PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012651-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: JAIR PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) ESPOLIO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012651-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: JAIR PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) ESPOLIO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu apenas em parte a impugnação e deixou de condenar a parte agravante ao pagamento de honorários de advogado, determinando a expedição de ofício à Agência da Previdência Social para que proceda à revisão do benefício de aposentadoria NB076.534.181-6, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do julgado nos autos, consignando que os valores atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria serão pagos por meio de precatório, ao passo que eventuais diferenças na pensão por morte, deverão ser pagas na via administrativa - documento id. n.º 30658475 do feito de origem.
Em suas razões, a parte agravante alega que a sentença condenou o ora Agravante a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, atualmente falecido, considerando os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, com implantação de nova renda mensal e pagamento das diferenças em atraso, havendo a habilitação da pensionista, Sra. Maria do Rosário Moreira Carvalho. Ressalta que o D. Juízo a quo extrapolou os limites da lide e determinou que cabe ao INSS "proceder à revisão administrativa, a fim de adequar o valor do benefício de aposentadoria do exequente JAIR PEREIRA DE CARVALHO, com a respectiva repercussão no benefício de pensão por morte que está sendo pago à sua dependente habilitada", existindo clara violação aos limites da lide, estabilizada com o oferecimento de contestação pelo então Réu, e da própria coisa julgada.
Ademais, aduz que o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade de pagamento da parte autora, em vias de receber vultosa quantia (mais de R$ 190.000,00), situação que afasta qualquer alegação de insuficiência de recursos. Requereu a suspensão da decisão e o provimento do recurso, no ponto em que determinou ao INSS que revise o benefício de pensão por morte da sucessora do falecido autor, e naquele em que afastou a imposição de honorários de sucumbência ao agravado, a fim de que sejam arbitrados honorários pela derrota na fase de cumprimento de sentença, devidamente majorados pela sucumbência recursal.
Deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão da execução quanto aos valores objeto de controvérsia. Intimada, a agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório. mma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012651-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: JAIR PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) ESPOLIO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está fundamentada no sentido de que, além do pagamento dos valores atrasados, o INSS deve proceder à revisão administrativa, a fim de adequar o valor do benefício de aposentadoria do exequente, com a respectiva repercussão no benefício de pensão por morte que está sendo pago à sua dependente habilitada, salientando que os cálculos homologados referem-se às diferenças no benefício de aposentadoria devidas até a data do óbito do segurado, já que eventuais diferenças existentes na pensão por morte deverão ser pagas na via administrativa, uma vez que este ponto não faz parte do objeto da presente ação.
Confira-se: “Inicialmente, defiro a habilitação de MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA CARVALHO, viúva do exequente JAIR PEREIRA DE CARVALHO, falecido aos 10/02/2017, uma vez que restou demonstrado que era casada com este, assim como, que é a única herdeira habilitada e beneficiária de pensão por morte do “de cujus” perante a Previdência Social (ID26908134 e ID26908136). Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E.
Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no Provimento nº 64 da Corregedoria Regional - JF/3ª Região. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pelo impugnado estava abaixo do efetivamente devido, ao passo que o valor indicado pelo INSS estava muito próximo do correto. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.
À vista disso, considero como correto o valor de R$191.485,36 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), apurado para 12/2017, conforme planilha de cálculos ID22518155, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Embora o INSS tenha formulado requerimento para condenação da parte exequente em honorários, observo que a conta do INSS mostrou-se superior ao valor inicialmente apresentado pela parte impugnada. Em continuidade, insta salientar que o próprio INSS constatou que não foi expedido ofício para a Agência da Previdência Social para fins de ser efetuada a revisão do benefício na via administrativa. Como o benefício de aposentadoria objeto da presente revisão já foi cessado em virtude do óbito do segurado, e, embora o benefício de pensão por morte dele decorrente não seja objeto desta ação, é inegável que o correto cumprimento do quanto restou julgado nestes autos – com a revisão da aposentadoria na via administrativa – por óbvio que teria gerado repercussão na pensão por morte que atualmente é paga à viúva do exequente falecido.
Frise-se que foi o próprio INSS que alertou para o fato de que a APS não havia sido instada a promover a revisão na seara administrativa. Desta forma, além do pagamento dos valores atrasados, o INSS deve proceder à revisão administrativa, a fim de adequar o valor do benefício de aposentadoria do exequente JAIR PEREIRA DE CARVALHO, com a respectiva repercussão no benefício de pensão por morte que está sendo pago à sua dependente habilitada.
Ressalte-se, ainda, que os cálculos ora homologados referem-se às diferenças no benefício de aposentadoria, devidas até a data do óbito do segurado. Eventuais diferenças existentes na pensão por morte deverão ser pagas na via administrativa, uma vez que este ponto não faz parte do objeto da presente ação. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais (ID3725939 e ID26908130), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$191.485,36 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), apurado para 12/2017, conforme planilha de cálculos ID22518155. Providencie a Secretaria as anotações necessárias quanto à habilitação de MARIA DO ROSÁRIO MOREIRA CARVALHO, como representante do espólio.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, oficie-se à Agência da Previdência Social para que proceda à revisão do benefício de aposentadoria NB076.534.181-6, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do quanto restou julgado nos autos. Fica consignado que os valores atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria serão pagos por meio de precatório nestes autos, ao passo que eventuais diferenças na pensão por morte, deverão ser pagas na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
E, ainda, cadastrem-se as requisições de pagamento respectivas, inclusive com o destaque de honorários contratuais. (...)” Consoante acertadamente decidiu o Juízo "a quo", o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor originário, pois somente os valores não recebidos em vida pela parte segurada são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, a decisão agravada encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta
C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em 11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151176 - 0013780-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. - In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. - A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. - A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária (05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar. - Apelaçao improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-53.1989.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) No que tange ao pedido de revogação da justiça gratuita, não procede. De fato, o recebimento pela parte de valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que em valor alto, por si só, não é fundamento para autorizar a revogação da justiça gratuita concedida. Em hipóteses semelhantes, esta Corte decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019367-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2 - O agravante não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
3 - Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030473-92.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Tenho que não cabe exigir-se honorários advocatícios de sucumbência mediante revogação da gratuidade processual, pois o recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Esclareça-se, nesse rumo, que a quantia devida e paga pela autarquia compõe-se da soma de mensalidades de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que se deixou de receber.
2. No que se refere ao pleito de devolução de prazo para manifestação a respeito dos cálculos, nada a deliberar, uma vez que, no dia 25/09/2020, houve a intimação da parte a respeito do parecer da Contadoria de primeira instância, que manteve-se inerte.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033508-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) Relativamente ao pedido de condenação à verba honorária, tanto o exequente quanto o executado (agravante) apresentaram cálculos que representaram valor menor do que apontado pela contadoria, tendo ressaltado a decisão agravada que "o valor apresentado pelo impugnado estava abaixo do efetivamente devido, ao passo que o valor indicado pelo INSS estava muito próximo do correto".
Embora parcialmente acolhida a execução, implicando na possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do NCPC, e considerando a existência de sucumbência recíproca, cada uma das partes deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores homologados na impugnação e aqueles apontados por ela como devidos, contudo, a parte agravada não se insurgiu ante a falta da condenação em honorários.
Assim, muito embora o valor apontado pela parte agravante seja menor do que aquele devidamente apurado nos cálculos homologados, a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença é, em tese viável, em favor da autarquia.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de revisão do benefício de pensão por morte da parte agravada, a qual deverá deduzir em via própria tal pretensão, bem como, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores homologados na impugnação e aqueles apontados por ela como devidos, observado o art. 98, § 3º, do CPC. mma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTGE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está fundamentada no sentido de que, além do pagamento dos valores atrasados, o INSS deve proceder à revisão administrativa, a fim de adequar o valor do benefício de aposentadoria do exequente, com a respectiva repercussão no benefício de pensão por morte que está sendo pago à sua dependente habilitada, salientando que os cálculos homologados referem-se às diferenças no benefício de aposentadoria devidas até a data do óbito do segurado, já que eventuais diferenças existentes na pensão por morte deverão ser pagas na via administrativa, uma vez que este ponto não faz parte do objeto da presente ação.
2. Consoante acertadamente decidiu o Juízo "a quo", o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor originário, pois somente os valores não recebidos em vida pela parte segurada são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3. Contudo, a decisão agravada encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta
C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua, devendo-se sustar a determinação de revisão do benefício de pensão por morte da parte agravada.
4. O recebimento pela parte de valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que em valor alto, por si só, não é fundamento para autorizar a revogação da justiça gratuita concedida.
5. Relativamente ao pedido de condenação à verba honorária, tanto o exequente quanto o executado (agravante) apresentaram cálculos que representaram valor menor do que apontado pela contadoria, tendo ressaltado a decisão agravada que "o valor apresentado pelo impugnado estava abaixo do efetivamente devido, ao passo que o valor indicado pelo INSS estava muito próximo do correto".
6. Embora parcialmente acolhida a execução, implicando na possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do NCPC, e considerando a existência de sucumbência recíproca, cada uma das partes deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores homologados na impugnação e aqueles apontados por ela como devidos, contudo, a parte agravada não se insurgiu ante a falta da condenação em honorários.
7. Muito embora o valor apontado pela parte agravante seja menor do que aquele devidamente apurado nos cálculos homologados, a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença é, em tese viável, em favor da autarquia.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.