EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012673-66.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KRANYACK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS - EIRELI - EPP D E C I S Ã O
Vistos A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (id 54305612), alegando: nulidade da CDA, nos termos do art. 803, I, do CPC, tendo em vista o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, II, III e VI, da Lei 6.830/80, bem como do art. 202 do CTN, bem como por não vir acompanhada de cópia do processo administrativo originário da dívida executada; excesso de execução, em razão da cumulação de juros e multa, que possuiriam a mesma natureza, ou seja, seriam destinados a ressarcir o erário pelo inadimplemento; Requereu, portanto, o acolhimento da exceção para reconhecimento da nulidade da CDA ou, subsidiariamente, a determinação de sua substituição, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, mediante correção das irregularidades apontadas.
Determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar sobre a exceção, bem como comprovar a data do lançamento e da constituição definitiva dos créditos executados (id 54798814). A Exequente apresentou manifestação (id 55173332), sustentando ser válido o título executivo, por cumprir todos os requisitos legais, não havendo prova inequívoca para infirmar sua presunção de certeza e liquidez. JÁ a cobrança cumulativa de multa e juros encontraria supedâneo no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80.
A multa moratória constituiria penalidade pelo não pagamento do tributo devido no prazo estipulado na legislação pertinente (art. 61 da Lei 9.430/96), enquanto os juros visariam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, incidindo mensalmente para evitar a eternização do litígio. Considerando o caráter desarrazoado e nitidamente protelatório da conduta da Executada, requereu sua condenação, na forma dos arts. 80, I, IV e VI, e 81 do CPC.
Afinal, requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento, com a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução (id 53432276 e 53970310).
DECIDO. A Certidão de Dívida Ativa impugnada (id 10143344), referente à inscrição em Dívida Ativa n.º 80.4.17.045144-95, preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, destacam-se as páginas que atendem aos incisos II, IV, VI do §5º do art. 2º da LEF:
II – termo inicial da correção e juros, por período de apuração (fls. 02/26) bem como a fundamentação legal que permite identificar a forma de calculá-los;
III - origem e natureza da Dívida - débitos de SIMPLES NACIONAL, constituídos por declaração do contribuinte, apurados de 02/2014 a 12/2015 (fls. 02/24);
VI – processo administrativo de origem: 10880 512542/2017-72 (pág. 01). É desnecessária a juntada de planilha de cálculo, sendo suficiente para permitir a ampla defesa a indicação dos fundamentos legais que permitam identificar os índices utilizados para o cálculo. A Lei 6.830/80 não exige outros documentos relacionados à dívida além da CDA, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal, bastando a mera referência ao número, caso nele tenha sido apurado o valor da dívida (art. 202, V, do CTN).
Os juros servem de remuneração do capital acumulada no período de mora, ao passo que a multa constitui penalidade aplicada para coibir o inadimplemento. Como se vê, trata-se de encargos de natureza distinta. A incidência de ambos na cobrança dos créditos tributários é prevista nos artigos 161, caput, do CTN e 2º, §2º, da Lei 6.830/80: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” A jurisprudência desde muito tempo admite a incidência cumulativa de correção, juros e multa, justificando-a pela natureza e objetivos distintos de cada qual, senão vejamos: “Processual civil.
Embargos ao executivo fiscal. Certidão de dívida ativa. Cumulatividade de multa, juros e correção monetária.
I. Embargos com alegações genéricas e imprecisas não elidem a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
II. Procede a cobrança cumulativa de multas, juros e correção monetária por tratar-se de instituto de natureza e finalidade peculiares.
III. Honorários advocatícios devidos” (TRF, 3ª Região, Apelação Cível n. 03084451, rel. Juiz Célio Benevides, j. 3 maio 1994). Assim, ao contrário do que defende a Excipiente, afigura-se legítima a incidência de juros e multa. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido da Exequente, de penalização da executada por litigância de má-fé, muito embora se possa realmente vislumbrar a prática de ato atentatório, na verdade há dúvida se é esse o caso ou se a conduta teria decorrido de desconhecimento da matéria.
Assim, não acolho o pedido. Dando seguimento à Execução, passo a apreciar o pedido de id 53432276. Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, até a vigência da Lei Complementar 118, em 09 de junho de 2005, presumia-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Daí em diante, com a redação da mencionada Lei Complementar, passou a se presumir fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Trata-se de execução fiscal que cobra créditos inscritos em dívida ativa em 14/06/2017. A execução fiscal foi ajuizada em 15/08/2018.
A partir dos documentos de id 53432291, verifica-se que o imóvel matriculado sob nº. 33197 junto ao 7º CRI de São Paulo, pertencente à Executada, foi transmitido por venda feita a AMGK ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 30/07/2018, sendo o ato registrado em 24/08/2018 (R.12). HÁ, portanto, comprovação nos autos da anterioridade da inscrição em relação à alienação realizada pela Executada, restando caracterizada a presunção de fraude à execução nos termos do artigo 185 do código Tributário Nacional.
Posto isso, nos termos do § 4º.do artigo 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, AMGK ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, expedindo-se o necessário, e aguarde-se eventual oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e cumpra-se conforme determinado. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2022.