PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012656-56.2020.4.03.6183
AUTOR: MARIVONE PEREIRA CAETANO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740, ULYSSES GOULART GONCALVES DE SOUZA - SP347779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIVONE PEREIRA CAETANO, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de16.02.1982 a 04.07.1985(CEFET –GO), na qualidade de aluno aprendiz; b) o reconhecimento dos intervalos urbanos comuns na qualidade de empregado entre 01.12.1988 a 30.04.1991(Fundação de Promoção Social) e 21.03.1995 a 20.03.1996(Universidade Federal de Goiás); c) o cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual na competência de 12/2000 a 03/2005; 04/2003 a 12/2003; 02/2004 a 12/2004; 04/2005;02/2005 a 12/2010;02/2011 a 04/2013 e 05/2013 a 12/2015;d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário(NB 42/193.865.2247, DER em 24.01.2019); e (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária .
A autora recolheu custas. Negou-se a antecipação da tutela provisória (ID 42196148) O INSS apresentou contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito propriamente, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 43694094). Houve réplica (ID 46434783). O pedido de produção de prova oral restou indeferido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO NA CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA. O Decreto-lei n.º 4.073, de 30/01/1942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial e dispôs sobre as escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, bem como sobre duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino; os equiparados e os reconhecidos, mantidos e administrados sob a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios e de pessoas de direito privado, respectivamente.
O referido normativo almejava a qualificação de trabalhadores jovens e adultos da indústria, para ampliar a capacidade de trabalho industrial do país, fomentando o seu desenvolvimento. A questão de possibilidade de averbação de período na qualidade de Aluno aprendiz de Escola Técnica Federal que aufere remuneração à conta do orçamento da União encontra-se consolidada, como se extrai do entendimento esboçado nos precedentes a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU. - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros - Súmula 96 do TCU.
Precedente. - Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP 325943/SE; Recurso Especial, nº 2001/0056686-9; Fonte: DJ, Data: 22/10/2001, PG: 00350; Data da decisão: 21/08/2001; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA.1. A análise do vínculo do aluno-aprendiz e sua consideração, para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92), deve observar a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.2.
O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ.6. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.(TRF3, ApCiv 50139589120184036183, 10ª Turma, Relator: Desembargadora Paulo Octavio Baptista Pereira, DJF3: 04.11.2020) De fato, não resta a menor dúvida de que, os alunos de Instituições de Ensino Federais, recebendo auxílios financeiros à conta do Tesouro Nacional, equiparam-se ao aprendiz remunerado, tendo direito à respectiva contagem de tempo do período.
O tema repetitivo 216, da TNU, por sua vez, fixou tese nos seguintes termos: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno[1]aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
No caso em apreço, a controvérsia a ser dirimida consiste em saber se o tempo de frequência no curso técnico entre 16.02.1982 a 04.07.1985(CEFET –GO) está perfeitamente adequado à tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 216. Portanto, para que se possa computar como tempo de serviço período de trabalho prestado nessa condição é necessária a prova da frequência em instituição de ensino profissionalizante, mantida por cofres públicos e que haja contrapartida, ainda que de forma indireta pelos serviços prestados pelos aprendizes.
No caso vertente, a autora acostou Certidão emitida pelo Instituto Federal de Goiás, a qual atesta a frequência no curso Técnico em Edificações com início em 16.02.1982 a e término em 04.07.1985 com fornecimento de alimentação, assistência médica e odontológica (ID 403123729, pp.01); Certificado de Conclusão no Curso de Técnico em edificações (ID 403123729, p.3); Histórico Escolar do 2ª grau no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia e esclarecimentos (ID 403123729, pp.04/05).
Ora o recebimento de alimentação e assistência médica e odontológica fornecidos pelo Governo com recursos da União constitui remuneração indireta, o que viabiliza o acréscimo do período de 16.02.1982 a 04.07.1985. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993]
I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004]
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...]
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] No que toca ao vínculo com a na Fundação de Promoção Social, a CTPS nº 53650, série 00007-GO, emitida em 16.01.1985, traz data de admissão em 01.12.1988 e encerramento em 30.04.1991, além de opção pelo FGTS (ID 40313712, pp.12 et seq).
A carteira de trabalho com registros na ordem cronológica e sem rasuras ou máculas é documento idôneo para comprovação do tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Nesse sentido, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
No que concerne ao ínterim de 21.03.1995 a 20.03.1996(Universidade Federal de Goiás), a segurada acostou Declaração da Universidade Federal de Goiás atestando que desempenhou as atividades sob Regime Celetista; fichas financeiras e dados financeiros da autora (ID 40313737, pp.01/05); Portaria nº 0811/95, com nomeação no cargo de Professor Substituto (ID 40313737, p.10); Contrato Temporário de Prestação de Serviço (ID 40313737, p.11/12); holerites (ID 40313737, pp.13/21).
A farta documentação apresentada demonstra que, de fato, houve a prestação de serviço sob Regime Geral de Previdência Social no período vindicado, impondo-se, assim, o acréscimo ao tempo de contribuição da segurada. DOS RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O inciso
V. do artigo 11 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da prestação dos serviços, estabelecia:
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, a teor do disposto no art. 21, caput, da Lei nº. 8.212/1991. No entanto, estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, segundo a redação da Lei nº 12.740/2011 estabelecem: “§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”.
Dessa maneira, consoante se depreende do dispositivo legal, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.
A esse propósito, ressalte-se que também a Lei Complementar nº 123/2006 incluiu dispositivos na Lei nº 8.213/1991 estabelecendo que o contribuinte individual que efetuar o recolhimento da contribuição às alíquotas previstas no § 2º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, ou seja, 11% ou 5%, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, nesse caso, tampouco o período será computado como tempo de contribuição ou surtirá efeito para fins de contagem recíproca (arts. 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, todos da Lei nº. 8.213/1991).
De outra parte, apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Assim, presume-se o recolhimento regular das contribuições do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666/2003).
Essa substituição somente não se aplica, consoante o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, na hipótese de contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 determina que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar a contribuição diretamente, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a esse valor.
Igualmente, é possível computar as contribuições vertidas em atraso na qualidade de contribuinte individual, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a primeira parcela tenha sido recolhida no vencimento. A teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da LC nº 150/2015, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Nesse caso, a vedação é que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência; não, porém, para fins de tempo de contribuição. Assim, desde que o segurado demonstre filiação anterior à efetivação das contribuições em atraso, é possível computar os recolhimentos realizados com atraso. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto.
A autora requer o acréscimo ao seu tempo de serviço das competências de 12/2000 a 03/2005; 04/2003 a 12/2003; 02/2004 a 12/2004; 04/2005;02/2005 a 12/2010;02/2011 a 04/2013 e 05/2013 a 12/2015, contribuições vertidas em decorrência da prestação de serviços a pessoas jurídicas. Em relação às competências de 12/2000,01/2001 e 02/2001, a parte autora não juntou documentos hábeis a demonstrar o efetivo exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual, o que inviabiliza o cômputo dos referidos intervalos.
No que toca às competências remanescentes, consta dos autos valores auferidos em decorrência da prestação de serviços a Secretaria de Estado da Cultura de 03/2001 a 12/2001(ID 40317205, pp.01/11); 07/02/02 a 12/2002; (ID 40314155, pp.13/25); Contratos de prestação de serviços artísticos como Cantora de 01.02.2003 a 31.07.2003 e 01.08.2003 a 30.11.2003(ID 40314163, pp.13/14) e comprovantes de depósitos efetuados pela Secretaria de Estado da Cultura de 02/2003(ID 40314163, p.15); Contrato de Prestação de Serviços para atuação como Cantora do coral lírico entre 05.01.2004 a 30.06.2004 e 01.07.2004 a 30.09.2004(ID 40314173, pp.01/04); Contrato de Prestação de Serviços para atuação como Soprano no coral lírico entre 14.02.2005 a 30.04.2005;01.05.2005 a 31.08.2005 e 01.09.2005 a 22.12.2005(ID 40314177, pp.01/03); Guias de Retenção de valores para o INSS pela pessoa jurídica para o INSS de 30.03.2005 a 05.12.2005 (ID 40314177, pp.07/16); Contrato de Prestação de Serviços para atuação como Soprano no coral lírico entre 02.01.2006 a 30.06.2006 e 01.07.2006 a 22.12.2006 e guias de retenção do INSS(ID 40314182, pp.01/14); Contrato de Prestação de Serviços para atuação como Soprano no coral lírico entre 02.01.2007 a 01.07.2007 e 02.07.2007 a 20.12.2007 e guias de retenção do INSS(40314188, pp.01/14); Guias de Retenção do INSS pela Prefeitura dos serviços prestados pela autora do ano de 2008 e contrato de prestação de serviços de 02.01.2008 a 30.06.2008 e 01.07.2008 a 30.09.2008; 01.10.2008 a 18.12.2008(ID 40314192, pp.01/14); Extratos de Pagamentos emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo dos anos de 2008 a 2018(ID 40314192, pp.15/16); Contratos de Locação de Serviços Artísticos entre a autora e o Teatro Municipal do período de 01.05.2009 a 31.08.2009 e 01.09.2009 a 31.12.2009 e guias ( ID 40314198, pp.01/25); guias de retenção do INSS do ano de 2010 e contrato de prestação de serviços dos anos de 2011 e 2012 e 2013(ID 40314304, pp.01/12 ; ID 40314306, pp.01/20; ID 40314309, pp.01/22, ID 40314312, pp.01/21 );Extratos de pagamento dos anos de 2013 a 2014 e 2014 a 2015(ID 40314319, pp.04 e ID 40314326, p.01) , entre outros.
O efetivo exercício da atividade foi comprovado nos intervalos de 2001 a 2015. Ademais, é possível extrair do extrato do CNIS que foram vertidas contribuições para os intervalos pretendidos.Vide extrato. Desse modo, faz jus ao cômputo das competências de 03/2001 a 03/2005; 04/2003 a 12/2003; 02/2004 a 12/2004; 04/2005;02/2005 a 12/2010;02/2011 a 04/2013 e 05/2013 a 12/2015. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19.
Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). Com o reconhecimento dos períodos em juízo, somados aos aos já contabilizados na esfera administrativa (ID 58447408, pp.105/108), já ajustada a concomitância, a postulante contava com 33 anos, 7 meses e 21 dias e 52 anos e 8 meses de idade, na data do requerimento administrativo em 24.01.2019, conforme planilha a seguir: Assim, na data do requerimento administrativo, a segurada já havia atingido a pontuação necessária para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) averbar os períodos de 16.02.1982 a 04.05.1985, na qualidade de Aluno Aprendiz; 01.12.1988 a 30.04.1991(Fundação de Promoção Social) e 21.03.1995 a 20.03.1995(Universidade Federal de Goiás); b) computar as competências de 03/2001 a 03/2005; 04/2003 a 12/2003; 02/2004 a 12/2004; 04/2005;02/2005 a 12/2010;02/2011 a 04/2013 e 05/2013 a 12/2015, na qualidade de contribuinte individual; c) condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (NB 42/193.865.224-7), com DIB em 24.01.2019(DER), nos termos da fundamentação.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, havendo reembolsar, ainda, à parte autora, as custas antecipadas. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 193.865.224-7) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:24.01.2019(DER) - RMI: a calcular, pelo INSS -Tutela:sim. - Tempo reconhecido judicialmente: 16.02.1982 a 04.05.1985( aluno aprendiz);01.12.1988 a 30.04.1991(Fundação de Promoção Social) e 21.03.1995 a 20.03.1995(Universidade Federal de Goiás) e 03/2001 a 03/2005; 04/2003 a 12/2003; 02/2004 a 12/2004; 04/2005;02/2005 a 12/2010;02/2011 a 04/2013 e 05/2013 a 12/2015(contribuinte individual), P.
R.
I. São Paulo, 13 de junho de 2023.