PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012492-57.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 14.10.2021 por EDSON PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (14.05.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor do autor no período de 14.02.1994 a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação.
Foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado e, face à sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento da verba honorária (ID 271236274). Apela o autor. Em suas razões recursais, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da inidoneidade da perícia técnica realizada, pugnando pela anulação da r. sentença. Pede o julgamento do feito com lastro na prova emprestada colacionada aos autos e na teoria da causa madura, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 04.06.2004 e de 05.06.2004 a 10.05.2019 e a subsequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL A preliminar suscitada pela parte autora no sentido de ser nulo o laudo de perícia judicial merece ser afastada.
As ilações de que não teria ocorrido a referida perícia técnica na data designada foram satisfatoriamente rechaçadas pelo perito engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, nos esclarecimentos prestados no ID 346657385. Os relatórios de dosimetria de ruído e vibração anexos ao laudo (ID 346657328) também correspondem à data designada para a realização dos estudos ambientais.
Nota-se, ainda, que o autor em momento algum subsidiou as alegações que apresentou em sua impugnação ao laudo com elementos concretos de prova. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. Rejeito, portanto, a matéria preliminar suscitada.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC n. 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição passou a ter a seguinte redação, in verbis: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)." Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC n. 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13.11.2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: "Art.
21. [...]
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Nota-se, de início, que a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 fixou dois requisitos autônomos e cumulativos para a concessão de aposentadoria especial aos segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde; e (ii) a pontuação resultante da somatória da idade com o tempo de contribuição.
O legislador constituinte derivado empregou, assim, três conceitos jurídicos distintos: idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição, todos a serem preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício. O "tempo de contribuição" referido no art. 21 não se confunde com o "tempo de efetiva exposição". Trata-se de requisito autônomo, que abrange todo o período contributivo ao RGPS, independentemente da natureza comum ou especial da atividade.
Interpretação diversa, que restringisse a pontuação apenas ao tempo especial, implicaria equiparar situações desiguais, em afronta ao princípio da isonomia material. Com efeito, o texto constitucional não estabelece qualquer distinção qualitativa entre os períodos de contribuição para a formação da base de cálculo da pontuação. Assim, para a soma mínima exigida, deve-se considerar o tempo de contribuição lato sensu, abarcando a totalidade do período em que o segurado recolheu ao RGPS.
Corrobora tal interpretação a análise comparativa da regra de transição do art. 21 com a regra geral insculpida no art. 19, § 1º, da EC 103/2019, que se aplica uniformemente aos segurados filiados ao RGPS antes ou depois de sua publicação, exigindo apenas idade mínima e tempo de atividade especial. Isto é, segundo a regra do art. 19, § 1º, a aposentadoria especial será devida quando cumpridos, cumulativamente: "a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;" Para a hipótese da alínea "a", bastaria o preenchimento de 70 pontos na soma resultante da idade e do labor insalubre para a concessão de aposentadoria especial; na hipótese da alínea "b", essa soma equivaleria a 78 pontos; e, por fim, segundo a alínea "c", a mesma conta redundaria em 85 pontos.
Verifica-se, portanto, que, para atividades especiais com redutor de 20 anos, a regra de transição seria mais benéfica se considerada apenas a pontuação com tempo especial. Contudo, para atividades com redutores de 15 e 25 anos, a transição seria mais gravosa que a regra geral, caso se adotasse interpretação restritiva à expressão "tempo de contribuição", limitando-a ao tempo de labor em condições especiais.
Tal resultado contrariaria a função típica das regras de transição no Direito Previdenciário, que é suavizar os impactos da nova norma mais rígida, preservando expectativas legítimas e a confiança dos segurados que já integravam o sistema. Portanto, a interpretação que melhor se coaduna com a literalidade, a teleologia da norma e os princípios da isonomia e da proteção da confiança legítima é aquela que considera, para a pontuação mínima do art. 21, todo o tempo de contribuição ao RGPS, independentemente da natureza da atividade, reservando a exigência de tempo especial apenas como o requisito autônomo de "tempo de efetiva exposição" a agentes prejudiciais à saúde.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, confira-se o entendimento de Frederico Amado (in Curso de Direito e Processo Previdenciário - "Monstro Verde". Tomo
I. 19 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pp. 1559/1560) a respeito da regra do art. 21 da EC 103/2019, com grifos originais: "Trata-se de regra de transição em favor do segurado filiado ao RGPS até a publicação da Emenda 103/2019 que labore exposto de modo permanente a agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos. [...] O texto constitucional contém uma má redação, pois afirma prevê "o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição".
O tempo de exposição também é tempo de contribuição, o que permitiria uma contagem em duplicidade, o que certamente não é a intenção da reforma, pois a pontuação seria extremamente elevada. A ideia do legislador, na verdade, pois permitir a soma de tempo especial com tempo comum para fins de atingir a pontuação citada." Cito, ainda, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 511) sobre o tema: "A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. E não há qualquer diferenciação entre homem e mulher, sendo exigidos a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da EC n. 103/2019, para condições de trabalho menos gravosas (exemplo: exposição ao ruído acima dos limites de tolerância), passou a ser exigido um mínimo de 25 anos de atividade especial e a soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
Com isso, são necessários 61 anos de idade para se chegar aos 86 pontos somados aos 25 anos de atividade especial. Ou tempo trabalhado superior a 25 anos para reduzir a idade. Nada impede que seja utilizado tempo comum acima dos 25 anos de tempo especial para chegar à pontuação necessária. Exemplo: 25 anos de tempo especial + 10 anos de tempo comum + 51 anos de idade = 86 pontos." g.n. Atente-se, noutro giro, que tal possibilidade não autoriza a conversão de tempo especial em comum para fins de aferição da pontuação.
A conversão de tempo especial em comum é instituto próprio do regime previdenciário, concebido como medida de compensação do labor prestado em condições nocivas, de modo a preservar seu valor diferenciado quando utilizado para benefícios que não exigem, como requisito autônomo, o exercício de atividade insalubre. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equivalência temporal, expresso por fatores de conversão, que ajustam o tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A título ilustrativo, os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, correspondem a 30 anos quando multiplicados pelo fator 1,2, e a 35 anos quando multiplicados pelo fator 1,4, tal como previsto no art. 9º da EC 20/1998 para seguradas e segurados do RGPS, respectivamente, o que preserva o valor do trabalho prestado com exposição a agentes prejudiciais à saúde.
No caso da regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por se tratar de norma específica da aposentadoria especial, o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos é requisito lógico e indispensável à concessão do benefício. A conversão de tempo especial em comum para compor a pontuação mínima acarretaria distorção na aferição dos requisitos e incompatibilidade lógica com a natureza do benefício, que pressupõe, por definição, o exercício de atividade especial.
Em outras palavras, a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria especial equivaleria a subverter a finalidade do instituto, utilizando-o para um benefício cuja própria essência já se assenta no tempo especial, em afronta à intenção do legislador e à coerência interna do sistema previdenciário. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.s. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.s. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Consolidando esse entendimento, a Primeira Seção do
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113 (Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013), o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
O artigo 21 da EC n. 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. A partir de referida Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)" Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).
A 1ª Seção do
C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do
C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização" SÍNTESE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitido qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]" Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n. 2.172/97; e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n. 4.882/03. Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). DA VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO Sobre a "Vibração de Corpo Inteiro - VCI", observa-se a previsão como agente nocivo a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo
IV) e do Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.2 - Anexo IV). Observa-se ademais, da legislação previdenciária sobre o tema, que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. No entanto, para as demais atividades profissionais sujeitas à vibração, seria necessário a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo.
A regulamentação da matéria foi estabelecida através da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração e através do artigo 242 da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, in verbis: "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam." Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13.08.2014, estabelece que: "2.2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75." Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Sobre o tema, citem-se os precedentes jurisprudenciais: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. (Omissis)
4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (Omissis) (TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024)." g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).
2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa".
3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)." g.n. CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 14.10.2021 por EDSON PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (14.05.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença de parcial procedência reconheceu como especial o labor do autor no período de 14.02.1994 a 28.04.1995, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação (ID 271236274). À míngua de impugnação recursal do ente autárquico, tenho por incontroversa a especialidade do labor neste interregno. O autor pretende, em seu apelo recursal, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 04.06.2004 e de 05.06.2004 a 10.05.2019 e a subsequente concessão de aposentadoria especial desde a DER Passo ao exame do período de atividade especial controvertida face às provas produzidas nos autos: - De 29.04.1995 a 04.06.2004 Empregador: Auto Ônibus Penha São Miguel Paulista Ltda.
Função: Cobrador Provas: Anotação em CTPS (ID 271236249 – fl.
16) / Laudo técnico pericial (ID 346657328) Agentes nocivos: ruído de 79,3 dB e vibração de corpo inteiro de 0,53 m/s2 (aren) Conclusão: Não há como se reconhecer a especialidade do período laboral em questão, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos níveis de tolerância legais. - De 05.06.2004 a 10.05.2019 Empregador: VIP Viação Itaim Paulista Ltda. Função: Motorista de ônibus Provas: Anotação em CTPS (ID 271236249 – fl.
16) / Laudo técnico pericial (ID 346657328) Agentes nocivos: ruído de 79,3 dB e vibração de corpo inteiro de 0,53 m/s2 (aren) Conclusão: Não há como se reconhecer a especialidade do período laboral em questão, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos níveis de tolerância legais. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente das condições de labor, desde que lastreado em início de prova material do trabalho por ele analisadas, porquanto realizado in loco, mensurando a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte.
Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos.
Na hipótese, observa-se a elaboração do laudo por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.
Nesta mesma linha já me pronunciei em inúmeros arestos, dentre os quais: ApCiv 0000069-80.2023.4.03.9999, j. 24/07/2025, DJe 30/07/2025; ApCiv 5100776-39.2021.4.03.9999, j. 30/04/2025, DJe 07/05/2025. Destarte, inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29.04.1995 a 04.06.2004 e de 05.06.2004 a 10.05.2019, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. CONCLUSÃO Somados os seus períodos de atividade especial, constata-se que, até a DER (14.05.2019), a parte autora conta com 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de labor insalubre, insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei n. 8.213/91, art. 57).
Outrossim, somados os períodos de atividade especial, convertidos em comum, além dos seus demais períodos de atividade comum, constata-se que, até a DER (14.05.2019), a parte autora conta com 27 (vinte e sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, tampouco suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Lei n. 8.213/91, art. 52), mesmo com eventual reafirmação da DER até o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância.
Confira-se: Face à manutenção do julgado, fica também mantida a verba honorária tal como arbitrada pelo MM. Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal