24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012736-80.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: EMILIA ARLINDO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por EMILIA ARLINDO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de crédito apurado em R$ 8.709,60, atualizado até agosto de 2017, com fundamento em título executivo judicial (decisão homologatória de acordo) formado nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.403.6100, ajuizada pelo SINSPREV (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo), em trâmite na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação arguindo em preliminares: ilegitimidade ativa, prescrição e inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os parâmetros definidos no acordo firmado com o Sindicato. Indicou como devido o valor de R$ 8.274,12, atualizado até agosto/2017.
Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício ao SINSPREV para apresentação de esclarecimentos especificados pelo Juízo. Oficiado, o SINSPREV não se manifestou. Foi então proferida a decisão ID 23336061, deferindo à parte exequente os benefícios da gratuidade e recebendo a impugnação no efeito suspensivo.
Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a legitimidade ativa da exequente, afastou a prescrição, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Após considerações sobre a falta de colaboração do SINSPREV, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e realização de novos cálculos, caso seja necessário, de acordo com os termos do título executivo (acordo homologado nos autos do Processo n. 0032162-18.2007.403.6100, em 02.07.2014).