PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012425-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N AGRAVADO: MARIA APARECIDA SONCHIM LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 20.012,27, atualizado pela contadoria do Juízo para junho de 2020.
Condenou o exequente a pagar custas e honorários sucumbenciais (10%) sobre a diferença entre os valores devido e pretendido, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Em síntese, pleiteia o refazimento do cálculo, para que os benefícios de auxílio doença, concedidos e pagos na esfera administrativa antes da citação, sejam compensados da base de cálculo dos honorários advocatícios, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.050).
Por fim, entende ser descabida a condenação do INSS a pagar verba advocatícia, que deverá recair inteiramente sobre a parte autora, a qual sucumbiu em maior parte do valor pretendido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Recebo este recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, quanto ao pedido de condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima dele INSS, falta-lhe de interesse recursal, por ter assim constado na decisão agravada. No mais, discute-se possibilidade de subtração da base de cálculo da verba advocatícia dos valores administrativos, à luz do que ficou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema n. 1.050.
Passo à análise da questão relacionada ao Tema n. 1.050/STJ. Nesta ação, o magistrado a quo (15/3/2016) condenou o INSS a pagar auxílio doença, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 20/5/2013, pelo período de um ano, desde a DER, e após passar por perícia. Esta Corte reformou parcialmente a sentença, para afastar o prazo de fruição do auxílio doença, pois o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a incapacidade laborativa deve ser avaliada por perícia médica administrativa, e ajustou os consectários, sendo os honorários advocatícios fixados em “3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC”, suspensa a cobrança para o exequente (art. 98, §3, CPC), diante da sucumbência recíproca.
O exequente interpôs embargos de declaração, questionando o percentual de honorários advocatícios, tendo sido mantido o acórdão, com fixação da multa prevista no CPC (art. 1.026, §2º), imputada ao patrono do exequente, com incidência no valor da causa atualizado (1%). Em recurso especial interposto pelo exequente, o STJ entendeu deficiente a fundamentação do pleito recursal em relação à multa – Súmula 284 da Suprema Corte – e deu provimento ao recurso “para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3°, do CPCI/2015”.
Ao final, esta Corte prosseguiu com o julgamento, como determinado pelo STJ, para assim fixar os honorários advocatícios: “Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 3º, I e § 14, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.” O trânsito em julgado ocorreu em 18/6/2020.
Como se vê, trata-se de concessão de auxílio doença, desde 20/5/2013, com acréscimo das cominações legais, persistindo a multa fixada em sede de embargos de declaração, sobre o valor da causa corrigido (1%), devido pelo patrono da parte autora. Como o auxílio doença judicial foi implantado em 1/4/2016, o período das diferenças é de 20/5/2013 a 31/3/2016, como apurado nas contas das partes e da contadoria do Juízo.
O cálculo acolhido da contadoria do Juízo totalizou R$ 20.012,27, atualizado para junho de 2020, assim distribuído: R$ 14.526,50 – exequente – e honorários advocatícios – R$ 5.485,76. Em agravo, o INSS não questiona o valor acolhido a título de crédito do exequente, por ter apurado valor próximo (R$ 14.278,00). No entanto, dele distanciou, significativamente, o exequente ao apurar a esse título o valor de R$ 56.910,84, todos atualizados para junho de 2020.
A divergência do INSS limita-se ao valor acolhido dos honorários advocatícios, apurado pela contadoria judicial (R$ 5.485,76), próximo ao valor obtido pelo exequente, que já deduziu a multa (R$ 5.556,66), tendo o INSS apurado o valor a esse título de R$ 1.427,80. O Juízo a quo acolheu o total de R$ 20.012,27 (6/2020), como apurado pela contadoria, que apurou a verba advocatícia sem deduzir da sua base de cálculo quaisquer valores administrativos.
Com razão o INSS. De fato, em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual referida verba deve ser suportada pela parte que ensejou a instauração da demanda. Em casa circunstância, é crucial aferir se houve alteração da situação fático-jurídica que ensejou a propositura da ação, que possa trazer violação ao princípio em tela. E isso não ocorreu. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 27/6/2014, com citação do INSS em 1/9/2014, após as concessões e pagamentos dos auxílios doença n. 542.494.368-0 (16/8/2010 a 30/9/2013) e 604.086.800-0 (13/11/2013 a 25/3/2014).
Como facilmente se depreende, a parte autora, ao ajuizar esta demanda, já havia usufruído esses dois benefícios administrativos, sem correlação alguma com esta ação judicial. Afinal, se no ato da propositura da ação a parte autora já era detentora de benefícios, de mesma espécie do que foi concedido neste feito, não se poderá imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre parte que já adimpliu. Entendimento contrário causaria ofensa ao princípio da causalidade, diante do pagamento antecipado, sob a forma de benefício não cumulável, e, portanto, compensável com o benefício judicial.
Essa compreensão também se coaduna com o § 2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa. Em caso de ajuizamento de ação judicial em data posterior a benefício de prestação continuada concedido na esfera administrativa, inacumulável com o benefício judicial, devem ser deduzidas da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente.
A esse respeito, esta Corte, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou “ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 3º, I e § 14, do Código de Processo Civil (CPC)”, com cobrança suspensa em relação à parte autora (art. 98, §3, CPC). As parcelas da condenação constituem o proveito econômico, que é sempre configurado no momento da propositura da ação, consistente em situação consolidada de percepção de benefício administrativo, que não pode ser cumulado com o benefício requerido na peça exordial.
VÊ-se que a hipótese é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – acórdão publicado no DJe de 5/5/2020 – e já julgados (Tema 1.050). À luz do artigo 494, I, do CPC, resta sanar o erro material aqui verificado, de modo que não pode prevalecer o valor acolhido, relativo à verba advocatícia – R$ 5.485,76.
Cabe reparo de parte do cálculo acolhido, no ponto relativo aos honorários advocatícios, para que sejam deduzidos da base de cálculo dessa verba, os valores administrativos atinentes aos dois benefícios por incapacidade supracitados, por referirem-se a auxílio doença, concedidos e pagos antes de ter sido proposta esta ação. Este é o entendimento da tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que julgou, por unanimidade, o mérito do Tema repetitivo n. 1.050, decidindo que somente os valores administrativos pagos no curso da ação não devem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Afinal, embora a verba honorária constitua direito autônomo do advogado, esse direito deve estar consolidado no momento da propositura da ação – proveito econômico buscado com a ação. No que alude ao valor do principal, deve prevalecer o que foi apurado pela contadoria do Juízo – R$ 14.526,50, e, quanto aos honorários advocatícios, é imperiosa a elaboração de novo cálculo, que integra esta decisão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
A execução deverá prosseguir pelo total de R$ 18.239,75, atualizado para junho de 2020, assim distribuído: R$ 14.526,50 – exequente – e R$ 3.713,25 – honorários advocatícios, já compensada a multa fixada em sede de embargos de declaração e mantida pelo STJ.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento final da Turma Julgadora, ajustando o valor da verba advocatícia, conforme fundamentação deste Julgado. DÊ-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, para integral cumprimento. Apresente o agravado a resposta que queira, em decorrência da incidência do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.