HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 363016782: a Contadoria Judicial não se presta à conferência de cálculos da parte contrária, cabendo à parte apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, momento em que os autos apenas serão remetidos à Contadoria tão somente quando instada controvérsia de valores entre as partes. O setor de cálculos judiciais já apresenta demanda própria excessivamente alta, não fazendo sentido atribuir-lhe cálculos que a própria parte pode realizar.
Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para que opte pelo benefícios que entender mais vantajoso. Caso a opção seja pela implantação do benefício judicial:
1) devolvam-se os autos à CEAB-DJ, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
2) com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Caso a opção seja pelo benefício concedido administrativamente, remetam-se os autos ao e.Tribunal Regional Federal da 3a Região, com as homenagens deste Juízo. São Paulo, na data da assinatura digital.
HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora do cumprimento da obrigação de fazer. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
Advogados
HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por JOSE TEIXEIRA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual objetiva reconhecimento de tempo comum e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.195.437-9 desde a DER 18/01/2018. Inicial instruída com documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juizado Especial Federal.
Foi determinada a emenda da inicial. Citado o INSS apresentou contestação, em que requereu a improcedência. Reconhecida a incompetência do Juizado e determinada a remessa do feito a uma das Varas Previdenciárias da Capital. Deferida a gratuidade da justiça, ratificados os atos praticados pelo JEF e determinada a intimação da autora para apresentação de réplica. Houve réplica, com pedido de julgamento antecipado da lide.
Determinada a apresentação de laudo ou PPP. A parte autora manifestou-se informando que não obteve êxito em localizar os documentos. Expedido ofício para a empresa. Diante da inatividade da empresa foi determinada a parte autora a indicação de empresa para realização de perícia por similaridade. Após indicação da empresa foi deferida a produção de prova pericial. Apresentação do laudo pericial. Manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (, ).
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
Advogados
HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o INSS sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317, MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail [email protected], telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA no(a) da empresa Plásticos Pavinil S/A, referente aos períodos de 04/02/1986 a 31/05/1989, na função de ajudante fotomecânica/auxiliar fotomecânica e de 01/06/1999 a 17/11/1997, função de gravador de cilindros/galvanoplastia, por similaridade, na empresa Galvanoplastia Diadema, endereço Av.
Nossa Senhora das Graças 353,Jardim Ruyce, Diadema/SP, cep. 09980-020, a ser realizada dia 01/10/2024, às 10:30 horas (id 330357234). a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) As partes e/ou seus representantes poderão acompanhar a perícia.
II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para cada perícia realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOSE TEIXEIRA DE PAULA
Advogado
HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a realização da prova pericial da empresa Plásticos Pavinil S/A, referente aos períodos de 04/02/1986 a 31/05/1989, na função de ajudante fotomecânica/auxiliar fotomecânica e de 01/06/1999 a 17/11/1997, função de gravador de cilindros/galvanoplastia, por similaridade, na empresa Galvanoplastia Diadema, endereço Av.
Nossa Senhora das Graças 353,Jardim Ruyce, Diadema/SP, cep. 09980-020. Consulte-se perito engenheiro do trabalho. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo prazo de 10 dias para a parte autora indicar a correspondência entre as empresas inativas Plásticos Plavinil S/A e Vulcan Material Plástico S/A e a similar a ser periciada, bem como o período controvertido de cada uma.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
' PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o requerimento de provas, entendo que, de acordo com o objeto da ação, faz-se necessária a realização da prova pericial por similaridade. Consulte a secretaria profissional em engenharia do trabalho no AGJ para oportuna nomeação.
Apresente as partes os quesitos que entendam necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 285292641 O autor requer que o juízo considere os documentos juntados nos id's. 40062957 e 40062958 páginas 49/50 e 31/32 respectivamente, uma vez que as empresas Plásticos Plavinil S/A e Vulcan Material Plástico S/A se encontram inativas.
Entretanto os documentos mencionados não são suficientes para o enquadramento em atividade especial sem os respectivos laudos periciais, uma vez que o autor busca o reconhecimento da especialidade, no período de 04/02/1986 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 17/11/1997, ambos períodos laborados na empresa Plásticos Pavinil S/A. Dessa forma caso tenha interesse no referido enquadramento deverá o autor indicar empresa paradigma, informando nome e endereço, para produção de prova pericial por similaridade.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante as informações prestadas pela empresa RHODIA BRASIL S/A (ID 256139212), intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora informe o endereço da empresa GRUPO SOLVAY (RHODIA BRASIL). Com a informação, oficie-se à referida empresa a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente informações acerca da empresa Plásticos Plavinil, dada a necessidade de intimá-la para confecção de PPP ou laudos técnicos aptos a comprovar a especialidade alegada pela parte autora.
Oportunamente, voltem conclusos. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
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HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comprove a parte autora documentalmente sua alegação de que a empresa Plásticos Pavinil S/A está com as atividades encerradas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. São Paulo, 2 de novembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DE PAULA
Advogado
HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012420-07.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conversão em diligência. O autor pretende o reconhecimento da especialidade, no período de 04/02/1986 a 31/05/1989 e de 01/06/1989 a 17/11/1997, ambos períodos laborados na empresa Plásticos Pavinil S/A.
Para comprovação da especialidade, o autor juntou formulário SB-40, emitido em 17/11/1997, no qual constou que ele estava exposto ao agente ruído, com intensidade de 86 dB, de modo habitual e permanente, entretanto, não trouxe o respectivo laudo pericial. É cediço que para os períodos indicados, quando se trata de ruído, se faz necessária a juntada do respectivo laudo pericial. Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, o referido laudo ou PPP, no prazo de 30 dias.
Cumprida a diligência, ora determinada, dê-se vista da respectiva documentação ao INSS para manifestação em 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença SÃO PAULO, 24 de junho de 2021.
Lei 8.213/91
art. 52
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B.
A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]
I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art.
63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto.
Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”.
Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos.
Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
CASO CONCRETO Requer a parte autora o reconhecimento do tempo comum de 10/01/1978 a 30/09/1984 e especial de 04/02/1986 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 17/11/1997. Passo à análise dos períodos controversos:
1 - De 10/01/1978 a 30/09/1984 (tempo comum). Empresa: Totaro Nakamura Prova: CTPS n.º 37607, Série 00055-SP (Num. 40062957 – pág.
21) Conclusão: o vínculo está devidamente registrado na CTPS n.º 37607, Série 00055-SP, constando, inclusive anotações de contribuições sindicais (pág. 23), anotações de alterações salariais (pág. 24/25) e anotações de férias (págs. 27), sendo que, no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e não do empregado, portanto, reconheço o período de 10/01/1978 a 30/09/1984, como tempo comum.
2 - 04/02/1986 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 17/11/1997 (tempo especial) Empregador: PLÁSTICOS PAVINIL S.A Atividade profissional: ajudante fotomecânica / gravador de cilindros / galvanoplasta. Provas: CTPS (Num 315590299 - Pág.
17) e laudo pericial produzido em juízo (num. 340682794). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, sendo o menor índice no período de 82,74 dB. Conclusão: Quanto ao ruído, até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB, portanto, reconheço como tempo de serviço especial o período de 04/02/1986 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 05/03/1997, por exposição ao agente nocivo ruído, com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição (v. também arquivo anexo): Requisitos cumpridos:
1) em 18/01/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 4 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 385 meses, para o mínimo de 180 meses.. Requisitos não cumpridos:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 10 meses e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos).. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo.
De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo (laudo pericial produzido em juízo - Num. 340682794). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”.
A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e
II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 17/10/2024, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar (laudo pericial produzido em juízo - Num. 340682794).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum de 10/01/1978 a 30/09/1984 e especial de 04/02/1986 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 05/03/1997; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.195.437-9) com DER 18/01/2018. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 17/10/2024, por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ.
Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Publique-se. Intimem-se.
IV – Anoto que a parte autora (Num. 312864472) já apresentou quesitos.
IV - FACULTO ao INSS a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
V - QUESITOS do Juízo: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações?
Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana?
Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo que deverão acompanhar a referida carta precatória, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito: a - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b - Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia?
Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana?