PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012812-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLYCIO DO AMARAL MORISSON Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012812-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLYCIO DO AMARAL MORISSON Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLYCIO DO AMARAL MORISSON contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liberação da penhora para o fim de, quanto aos valores originalmente bloqueados de R$ 51.563,43 e R$ 14.923,63, determinar a liberação da penhora apenas quanto ao saldo correspondente a R$ 27.120,00 (valor em 09/2013), atualizados até a data de sua disponibilização ao devedor.
Sustenta o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do saldo de conta corrente previdenciária, banco Itaú, no valor de R$ 14.923,63, nos termos do artigo 833, X, CPC. Com contraminuta.
É o relatório. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e. relator quanto à mencionada impenhorabilidade dos valores em discussão. A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família: .
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-mínimos mensais. A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza.
Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento. Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Indo adiante, é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Noutro passo, para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015.
O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé ou fraude. Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no AgInt no AREsp 935.156/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019; REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; e REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013. Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que em 30/07/2013 a parte agravante sofreu o bloqueio, via BACENJUD de ativos financeiros em contas de sua titularidade, que alcançou as importâncias de R$ 51.563,43 (conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal) e de R$ 14.923,83 (conta corrente mantida junto ao Banco Itaú).
O pedido de liberação dos valores foi acolhido em parte pelo magistrado. Da importância de R$ 51.563,43, foi autorizado o levantamento de R$ 27.120,00, correspondente a quarenta salários mínimos da época. JÁ em relação ao bloqueio de R$ 14.923,83, o levantamento não foi autorizado por não haver prova de que se tratava de benefício previdenciário. No presente agravo, pretende-se a reforma da decisão do juízo “a quo” na parte referente ao indeferimento do desbloqueio dos valores existentes na conta corrente do Itaú (R$ 14.923,83), ao fundamento de que o valor não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Ocorre que a impenhorabilidade que recai sobre o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) já havia autorizado o levantamento da parte correspondente a esse limite no bloqueio da importância de R$ 51.563,43, realizado na mesma data, na conta poupança da parte agravante, não se admitindo a utilização desse mesmo limite de impenhorabilidade para cada conta ou aplicação financeira de um mesmo titular, conforme fundamentação supra.
Verifico, por fim, que a afirmação da parte agravante de que não teriam sido encontradas outras reservas na busca eletrônica, a meu ver buscou induzir o juízo a erro, já que desconsidera o bloqueio de R$ 51.563,43, realizado na mesma data. Assim, considerando que os recursos existentes na conta mantida pela parte agravante junto ao Banco Itaú não estão alcançados pela impenhorabilidade decorrente do limite de 40 salários mínimos a que a legislação conferiu proteção, tampouco havendo indicativo de se tratar de valor de natureza alimentar, entendo que o pleito de liberação dos recursos não deve ser acolhido.
Por essas razões, e respeitados os posicionamentos contrários, voto por negar provimento ao recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012812-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLYCIO DO AMARAL MORISSON Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Sobre a impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.) Por outro lado, assim dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade do limite supramencionado a outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente, desde que demonstrada que a origem dos valores que são destinados à subsistência do correntista. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.977 - PR (2018/0117112-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : MOACIR ZAMBIANCO ADVOGADO : ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978 RECORRIDO : COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL ADVOGADO : GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO E OUTRO(S) - PR035971 PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DETALHADAMENTE, AS PARTICULARIDADES DO CASO E DECIDIU QUE O MONTANTE NÃO TEM CARÁTER ALIMENTAR. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
DECISÃO
MOACIR ZAMBIANCO (MOACIR) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL (COCARI), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na conta corrente do executado (e-STJ, fls. 105/106). Irresignado, MOACIR interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
2. É possível a penhora de valores em conta corrente e fundo de investimento se não comprovada sua natureza alimentar.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ, fls.147/148). Inconformado, MOACIR interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 789 e 833, X, do NCPC, por reputar que o valor constrito, inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, constituiria a única reserva financeira do recorrente, que se encontra desempregado e sem condições de trabalhar, destinada à própria subsistência e de sua família, sendo que parte da quantia é oriunda de parcelas recebidas do seguro desemprego, conforme documentos constantes do agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177/187). Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 191/193).
É o relatório.
DECIDO. O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Tribunal de Justiça concluiu que, não obstante a orientação jurisprudencial de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em depósito em poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel moeda, a proteção a tais valores exige que sejam empregados para custear a subsistência do devedor e seu núcleo familiar, detendo, portanto, natureza alimentar. Entretanto, a Corte de origem, detalhadamente, asseverou que o numerário sobre o qual recaiu o bloqueio não se enquadra como verba alimentícia, nos seguintes termos: O agravante alega, em suma, que a quantia de R$ 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bloqueada na conta corrente n.° 42429-3, do Sicredlnvest, de sua titularidade, é impenhorável, vez que é verba salarial, proveniente de seguro desemprego por ele recebido, e não ultrapassa olimite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015.
Não lhe assiste razão. Isso porque, da análise do extrato de f. 65-f.1, não é possível concluir que o valor de R$ 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bloqueado em conta corrente, é oriundo de seguro desemprego recebido pelo agravante. Veja-se que, no extrato de f. 65-T.1, nem sequer há o crédito dos valores discriminados no documento de f. 68-TJ (seis parcelas de R$ 805,00 - oitocentos e cinco reais).
Pelo contrário, a movimentação da conta bloqueada, ao menos no período trazido pelo agravante, é de resgate de ínfimas quantias, encargos de Imposto de Renda Pessoa Física e rendimentos referentes ao montante depositado. A propósito, essa circunstância demonstra que os 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) constritos não eram utilizados para subsistência do agravante, vez que não consta qualquer movimentação para pagamento de despesas cotidianas, tais como contas de água, luz e telefone, por exemplo.
Ademais, oportuno esclarecer que o art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, alé o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", regra que, inclusive, tem sido mitigada nas hipóteses em que demonstrada a sua utilização como típica conta corrente. Frise-se, ainda, que esta 15ª Câmara Cível não desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, a proteção deve estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só cm poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Contudo, apesar da interpretação extensiva dada ao referido dispositivo legal, a leitura dos julgados revela que o reconhecimento da impenhorabilidade visa a resguardar, em verdade,valores que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do devedor e de sua família. E o exame do extrato da conta sobre a qual recaiu o bloqueio (f. 65-T.1) não demonstra a origem e destinação do numerário, de modo que não há como afirmar que seria a única reserva financeira do agravante destinada a seu sustento.
Além disso, eventuais valores sobressalentes, investidos no mercado financeiro e não utilizados para a subsistência do devedor e de sua família, são passíveis de penhora, justamente porque perderam seu caráter alimentar. Assim, ausente prova da natureza alimentar do numerário bloqueado, deve ser mantida a constrição sobre os R$ 6.71.5,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) depositados na conta corrente do agravante. (e-STJ, fls. 150/152) O Tribunal de Justiça decidiu que a quantia controversa deve permanecer bloqueada a partir do exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, em particular diante da circunstância de que a quantia depositada em conta corrente não se enquadra como verba de caráter alimentar, esbarrando o acolhimento do pleito recursal no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ON LINE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. A alteração da natureza dos valores penhorados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1636872/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 07/11/2017, DJe 22/11/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta deve ser examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias. Precedente da Segunda Seção.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela disponibilidade dos valores para penhora, devido ao caráter não alimentar da quantia tida em depósito. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 864.016/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017) Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 22/02/2019)" No entanto, no RECURSO ESPECIAL 1962828 / SP, a Terceira Turma firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente no montante de 40 salários mínimos só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude: Nas razões da presente insurgência especial, FÁBIO aduz que são impenhoráveis valores depositados em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos.
Sobre o tema o Tribunal bandeirante ponderou o seguinte: No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento jurisprudencial invocada nas razões recursais. Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da poupança mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se destina à subsistência do recorrente.
Por outro lado, a relação entre a quantia bloqueada e o débito total cobrado, bem como excesso de execução além de não guardarem relação com o pedido de desbloqueio dos valores, devem ser apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução (eSTJ, fl. 104). Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é impenhorável a quantia até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, considerando-se para aferição do limite a integralidade das contas de titularidade do executado, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 1.1.
É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Julgamento sob a égide do CPC/15.
2. Ação de execução de título extrajudicial.
3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.786.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado. No caso dos autos, não houve comprovação de que a quantia depositada em conta-corrente fosse eivado de má-fé, abuso de direito ou fraude, razão pela qual deve ser amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores depositados em conta-corrente, Banco Itaú, no valor de R$ 14.923,63, vez que não ultrapassou o limite de 40 salários-mínimos.
É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD). MULTIPLICIDADE DE CONTAS. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 883, X, CPC). LIMITAÇÃO APLICÁVEL À TOTALIDADE DE ATIVOS BLOQUEADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. - Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade de parte executada, ora agravante, em contas distintas (poupança e conta corrente), tendo o magistrado autorizado o desbloqueio do valor correspondente a 40 salários mínimos existente em uma das contas.
Não pode prosperar a pretensão de desbloqueio do valor remanescente, seja pela proteção já conferida pelo magistrado sobre o limite legal, seja pela ausência de comprovação de que referida verba ostentaria natureza alimentar. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelo voto da senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo, vencido o senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator), que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLYCIO DO AMARAL MORISSON
Advogado
JOSÉ ANTÔNIO MELQUIADES (OAB 19035/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012812-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CLYCIO DO AMARAL MORISSON Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLYCIO DO AMARAL MORISSON contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liberação da penhora para o fim de, quanto aos valores originalmente bloqueados de R$ 51.563,43 e R$ 14.923,63, determinar a liberação da penhora apenas quanto ao saldo correspondente a R$ 27.120,00 (valor em 09/2013), atualizados até a data de sua disponibilização ao devedor.
Sustenta o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do saldo de conca corrente previdenciária, artigo 833, X, CPC.
É o relatório.
Decido. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal.