PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: GILBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se vista às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, determino: Encaminhem-se os autos à CEAB-DJ/INSS para cumprimento do julgado (averbação de tempo), no prazo de 45 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado, tendo em vista que neles não se contemplam todos os dados necessários para o correto cumprimento.
Com a informação, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A APELADO: GILBERTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 358260712) em face de acórdão (ID 356926803) que, ao acolher embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora com efeitos infringentes, reconheceu como tempo especial os períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Alega que o reconhecimento do tempo especial baseou-se em documento juridicamente inexistente, qual seja, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constante nos autos, que seria apócrifo por não conter a assinatura e identificação do profissional responsável em todas as suas laudas.
Argumenta que a utilização de prova sem validade formal viola o disposto nos artigos 11, 276 e 489 do Código de Processo Civil, acarretando a nulidade da condenação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta defendendo a manutenção do julgado. Sustentou que a alegação do INSS constitui inovação recursal, uma vez que a validade do documento não foi questionada em sede de contestação ou apelação, operando-se a preclusão.
Afirmou, ainda, que o documento foi fornecido pela própria empregadora e apresentado regularmente na via administrativa (ID 361970116).
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita e integrativa. Sua utilização destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
O recurso não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas já analisadas. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar o reconhecimento do tempo especial em laudo técnico que a autarquia agora aponta como apócrifo, e se tal arguição é tempestiva à luz das normas processuais civis. Analisando detidamente o trâmite processual, verifico que o processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar. No que tange à alegação de que o LTCAT utilizado como prova seria apócrifo, observo que tal argumento não foi suscitado pelo INSS em nenhum momento anterior. A peça de defesa (contestação) e as razões de apelação da autarquia silenciaram quanto a qualquer vício formal na documentação técnica apresentada pelo autor.
O documento em questão instrui os autos desde o ajuizamento da ação e foi objeto de análise na sentença de primeiro grau, sem que houvesse impugnação específica por parte do ente público quanto à sua autenticidade ou integridade formal. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 336, o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, impondo ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Complementarmente, o artigo 341 do mesmo diploma legal dispõe que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Ao deixar de questionar a validade do laudo técnico no momento oportuno, o INSS permitiu que a questão fática sobre a exposição ao ruído fosse estabilizada. A arguição de nulidade documental apenas após um julgamento desfavorável em sede de embargos de declaração configura clara inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Admitir tal prática violaria o princípio da boa-fé processual e a segurança jurídica. Ademais, o artigo 507 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso concreto, a validade da prova documental tornou-se questão preclusa, não havendo omissão a ser sanada. O Tribunal decidiu com base nos elementos de convicção validamente inseridos no processo e não impugnados tempestivamente.
Não há, portanto, vício de fundamentação ou negativa de vigência aos dispositivos legais citados pelo embargante. O julgado enfrentou de forma clara os pontos necessários para a formação do convencimento, aplicando a legislação previdenciária e as regras de transição conforme o tempo de exposição comprovado nos autos. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a rejeição deste recurso não impede o acesso às instâncias superiores.
Diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO APÓCRIFO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial ao segurado, em razão de exposição a ruído, ao fundamento de que o reconhecimento teria se baseado em LTCAT supostamente apócrifo, por ausência de assinatura e identificação técnica em todas as laudas, pleiteando a declaração de nulidade do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro material no acórdão que reconheceu tempo especial com base em LTCAT cuja validade formal foi posteriormente impugnada, bem como se tal alegação pode ser conhecida diante da preclusão e da vedação à inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas. O INSS não impugnou, em contestação ou apelação, a validade formal do LTCAT apresentado, embora o documento constasse dos autos desde o início e tenha sido considerado na sentença.
O princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos não especificamente impugnados. A alegação de nulidade do documento apenas em embargos de declaração configura inovação recursal vedada e afronta à boa-fé processual. Opera-se a preclusão quanto à validade do documento, nos termos do art. 507 do CPC, inexistindo omissão no acórdão embargado.
O julgado enfrentou adequadamente as questões relevantes, inexistindo vício de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade de documento não suscitada na contestação ou na apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida em embargos de declaração.
2. A ausência de impugnação específica à prova documental enseja preclusão, presumindo-se válidos os fatos por ela comprovados.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 341, 489, 507, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 5012425-69.2020.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GILBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A APELADO: GILBERTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de março de 2026.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 328622370) contra acordão (Id 327336016) que anulou a r. sentença no que tange ao reconhecimento dos períodos de 11/03/1992 a 30/06/1992; 02/11/1996 a 01/05/1997; 10/08/2000 a 01/05/2001; 09/10/2002 a 31/10/2003 e 28/06/2007 a 31/01/2008 como tempo especial e/ou tempo comum urbano, por violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Deu provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos de: a) reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER (26/07/2018) ou da data de sua reafirmação.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, contraditório, quanto ao fato de que a exposição ao ruído na intensidade de 83,7 dB(A) é passível de enquadramento como atividade insalubre até 05/03/1997. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão/contradição apontada, com efeitos infringentes. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, contraditório, ao não considerar os períodos anteriores a 05/03/1997, quais sejam, de 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996, como tempo especial decorrente da exposição ao agente ruído na intensidade de 83,7 dB(A), acima do limite de tolerância previsto na legislação vigente à época labor. Neste sentido, razão assiste ao embargante.
De fato, quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. No caso concreto, segundo informações extraídas do LTCAT (ID 289584264, fls. 80-108), no exercício das funções de ajudante de manutenção (12/03/1985 a 10/03/1992) e de líder de oficina (01/07/1992 a 01/11/1996), o embargante esteve exposto a ruído de 83,7 dB (A), acima do limite legal, nos termos do Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98.
Assim, em face do saneamento da omissão, contradição apontada, se faz necessário perquirir novo cálculo do tempo contributivo. Considerando os períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996 como tempo especial, convertendo-os em tempo comum, verifica-se que na DER (26/07/2018), o embargante não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu o tempo mínimo necessário: Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 01/03/1985 11/03/1985 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Comum 0 0 11 1,0 0 0 11 1 12/03/1985 10/03/1992 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Especial 25 6 11 29 1,4 9 9 16 84 01/04/1992 29/06/1992 CIRCULO SERVICOS LTDA Comum 0 2 29 1,0 0 2 29 3 01/07/1992 01/11/1996 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Especial 25 4 4 1 1,4 6 0 25 53 02/05/1997 09/08/2000 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Comum 3 3 8 1,0 3 3 8 40 02/05/2001 08/10/2002 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Comum 1 5 7 1,0 1 5 7 18 01/11/2003 27/06/2007 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente Público Comum 3 7 27 1,0 3 7 27 44 01/02/2008 26/07/2018 SOSINIL TECNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUCAO LTDA Empregado ou Agente 1572 Público Comum 10 5 26 1,0 10 5 26 126
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito infringentes, para fazer modificar o dispositivo do acordão nos seguintes termos: Onde se lê "Dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos de: a) reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER (26/07/2018) ou da data de sua reafirmação", leia-se "dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos de: a) reconhecimento de tempo especial dos períodos de 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER (26/07/2018) ou da data de sua reafirmação".
Acrescente-se o seguinte trecho "Julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996". No mais, mantido os termos dispositivos do acórdão. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM
ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que anulou sentença e julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que períodos anteriores a 05/03/1997, nos quais houve exposição a ruído de 83,7 dB(A), deveriam ser enquadrados como atividade insalubre e, consequentemente, como tempo especial.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao não reconhecer como tempo especial, por exposição a ruído (83,7 dB(A)), os períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996, considerando a legislação previdenciária vigente à época.
III. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC/15.
2. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão de fato foi omisso/contraditório quanto ao reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo especial, sob o agente ruído.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigoraram simultaneamente, devendo prevalecer a norma mais favorável ao segurado, e que, até a edição do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído superior a 80 dB(A) era considerada nociva à saúde.
4. Conforme LTCAT, o embargante esteve exposto a ruído de 83,7 dB(A) nos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992 (ajudante de manutenção) e de 01/07/1992 a 01/11/1996 (líder de oficina), acima do limite legal da época.
5. No entanto, mesmo com o reconhecimento desses períodos como tempo especial e sua conversão em tempo comum, o embargante não preencheu o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (26/07/2018).
IV. Dispositivo e tese
1. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo do acórdão, reconhecendo o tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992 e de 01/07/1992 a 01/11/1996, mas mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 5012425-69.2020.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária proposta por GILBERTO DOS SANTOS em face do INSS, cujos pedidos consistem: a) no reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018, convertendo-os em tempo comum; b) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.028.302-1, desde a DER (26/07/2018) ou da data de sua reafirmação; c) alternativamente, se mais vantajoso, na concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença (Id 289584339) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 12/03/1985 a 12/07/2018 como tempo especial e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada em 26/07/2018 (DER). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC. Concedeu antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (Id 289584344) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos improcedentes. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por julgamento ultra petita, com fundamento no reconhecimento de tempo especial de períodos não pleiteados pelo autor, bem como no cômputo indevido de tempo comum urbano, não requeridos na petição inicial.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018, NB 180.028.302-1 – DER 26/07/18.
Alternativamente, pede a reafirmação da DER. ID 42284634 - Pág.
1. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, o autor recolheu as custas processuais – ID 45018216 - Pág.
1. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 47706263 - Pág. 1). Réplica – ID 52038314 - Pág.
1.
É o relatório.
DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação aos períodos requeridos, anexou o autor o PPP – ID 41936843 - Pág. ¼, de 12/02/85 a 12/07/18, o qual afiança exposição a agentes químicos (poeiras respiráveis e vapores de compostos orgânicos de pintura), com a utilização de EPI eficaz, bem como a ruído contínuo de 90,2 a 94 dBA, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 12/03/85 a 12/07/18 pela presença do fator de risco ruído.
Levando em consideração os limites de tolerância de ruído às épocas, a exposição aos agentes químicos e a utilização de EPI eficaz, reconheço o caráter especial do período de 12/03/85 a 12/07/18. Desse modo, com o reconhecimento do período especial acima referido, o autor computa até a data da DER – 26/07/18 – NB 180.028.302-1, 33 anos, 04 meses e 1 dia de tempo especial, 46 anos, 08 meses e 24 dias de tempo comum, suficientes para a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 12/03/85 a 12/07/18, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 26/07/18 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual, intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor GILBERTO DOS SANTOS, RG 24.940.822-3, CPF 369.***.***-72, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação.
Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO DOS SANTOS
Advogado
GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora da contestação oferecida pelo réu. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, detalhadamente a sua pertinência.
Intimem-se.
Sustenta necessidade de remessa oficial e sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia debatida no tema 1124 do STJ. No mérito, aponta vícios formais no PPP apresentado pelo autor, tais como: ausência de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, requisito necessário conforme art. 58, §1º, da lei nº 8.213/91; desrespeito à metodologia de aferição do ruído prevista pela legislação previdenciária; necessidade de identificação de agentes químicos nocivos.
Com contrarrazões (Id 289584350). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012425-69.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA - SP359432-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário.
Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma do STJ: Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Da sentença ultra petita. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu em sua petição inicial o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018, trabalhados na empresa “SOSINIL TÉCNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUÇÃO LTDA”.
Não há qualquer menção referente ao cômputo dos demais períodos reconhecidos em sentença, quais sejam: 11/03/1992 a 30/06/1992; 02/11/1996 a 01/05/1997; 10/08/2000 a 01/05/2001; 09/10/2002 a 31/10/2003 e 28/06/2007 a 31/01/2008. Como visto, o juízo a quo excedeu aos pedidos deduzidos na peça exordial, restando configurada a violação aos artigos 141 e 492 do CPC/15. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o art. 141 do CPC, ensinam que: "2.
Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)." No caso concreto, verifica-se que a r. sentença, ao reconhecer os períodos de 11/03/1992 a 30/06/1992; 02/11/1996 a 01/05/1997; 10/08/2000 a 01/05/2001; 09/10/2002 a 31/10/2003 e 28/06/2007 a 31/01/2008 como tempo comum urbano e/ou especial, violou o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada neste ponto.
Contudo, não se mostra necessária a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Do reconhecimento da especialidade. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Desse modo, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS.
No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante. A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto.
O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Registro que o PPP ou laudo técnico extemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (..) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (..) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8" Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanin4 DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁPJO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (..)
VI - O fato de os PPP’s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (..)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReeNec 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) Na mesma linha, temos a Súmula n°68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Importante ressaltar que a habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõem a exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas sim aquela ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Manifestando-se acerca do tema, a 3.ª Seção desta Corte definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Agentes físicos – Ruído. Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Do caso concreto. Para comprovar o alegado labor sob condições prejudiciais à saúde e integridade física, o autor juntou aos autos cópia da CTPS (Id 289584264, fls.07-34) onde consta os seguintes vínculos empregatícios, relativos ao período controvertido, com o empregador “SOSINIL – TÉCNICA DE AR COMPRIMIDO E CONSTRUÇÃO LTDA”: 12/03/1985 a 10/03/1992 (cargo: ajudante de manutenção); 01/07/1992 a 01/11/1996 (cargo: líder de oficina); 02/05/1997 a 09/08/2000 (cargo: líder de oficina); 02/05/2001 a 08/10/2002 (cargo: líder de oficina); 01/11/2003 a 27/06/2007 (cargo: líder de oficina); 01/02/2008 a 12/07/2018 (data de emissão do PPP; cargo líder de oficina) Também juntou PPP (Id 289584264, fls. 03-06), que corrobora as funções acima descritas, e informa que durante o período de 12/03/1985 a 12/07/2018 (documento não especifica as interrupções do contrato de trabalho) o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites de tolerância (90,2 a 94 dB).
Nos casos em que o PPP apresenta alguma irregularidade ou, apesar de regular, se apresenta incompleto no tocante a determinado período que se pretenda ver reconhecido, a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco ou do responsável pelos registros ambientais, caso o trabalhador não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução probatória, a comprovação da exposição a agentes nocivos dependerá:
1) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);
2) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação laboral, da apresentação (a) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente laboral ou em sua organização entre o período controvertido e a data da confecção, (b) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da justiça trabalhista, em reclamações, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não figure como reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (nesta hipótese, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o próprio empregador), ou, ainda, (c) de laudos individuais autorizados pela empresa, na qual tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu na ocasião da confecção do laudo.
Acerca do tema, a TNU fixou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Tema 208).
No caso concreto, o PPP apresenta irregularidade consubstanciada na ausência de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais referente ao período controvertido, nos termos do art. 58, §1º, da lei nº 8.213/91 que assim dispõe: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Em que pese a irregularidade apontada, consta no processo administrativo acostado aos autos LTCAT (Id 289584264, fls. 80-108), elaborado em 04/05/2018. Segundo informações extraídas deste documento, no exercício das funções de mecânico; líder de oficina; ajudante; técnico de manutenção, entre outras atividades desempenhadas no setor “Mecânica”, o trabalhador esteve exposto a ruído de 83,7 dB (A), abaixo do limite legal.
Consta ainda exposição ao agente químico “névoas de óleo”, também abaixo do limite de tolerância, e informação acerca de EPI eficaz. Ademais, também fora acostado ao processo administrativo um segundo LTCAT (Id 289584264, fls. 109-126), elaborado em 12/06/2003, cuja conclusão foi no mesmo sentido de que não ocorrera exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, tampouco a agentes químicos, o que impossibilita o reconhecimento do período controvertido como tempo especial.
Neste ponto, destaca-se que, conforme as medições realizadas para confecção do LTCAT em comento, apenas os funcionários que exerciam as funções de mecânico diesel, mecânico de manutenção e eletricista de autos e equipamentos (funções não desempenhados pelo autor) estavam expostos a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos e graxas), substância reconhecidamente cancerígena. Desta feita, o autor não logrou êxito em comprovar o labor em condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, razão pela qual os períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018 não devem ser reconhecidos como tempo especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24/07/91 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que ocorreria aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Em decorrência das alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, inciso I, da CF. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para os homens.
Os segurados que já estavam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, porém não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria (proporcional ou integral) ficaram sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação caso o segurado não tenha preenchido os requisitos necessários antes 16/12/1998. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para os homens) e período adicional (denominado pedágio), conforme previsão no art. 9º, da EC 20/98.
De qualquer modo, resta expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, §7º, I, da CF). No caso concreto, na DER (26/07/2018), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, conforme tabela abaixo: Diante de todo o exposto, anulo a r. sentença no que tange ao reconhecimento dos períodos de 11/03/1992 a 30/06/1992; 02/11/1996 a 01/05/1997; 10/08/2000 a 01/05/2001; 09/10/2002 a 31/10/2003 e 28/06/2007 a 31/01/2008 como tempo especial e/ou tempo comum urbano, por violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos de: a) reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e de 01/02/2008 a 26/07/2018; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER (26/07/2018) ou da data de sua reafirmação.
Consequentemente, revogo a tutela anteriormente concedida. Em relação à devolução dos valores recebidos, deve ser observada a decisão proferida na questão de ordem julgada pelo Superior Tribunal de Justiça - Pet 12.482/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema Repetitivo n.º 692).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Gilberto dos Santos em face do INSS, com pedidos de: (i) reconhecimento de tempo especial nos períodos laborais de 12/03/1985 a 10/03/1992, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 09/08/2000, 02/05/2001 a 08/10/2002, 01/11/2003 a 27/06/2007 e 01/02/2008 a 26/07/2018; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/07/2018) ou sua reafirmação; (iii) alternativamente, concessão de aposentadoria especial.
A sentença reconheceu o período de 12/03/1985 a 26/07/2018 como especial e concedeu a aposentadoria especial, decisão contra a qual o INSS interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer períodos não requeridos pelo autor; (ii) determinar se os documentos apresentados (PPP e LTCATs) são suficientes para comprovação de atividade especial nos períodos pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece como especiais períodos não constantes na petição inicial (ex: 11/03/1992 a 30/06/1992), violando o princípio da congruência (CPC/15, arts. 141 e 492), o que configura julgamento ultra petita. Nos termos do CPC/15, art. 1.013, §3º, II, a nulidade parcial da sentença permite o imediato julgamento da matéria pelo tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
O PPP juntado aos autos apresenta irregularidade pela ausência de indicação de responsável técnico, elemento essencial conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência da TNU (Tema 208). Os LTCATs apresentados indicam exposição a níveis de ruído e agentes químicos abaixo dos limites legais, além da eficácia de EPI, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. O autor não comprova o tempo especial exigido para concessão de aposentadoria, tampouco atinge tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal