez, o INSS apresentou Recurso Especial às Câmaras de Recursos, que deram provimento ao recurso especial do INSS, indeferindo o pedido do impetrante.
Sustenta que o INSS deixou de contar 4 contribuições, que consideradas, levam ao entendimento de que, em 15/08/2016, o impetrante possuía mais 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual não poderia o INSS ter negado o benefício pleiteado. Alega a existência de tempo de contribuição sem enquadramento como especial, tempo em que laborou na EX-CELL-O, GE E HOECHST, bem como teria recolhido como empresário, 41 contribuições através de carnê.
E, por fim, que recolheu ainda como advogado, 167 contribuições incluindo recolhimentos via GPS e descontos pela PGE e DEFENSORIA, conforme lançamentos no CNIS. Sustenta tempo de contribuição com enquadramento em regime especial no período que laborou na empresa EX-CELL-O, GE E HOECHST. A inicial foi instruída com documentos. Distribuído em plantão, foi encaminhado para distribuição (id 40055529). Emenda a inicial (id 40112535).
Petição intercorrente (id 41287113). Emenda a inicial (id 43606770). Vieram, os autos, conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Pleiteia-se, neste mandamus, determinação judicial para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que no mandado de segurança o direito deve ser líquido e certo, e as provas apresentadas de plano. No presente feito para a análise da procedência ou improcedência do pedido veiculado nestes autos se faz necessária à dilação probatória, uma vez que todos os fatos alegados devem ser comprovados, o que não é permitido no presente “mandamus”, razão pela qual se trata de inadequação da via para a pretensão veiculada nestes autos.
