PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-35.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: OZEAS DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-35.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: OZEAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: MARIA ALVES PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.167.461-4 - DIB 03/07/1989), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que revise a renda mensal do autor de forma a fixar sua renda, em 12/1998, no valor de R$ 1.200,00, aplicando-se os reajustes oficiais a partir daí, bem como a fixar sua renda, em 01/2004, no valor de R$ 2.400,00, também com a aplicação dos reajustes oficiais a partir de então. Sobre o salário de benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo (82%).
Condenou ainda o réu a pagar as diferenças desde 17/09/2016, parcelas não prescritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, sustenta, em suma, a ocorrência de erro nos cálculos da contadoria. Observa que a RMA indicada na contestação é bem inferior à RMA apurada pela contadoria judicial, indicando que deixou de considerar que o benefício foi concedido em coeficiente de 0,82%.
Afirma que revisão do art.144, Lei 8213/91 no caso em tela eleva a RMA para R$5.345,5 (set/2021), o que é maior que o valor que era pago de R$4.515,81 (setembro/2021). Requer a reforma da r. sentença para, se mantida a procedência, admitir que a revisão do art.144, Lei 8213/91 no caso em tela eleva a RMA para R$5.345,53 (set/2021), e não para R$6433,43, conforme erroneamente apontado pela contadoria judicial.
Requer, ainda, que seja afastado o valor de atrasados no importe de R$152.023,68, valor este impugnado neste âmbito recursal, pois não foi conferida oportunidade para o réu se manifestar sobre ele no Juízo a quo. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Diante do falecimento do autor, foi homologado o pedido de habilitação formulado por MARIA ALVES PEREIRA (ID 289053348). Tendo em vista a informação/cálculo apresentado (ID 286358844 / ID 286358848) e o alegado nas razões de apelo do INSS (ID 286358866), determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de novo cálculo, se necessário, quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, consoante julgamento do RE 564354/SE.
Após informações prestadas (ID 30152465, ID 301524661, ID 301524663 e ID 301524664), as partes foram intimadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-35.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: OZEAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: MARIA ALVES PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A Advogado do(a) APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No tocante ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal mediante a propositura da ACP 0004911-28.2011.403.6183, a questão foi submetida a julgamento pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 1005), sendo firmada tese no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
Confira-se: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro”. Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para readequação às regras estabelecidas na Lei Federal n.º 8.213/91 (artigo 144).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG / SP, Tribunal Pleno, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, publicado em 16/05/2017) No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido, consoantes cálculos da contadoria. Note-se que houve parecer e cálculos elaborados pela Contadoria de 1º Grau (ID 286358844), em que constatada a "vantagem financeira em 12/1998 nos termos da revisão ora pleiteada (isto é: a média de salários-de-contribuição, evoluída pelos índices oficiais, sem quaisquer limitadores, apresenta valor superior ao anterior teto de pagamento de R$ 1.081,50 referente a 12/1998, alterado a posteriori para R$ 1.200,00 em face da EC 20/1998)".
Em sede de apelação, o INSS alega a ocorrência de erro nos cálculos da contadoria. Diante da divergência apontada, foi determinada o envio dos autos ao Setor de Contadoria desta E. Corte. Destaca-se a informação prestada pela Contadoria (ID 301524655): "(...) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (id 286358866) contra r. sentença prolatada em ação revisional de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03 (id 286358862), questionando o modelo empregado pela Contadoria Judicial de 1º Grau, acolhido, na apuração de diferenças (id 286358848).
A resolução da demanda requer uma intensa análise interpretativa da ação de conhecimento, do título formado no RE 564.354-RG c/c outros v. acórdãos da Corte Suprema que estendem o direito à revisão dos tetos a benefícios enquadrados no período do “buraco negro” (iniciados entre 05/10/1988 a 04/04/1991) e, ainda, da legislação previdenciária aplicável. Quanto a eventuais métodos a serem utilizados, no decorrer do tempo, tenho observado em outros feitos que os segurados têm pleiteado mera vinculação das rendas mensais aos tetos constitucionais (inapropriado) ou o método de evolução da média; já o INSS o método de reposição do índice teto ou o de evolução da média; enquanto os setores de cálculo do 1º grau o método de evolução da média ou de evolução da RMI ou o de reposição do índice teto.
Em suma: definitivamente, não há consenso sobre o tema. Pois bem, já nos adiantando, informo que a Contadoria Judicial de 1º Grau utilizou o método de evolução da média (id 278314931), enquanto o INSS requer a adoção do método de reposição do índice teto (id 286358781 - Pág. 7/8). Pois bem, os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991 foram revisados administrativamente na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 pela Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, de 15/06/1992, decorrente da Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, cujo condão era o de aferir a renda mensal de 06/1992 com base na aplicação do INPC (art.41, inc.
II, da redação original do aludido diploma legal), com o acréscimo definido na Portaria MPS nº 302, de 20/07/1992, que substituiu o percentual de 79,96% por 147,06%, em obediência à decisão proferida no RE nº 147.684/DF. No caso em tela, na revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 81.167.461-4, com DIB em 03/07/1989, média dos salários de contribuição corrigidos de NCZ$ 1.775,83, coeficiente de 82% e RMI no valor de NCZ$ 1.230,00, aferiu-se em 06/1992 um montante de Cr$ 2.718.228,75, ou seja, superior ao limite máximo de Cr$ 2.126.842,49 (art. 41, § 3º, da redação original da Lei nº 8.213/91), em razão disso, a renda mensal da pensionista de 06/1992, consequentemente, a de 12/1998 foi equivalente ao valor máximo pago pela Autarquia (R$ 1.081,46).
Um aparte: com o óbito do segurado, o aludido benefício foi transformado na pensão por morte nº 196.477.060-0, com DIB em 16/10/2021 e RMI no valor de R$ 2.709,48 (cota de 60%). Portanto, voltando, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 591.386,26 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo de 06/1992 na ordem de 27,81%. Agora, partindo da média ajustada ao coeficiente (NCZ$ 1.456,18), afere-se um valor puro de Cr$ 3.218.084,70 em 06/1992, portanto, importante enfatizar que esse excedente de Cr$ 1.091.242,21 representa ter ocorrido uma superação em relação ao limite máximo do referido mês na ordem de 51,31%.
As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 majoraram os limites máximos de 12/1998 e 01/2004, respectivamente, em 10,96% e 28,39%, totalizando assim em 42,46%. Numa DIB em 07/1989 e coeficiente de 82%, as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004) desde que a média fosse igual ou superior a NCZ$ 1.671,98, ou seja, seria necessário que ocorresse superação ao limite máximo na data da concessão (NCZ$ 1.500,00).
Desta forma, as vantagens máximas, com um coeficiente de 82%, jamais poderiam ser obtidas partindo da RMI. Por sua vez, a título meramente ilustrativo, se por um acaso o coeficiente fosse de 100%, uma média/RMI de NCZ$ 1.371,02 (inferior ao limite máximo) já seria suficiente. De todo modo, a adoção do método de evolução da RMI não está em discussão nestes autos. Observação: sempre quando se diz concessão entenda-se na revisão administrativa do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, caso fosse adotado o método de reposição do índice teto, tem-se que as rendas mensais seriam readequadas, integralmente, aos tetos máximos constitucionais (R$ 1.200,00 em 12/1998 e R$ 2.400,00 em 01/2004), desde que a média dos salários de contribuição corrigidos fosse igual ou superior a 42,46% do limite máximo na data da concessão. No caso em tela, a média superou o limite da concessão em 18,38%, portanto, a renda mensal em 12/1998 seria alçada ao teto constitucional (R$1.200,00), porém, a renda mensal de 01/2004 seria alçada a R$ 1.994,33 (superior ao teto autárquico de R$ 1.869,34 e inferior ao teto constitucional de R$ 2.400,00), refletindo nas demais, ou melhor, nas não prescritas.
Enfim, para a resolução da demanda de uma DIB em 07/1989, duas definições são necessárias:
1) A limitação deve ocorrer no pagamento ou na concessão? Pelo teor do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, bem assim de outros julgados da Corte Suprema, s.m.j., é possível abstrair que as duas possibilidades seriam aceitas. E, no caso em tela (NB 42/81.167.461-4), como visto acima, ocorreu limitação tanto na concessão quanto no pagamento.
2) A OS nº 121/92 pode ser aproveitada na readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais? Como dito acima, os índices contidos na Portaria MPS nº 164, de 10/06/1992, (OS 121/92) são compostos pelo acumulado do INPC, porém, no momento quando efetivamente ocorreu a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o INSS considerou em 09/1991 o reajuste de 147,06%, nos termos da Portaria MPS n 302, de 20/07/1992, que obedeceu a decisão proferida no RE nº 147.684/DF.
Importante enfatizar que a renda mensal do segurado de 06/1992, que sofreu limitação em decorrência da legislação aplicável, foi originada com base na adoção dos citados atos normativos autárquicos. Observações finais: Segue transcrição da ementa do RE nº 564.354-RG, in vervis: “...2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional...” – grifo nosso Vale destacar que o julgamento da repercussão geral analisou uma DIB em 09/10/1995, assim, quando se vincula o julgado oriundo da repercussão geral à readequação das rendas mensais objetiva-se relativizá-lo a uma DIB do “buraco negro” (inúmeros julgados do E.
STF já atestaram que não há limites temporais na revisão dos tetos), nesse sentido, importante enfatizar que a partir de 09/1991 os benefícios previdenciários e os limites máximos de contribuição (exceto 12/1998 e 01/2004) são reajustados nas mesmas épocas e bases, ou seja, o excedente da concessão é o mesmo do pagamento, tornando-se indiferente aproveitar um ou outro, por sua vez, no caso em análise, isso não ocorre em razão dos mencionados atos normativos autárquicos.
Observação: quando se diz indiferença quanto ao aproveitamento está se deixando de lado a questão do primeiro reajuste, se integral ou proporcional, do coeficiente, bem assim do reajuste do limite máximo de 08/1991 imposto pelo art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, em suma, isso só demonstra algo que é patente nas DIBs a partir de 05/04/1991, qual seja, indiferente evoluir a média ou aplicar o incremento.
E isso só evidencia que existe um complicador quando se trata de benefício enquadrado no período do “buraco negro”. No caso em tela, a par dos métodos citados receberem influência da trinca normativa administrativa (Portarias nºs 164/92 e 302/92 e OS nº 121/92), até porque, senão, a renda mensal paga de 12/1998 não teria sido de R$ 1.081,46, os resultados oriundos de cada um destoam porque no de evolução da média e da RMI aproveita-se o excedente no pagamento (em 06/1992) enquanto no de reposição do índice teto aproveita-se o excedente na concessão (07/1989).
Desta forma, considerar, exclusivamente, o excedente na concessão em benefício do “buraco negro”, assim como propõe o INSS, ao que parece, não oportuniza o legado deixado pela repercussão geral em sede de revisão de tetos, a qual, aliás, como visto, s.m.j., estabelece ambas as possibilidades, com isso, o método de evolução da média, a par da condição sui generis dos benefícios dessa faixa de DIBs [1ª parte (05/10/1988 a 31/03/1990) e 2ª parte (01/04/1990 a 04/04/1991)], adequa-se ao caso em análise.
Sendo assim, abstrai-se que o método de evolução da média, considerado pela Contadoria Judicial do 1º Grau e acolhido pela r. sentença, s.m.j., é o que melhor se adequa ao julgado da Corte Suprema, nesses termos, a título exemplificativo, a RMI da pensão por morte (DIB em 16/10/2021), por reflexo da readequação das rendas mensais aos tetos constitucionais no benefício instituidor, passaria de R$ 2.709,48 para R$ 3.860,15 (três mil, oitocentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme demonstrativo anexo. (...)” Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares, nos termos do parecer da Contadoria desta Corte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA DE METODOLOGIA. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido, consoantes cálculos da contadoria. Note-se que houve parecer e cálculos elaborados pela Contadoria de 1º Grau, em que constatada a "vantagem financeira em 12/1998 nos termos da revisão ora pleiteada (isto é: a média de salários-de-contribuição, evoluída pelos índices oficiais, sem quaisquer limitadores, apresenta valor superior ao anterior teto de pagamento de R$ 1.081,50 referente a 12/1998, alterado a posteriori para R$ 1.200,00 em face da EC 20/1998)".
Em sede de apelação, o INSS alega a ocorrência de erro nos cálculos da contadoria.
5. Diante da divergência apontada, foi determinada o envio dos autos ao Setor de Contadoria desta E. Corte.
6. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares, nos termos do parecer da Contadoria desta Corte.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL