PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012467-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ALESSANDRO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012467-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ALESSANDRO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa proferida em 16/05/2021 em mandado de segurança, com vistas ao desbloqueio de parcelas de seguro desemprego.
Em seu recurso, o agravante alega que a empresa da qual era sócio encontrava-se inativa, pelo que faz jus às parcelas de seguro desemprego. Requer, portanto, a reconsideração da decisão. Contraminuta do agravado.
É o relatório. cal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012467-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ALESSANDRO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. O ora agravante impetrou mandado de segurança com vistas ao desbloqueio das parcelas de seguro desemprego ao argumento de que embora fosse sócio de empresa, a mesma encontrava-se inativa.
A decisão agravada deu provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença que havia concedido a segurança determinando o pagamento das parcelas de seguro desemprego. Segundo o art. art. 3º da Lei nº 7.998/90, o seguro desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa.
Possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão, o que não foi demonstrado no caso concreto. Nos autos consta ficha cadastral da empresa Alessandro&Fabio Comercial Ltda., em que o impetrante ingressou como sócio em 21/09/2010, constando ainda distrato social em 21/07/2020, momento posterior à dispensa do impetrante e após tomar conhecimento do indeferimento do pagamento de seguro desemprego.
Assim, ausente prova inequívoca quanto à inexistência de renda própria no ano de 2020. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É COMO
VOTO. cal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012467-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ALESSANDRO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A De início, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor analisar a questão relativa à qualidade de sócio de empresa da parte impetrante, a eventualmente lhe retirar o direito ao benefício, com fundamento no inciso
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família -, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990. O impetrante laborou na empresa “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A” de 22.04.2019 a 19.05.2020, conforme CTPS juntada aos autos – ID 159194875, fl. 17, e por ter sido demitido sem justa causa, requereu o benefício do seguro-desemprego. Com a inicial trouxe documentos emitidos pela Receita Federal dando conta de sua declaração como pessoa física dos anos de 2016 a 2020 não se encontrar na base de dados daquele órgão, e uma movimentação no “site” da Receita Federal relativa à tentativa de envio de Declaração da pessoa jurídica “ALESSANDRO & FABIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.”, cujo encaminhamento foi rejeitado pelo sistema eletrônico pelo fato de referida empresa não possuir débitos a declarar, estando, portanto, dispensada da entrega da DCTF – ID 159194875, fls. 24/34.
Em ID 159195436 o impetrante juntou, ainda, documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, dando conta de que em 21.07.2020 retirou-se como sócio da empresa “ALESSANDRO & FABIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.”, constituída em 21.09.2010. Ainda, o INSS juntou documento por ele emitido – ID 159195452, esclarecendo que o impetrante exerceu na empresa “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A” o cargo de vendedor em comércio atacadista.
Não foram trazidos outros documentos pelas partes. O eminente Relator, Desembargador Federal David Dantas, em seu voto, entendeu não estar provada a ausência de renda própria pelo impetrante, pelo fato de somente ter se retirado da sociedade da empresa “ALESSANDRO & FABIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.”, em 21.07.2020, ou seja, em momento posterior à sua demissão, que, como dito, deu-se em 19.05.2020. Pois bem, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelo eminente Relator, peço vênia para deles discordar.
Primeiramente, esclareça-se que o TRTC juntado em ID 159195437 deixa claro que a demissão foi sem justa causa. No mais, quanto ao cerne da questão em debate e que foi objeto do meu pedido de vista, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. No caso dos autos, entendo que o contexto probatório produzido permite concluir que o impetrante não estava mais exercendo atividade empresarial ao mesmo tempo em que laborava como empregado na empresa supracitada.
Com efeito, segundo se infere da documentação colacionada, laborava ele como empregado em cargo de vendedor, com registro em CTPS, fato que, por si só, pressupõe dedicação exclusiva à atividade de seu empregador por 44 horas semanais. Ademais, a circunstância de a empresa de que era sócio não estar habilitada a entregar a declaração de renda pessoa jurídica em razão de não possuir quaisquer débitos com a Receita Federal, conforme consignado no documento de ID 159194875, fl. 24, emitido por aquele órgão federal, bem como em razão de por vários anos, desde 2016, o impetrante não ter entregue declaração de renda pessoa física à Receita Federal, muito provavelmente por não ter auferido renda em tais períodos – nem mesmo da pessoa jurídica de que era sócio -, são fatos que devem ser sopesados em todo o contexto geral das provas, a se concluir que, à época em que laborou como empregado na empresa “UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A”, a sociedade empresária a que estava formalmente vinculado como sócio já não mais estava, de fato, ativa, de maneira que o impetrante não exercia mais qualquer outra atividade em concomitância da qual pudesse auferir renda.
Quanto ao tema, o § 4º do artigo 3º, da Lei 7.998/90, aqui aplicável por analogia, assim dispõe: "§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual". (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Dessa forma, o simples fato de o impetrante ter se retirado da sociedade apenas em 21.07.2020, isto é, posteriormente à sua demissão da supra referida empresa, em 19.05.2020, por si só, não permite concluir que ele auferia renda daquela pessoa jurídica, mas, ao contrário, o contexto probatório carreado está a demonstrar que ele continuava apenas formalmente vinculado à sociedade, que há bastante tempo, ao menos de fato, não mais estava ativa, tanto que dispensada da entrega da DCTF – ID 159194875, fl.
24. Além disso, como referido, o impetrante não procedeu à entrega de declaração de renda pessoa física por diversos anos, não tendo o INSS trazido qualquer demonstração aos autos de procedimento ou lançamento fiscal em seu desfavor, a se presumir pela ausência de renda em tais períodos. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015. - O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015. - Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida." (TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.***.***/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.***.***/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls.
27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida. (TRF3, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000478-46.2016.4.03.6137, RELATOR: DES. FED. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020). Por todos esses fundamentos, divirjo do eminente Relator a fim de dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao reexame necessário e, com isso, manter a r. sentença “a quo”. É como voto. Luiz Stefanini Desembargador Federal mds PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012467-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: ALESSANDRO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. O ora agravante impetrou mandado de segurança com vistas ao desbloqueio das parcelas de seguro desemprego ao argumento de que embora fosse sócio de empresa, a mesma encontrava-se inativa. A decisão agravada deu provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença que havia concedido a segurança determinando o pagamento das parcelas de seguro desemprego.
Segundo o art. art. 3º da Lei nº 7.998/90, o benefício é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as hipóteses de concessão de seguro desemprego quando os trabalhadores figurarem como sócios de pessoa jurídica inativa.
Possibilitam o pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à demissão, o que não foi demonstrado no caso concreto. Nos autos consta ficha cadastral da empresa Alessandro&Fabio Comercial Ltda., em que o impetrante ingressou como sócio em 21/09/2010, constando ainda distrato social em 21/07/2020, momento posterior à dispensa do ora agravante e após tomar conhecimento do indeferimento do pagamento de seguro desemprego.
Assim, ausente prova inequívoca quanto à inexistência de renda própria no ano de 2020. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É COMO
VOTO. cal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SEGURO DESEMPREGO. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Desembargador Federal Luiz Stefanini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.