PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012503-52.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO BITETTI LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CROCIATI - SP252331-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FERNANDO BITETTI LIMA ajuizou a presente demanda em face da União Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando, em síntese: (a) a declaração de não incidência de imposto de importação sobre o produto adquirido pela internet e recebido via postal; (b) a declaração da ilegalidade da taxa de despacho postal; e (c) a condenação das rés à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de importação e de taxa de despacho postal.
Regularmente citados, os réus apresentaram defesa.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, verifico que a peça inicial está instruída com os documentos necessários para o julgamento da lide, pelo que não merece acatamento a preliminar aventada pela União.
No mais, afasto a ilegitimidade passiva arguida pelas rés, pois o pedido de isenção do imposto de importação foi dirigido à União e o de isenção da taxa de despacho postal somente à ECT. Passo ao exame do mérito. DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Dispõe o art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 1.804/80, com a redação da pelo art. 93 da Lei n. 8.383/91: Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Assim, verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80 disciplinou que o valor de isenção seria estabelecido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser superior a US$ 100,00 (cem dólares americanos). Por outro lado, com esteio na autorização normativa sobredita, dispôs o artigo 1º da Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Na mesma linha, a IN SRF 096/99, em seu art. 2º, estabeleceu: Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O Decreto-Lei n. 1.804/80, no seu artigo 2º, II, estabeleceu isenção do imposto de importação para remessas destinadas a pessoas físicas. Contudo, a Portaria MF n. 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, em desacordo com o Decreto-Lei n. 1.804/80. Neste particular, percebe-se que a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, extrapolou os quadrantes da lei.
Isso porque o Decreto-Lei n. 1.804/80 não impôs qualquer restrição em relação à condição de pessoa física do remetente. Ora, se os atos normativos haurem seu fundamento de validade no Decreto-lei n. 1.084/80, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a IN SRF 096/99 não poderiam ser assimétricas aos limites da lei, máxime quando no campo tributário vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual todos os critérios composicionais da regra matriz de incidência devem ser reproduzidos, ipsis litteris, em normas infralegais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF 4ª Regi]ao - AP/REEXAME NECESSÁRIO - 2005.71.00.006870-8/RS; Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira; 1ª Turma, Julg 14/04/2010; DE: 04/05/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.804/1980. REMESSA POSTAL. REMETENTE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. PORTARIA MF Nº 156/1999. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 96/1999. LEGALIDADE.
1. O Decreto-Lei nº 1.804/1980 prescreve que: Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. [...] § 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. [...].
2. A Portaria MF nº 156/1999 dispõe que: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. [...] § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
3. A Instrução Normativa SRF nº 96/1999 (redação vigente à época dos fatos)estabelece que: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria Nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda. [...] Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.[...] § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
4. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: são legais os requisitos estabelecidos pela Portaria 156/99, do Ministério da Fazenda, e pela Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para o gozo da isenção tributária à importação (REsp 1.865.937/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 30/03/2020).
5. No mesmo sentido: [...] A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g.
US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. [...] (TRF1, Sétima Turma, Apelação Cível, Processo 0008779-45.2015.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Hércules Fajoses, decisão de 18.12.2020). Consideradas estas premissas, rejeito o pedido de declaração de ilegalidade da Portaria MF 156/99 e da IN SRF 96/99.
Contudo, da análise dos autos, contato que a parte demandante demonstrou, por meio de documentos, que realizou operação de importação no valor de R$ 135,87, com frete grátis, em relação ao produto “COLMI C61 Smartwatch, tela cheia de 1,9 polegadas, chamadas Bluetooth, frequência cardíaca, monitor de sono, mais de 100 modelos esportivos, relógio inteligente para homens e mulheres” (Id 278057967). Inobstante a DI indicasse US$ 135,87, a fatura do cartão de crédito (Id 278057972) revela que, de fato, o valor total da compra em moeda nacional.
Logo, o pedido deve ser acolhido para reconhecer a isenção tributária sobre a operação realizada, porquanto inferior ao limite legal vigente (US$ 50,00). DA TAXA DE
DESPACHO
POSTAL A cobrança pelo serviço de Despacho Postal está prevista na Convenção Postal Universal, norma internacional editada pela União Postal Universal (UPU), da qual o Brasil é signatário. Dispõe o art. 20, item 3, da Convenção: “Os operadores designados, que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento por conta dos clientes, seja em nome do cliente ou em nome do operador designado do país de destino, estão autorizados a cobrar dos clientes uma taxa baseada nos custos reais da operação.
Esta taxa pode ser cobrada por todos os objetos declarados na alfândega, de acordo com a legislação nacional e incluindo aqueles isentos de direitos aduaneiros [...]”. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.538/78, estabelece que “O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil”. Além disso, o artigo 25 do Decreto nº 1.789, de 12 de Janeiro de 1996, prescreve: Art
25. À Administração Postal compete: [...]
IV - a guarda e o manuseio das remessas; Depreende-se que os Correios atuam como fiel depositário de uma remessa postal, sendo responsabilizado para prover todos os serviços necessários à segurança dessa encomenda até a entrega final ao destinatário/importador. Vale dizer, recebem as encomendas internacionais, informam o interessado de sua chegada e da disponibilidade para a retirada na unidade mais próxima, armazenando a mercadoria até o prazo final.
Em razão deste fato, é-lhe atribuída a responsabilidade pela mercadoria importada, sendo possível a cobrança do valor ora questionado, justamente por se tratar de uma contraprestação pelo serviço prestado. Por fim, não se pode confundir a atividade prestada pelos Correios com o procedimento de despacho aduaneiro, já que este é realizado pela aduana com finalidade distinta. De qualquer sorte, o valor cobrado pelos Correios, a título de Taxa de Despacho Postal e Armazenamento, é legal e imprescindível para viabilizar a prestação deste serviço adicional, não havendo, pois, qualquer ilegalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre a mercadoria objeto do código de rastreamento “LX981902197CN”, devendo a encomenda ser liberada em favor da parte autora pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Considerando a probabilidade do direito alegado, diante da explanação elaborada nesta sentença, e tendo em vista a iminência da devolução da mercadoria para o país de origem, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à liberação do produto objeto do código de rastreamento LX981802197CN, desde que comprovado o pagamento da taxa de despacho postal nos autos e perante a própria ECT. Cumprido, assim, o determinado ao requerente (prazo de 05 dias), oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.