PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho ID 27020122: A juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação fora determinada por este Juízo tendo em vista que tanto o exequente como o patrono, quando expressos tais poderes no instrumento de mandato, podem efetuar o levantamento do depósito a ser efetivado em decorrência da expedição da requisição de pagamento, o que garante maior praticidade ao próprio patrono nos casos em que houver inviabilidade de comparecimento pessoal do exequente quando do resgate do crédito depositado, e também, para viabilizar eventual destaque da verba honorária contratual.
Contudo, tendo em vista a resistência manifestada pelo patrono em cumprir a determinação deste Juízo, prossiga-se, ressaltando que, havendo eventualmente a necessidade de futura expedição de Alvará de Levantamento para o resgate do crédito, a juntada da procuração com os poderes em apreço é requisito essencial. Assim, Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Consoante já consignado na decisão de ID 365909524 e verificado que na procuração do exequente não consta os poderes expressos para o patrono RECEBER E DAR QUITAÇÃO, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de novo instrumento procuratório onde constem também os poderes acima mencionados. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV.
Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções.
1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento.
II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados.
2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes:
I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 342845401: Ante a discordância da PARTE EXEQUENTE em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, intime-se a mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada.
Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos). Após, se em termos, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 21/01/2001 a 31/12/2004.
O INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que teria reconhecido como especial período de trabalho apesar das irregularidades apontadas, pois a parte autora apresentou PPP sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão; o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo; bem com que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio.
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Apesar de intimada a parte autora não se manifestou.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 1 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para determinar ao réu o cômputo do período entre 02.01.2001 a 20.01.2001 (“NEMACO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.”), como especial, devendo o INSS proceder a conversão em comum e a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da DER (05.11.2016), afeto ao NB 42/178.250.626-5, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 25 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. GILSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, propõe Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento de períodos como exercidos em atividades especiais, e a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 265436445, na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 265901394. Determinada a citação do réu e afastada a relação de prevenção - decisão ID 269634999. Contestação ID 270423054, na qual o réu suscita a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, traz alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial.
Nos termos da decisão ID 273799123, réplica ID 275197078, na qual afirmado não ter outras provas a produzir. Silente o réu. Conclusos para sentença, conforme decisão ID 278613987.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição, haja vista não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou deferimento do pedido administrativo havido no ano de 2018. Portanto, afastada referida questão prejudicial.
Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 14 de março de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 5013369-65.2019.4.03.6183.
No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DA SILVA SOUSA
Advogado
LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5013369-65.2019.4.03.6183, à verificação de prevenção. -) especificar, no pedido, em relação a quais empresas/locais de trabalho e respectivos períodos pretende haja controvérsia.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.
II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc.
III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura.
IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado).
V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Por fim, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, oportunamente remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação do valor devido ao exequente que prevaleceram nos presentes autos.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, verifica-se que o v. acórdão atacado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Vejamos: “Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993 e de 12/05/1993 a 28/04/1995 – atividade de tecelão Em relação a estes intervalos laborais o autor apresentou cópia integral da CTPS onde estão regularmente anotados os vínculos empregatícios e o cargo de tecelão (id 280190899 – págs. 10/34; 2801900903 – págs. 13/40, id 2801900904 – págs. 01/08; 2801900906).
Como já visto, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Embora as funções de tecelão e outras exercidas na indústria de tecelagem não tenham sido previstas como insalubres nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição da segurada, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/04/1995.
Dessa forma, as atividades em tecelagem exercidas pelo autor nos períodos antes mencionados devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, é a jurisprudência desta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000880-12.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053891-93.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000461-72.2013.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001273-29.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023. - Períodos de 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004 – função de tecelão junto à empresa Nemaco Indústria Têxtil Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido 16/05/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 280190903 – págs. 06/08).
Declara o documento que durante a jornada de trabalho o segurado esteve exposto a ruído de 91 dB(A), bem como que “não houve alteração de layout na empresa, estando presente em todo o período trabalhados os agentes acima declarados”. Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004.
No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Logo, a irregularidade formal alegada pelo INSS - ausência do CPF ou do NIT do responsável pela emissão, não autorizam a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. Outrossim, o PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) Por isso, o PPP apresentado é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do segurado.” Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015. - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; que a decisão seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida.
No mérito, pugna pela reforma da sentença e a total improcedência do pedido inicial, sustentando para tanto que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente, uma vez que o PPP apresentado não informa o CPF ou NIT do responsável pela emissão, o laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário é extemporâneo e a metodologia de aferição do ruído não atende a legislação vigente.
Por fim, se mantida a sentença, pleiteia seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação o autor busca a reforma da sentença para que os períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, de 01/03/1979 a 14/05/1980, de 10/03/1980 a 26/05/1984, de 01/11/1984 a 19/09/1985, de 02/09/1985 a 09/07/1986, de 01/08/1986 a 21/03/1991, de 11/04/1991 a 17/04/1991, de 02/05/1991 a 21/04/1993 e de 12/05/1993 a 28/04/1995 em que laborou como tecelão sejam enquadrados como especial pela categoria profissional, bem como que o período de 21/01/2001 a 31/12/2004 seja reconhecido como especial em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente, independente da utilização de EPI.
Por fim, requer a condenação do INSS para que proceda a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 280190917).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012829-12.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: GILSON DA SILVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º da Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos o benefício foi concedido em 08/03/2018 (id 280190911), houve o processamento do pedido de revisão em 26/07/2019 (id 280190905 – pág. 65), que interrompeu o prazo prescricional, e a ação foi distribuída em 14/09/2022, de modo que não ocorreu a prescrição quinquenal.
DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.250.626-5 desde a DER (05/11/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu como especial o período de 02/01/2001 a 20/01/2001 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.250.626-5 a partir da DER (05/11/2016).
Enquanto o INSS visa a total improcedência do pedido inicial, a parte autora busca a reforma da sentença para que os períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 21/01/2001 a 31/12/2004 sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a revisão do seu benefício.
Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993 e de 12/05/1993 a 28/04/1995 – atividade de tecelão Em relação a estes intervalos laborais o autor apresentou cópia integral da CTPS onde estão regularmente anotados os vínculos empregatícios e o cargo de tecelão (id 280190899 – págs. 10/34; 2801900903 – págs. 13/40, id 2801900904 – págs. 01/08; 2801900906).
Como já visto, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Embora as funções de tecelão e outras exercidas na indústria de tecelagem não tenham sido previstas como insalubres nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição da segurada, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/04/1995.
Dessa forma, as atividades em tecelagem exercidas pelo autor nos períodos antes mencionados devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, é a jurisprudência desta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000880-12.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053891-93.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000461-72.2013.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001273-29.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023. - Períodos de 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004 – função de tecelão junto à empresa Nemaco Indústria Têxtil Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido 16/05/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 280190903 – págs. 06/08).
Declara o documento que durante a jornada de trabalho o segurado esteve exposto a ruído de 91 dB(A), bem como que “não houve alteração de layout na empresa, estando presente em todo o período trabalhados os agentes acima declarados”. Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004.
No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Logo, a irregularidade formal alegada pelo INSS - ausência do CPF ou do NIT do responsável pela emissão, não autorizam a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. Outrossim, o PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) Por isso, o PPP apresentado é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do segurado.
DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 42/178.250.626-5 Nesse cenário, diante das provas trazidas aos autos pelo autor, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995, 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004, de modo que que o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.250.626-5), como decidido na sentença recorrida.
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei em face da parte autora gozar dos benefícios da justiça gratuita. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 21/01/2001 a 31/12/2004, nos termos expendidos no voto.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES EM TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. - Recebidas as apelações interpostas nos termos do CPC/2015. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois o benefício foi concedido em 08/03/2018 (id 280190911), houve o processamento do pedido de revisão em 26/07/2019 (id 280190905 – pág. 65), que interrompeu o prazo prescricional, e a ação foi distribuída em 14/09/2022. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.250.626-5 desde a DER (05/11/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Ressalta-se que até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - Embora as funções de tecelão e outras exercidas na indústria de tecelagem não tenham sido previstas como insalubres nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição da segurada, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/04/1995. - Dessa forma, as atividades em tecelagem exercidas pelo autor devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004. - No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Em relação ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - Logo, a irregularidade formal alegada pelo INSS - ausência do CPF ou do NIT do responsável pela emissão, não autorizam a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. - Outrossim, o PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Nesse cenário, diante das provas trazidas aos autos pelo autor, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995, 02/01/2001 a 20/01/2001 e de 21/01/2001 a 31/12/2004, de modo que que o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.250.626-5), como decidido na sentença recorrida. - O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. - Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei em face da parte autora gozar dos benefícios da justiça gratuita. - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, 01/03/1979 a 14/05/1980, 10/03/1980 a 26/05/1984, 01/11/1984 a 19/09/1985, 02/09/1985 a 09/07/1986, 01/08/1986 a 21/03/1991, 11/04/1991 a 17/04/1991, 02/05/1991 a 21/04/1993, 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 21/01/2001 a 31/12/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários Certas profissões comportam variados cargos e funções nos quais diferentes atividades são desempenhadas.
Assim, à constatação da natureza ‘penosa’ ou ‘periculosa’ não é suficiente delimitar a categoria profissional ou o cargo nominalmente atribuído ao trabalhador e, sim, o efetivo exercício da atividade capaz de gerar, para aquele trabalhador o direito ao enquadramento do tempo de serviço como exercido em atividade especial. De acordo com os autos, o autor formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.08.2016 - NB 42/178.250.626-5 - época em que, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’.
Conforme simulação administrativa inicial, até a DER computados 34 anos, 09 meses e 25 dias, e indeferido o benefício (p. 55 do ID 262779624). Iniciada fase recursal, procedida a uma reafirmação da DER quando completos 35 anos, restando concedido o benefício, com DIB/DER para 05.11.2016 e DDB em 08.03.2018 (p. 51 do ID 262779636). Nos termos dos autos, a cognição judicial está afeta à análise dos períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, de 01/03/1979 a 14/05/1980, de 10/03/1980 a 26/05/1984, de 01/11/1984 a 19/09/1985, de 02/09/1985 a 09/07/1986, de 01/08/1986 a 21/03/1991, de 11/04/1991 a 17/04/1991, de 02/05/1991 a 21/04/1993, de 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 02/01/2001 a 31/12/2004, como exercidos em atividades especiais, a maior parte deles, pelo enquadramento na atividade de ‘tecelão’.
À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 01/08/1978 a 15/02/1979, de 01/03/1979 a 14/05/1980, de 10/03/1980 a 26/05/1984, de 01/11/1984 a 19/09/1985, de 02/09/1985 a 09/07/1986, de 01/08/1986 a 21/03/1991, de 11/04/1991 a 17/04/1991, de 02/05/1991 a 21/04/1993, haja vista não existente qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente as descritas empregadoras no processo administrativo concessório ou, eventualmente, em momento posterior.
E, sem indício razoável de prova documental à época ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial. As atividades exercidas e meras anotações em CTPS não conduzem a tal mister, no caso, ao enquadramento pela categoria profissional, como postulado.
Dessa forma, não tendo o autor apresentado os documentos exigidos à demonstração de seu direito – DSS 8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – o período não documentado não pode ser considerado especiais. Em relação aos períodos 12/05/1993 a 28/04/1995 e de 02/01/2001 a 31/12/2004, junto a empresa “NEMACO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.” acostado nos autos do processo administrativo o DSS8030, feito em 18.11.2003 para o 1º período e um PPP, datado de 16.05.2017, nos quais firmada as funções de ‘tecelão’, e especificado o agente nocivo ‘ruído’, a 91dB, com eficácia de EPI’s.
Nesse sentido, quanto ao ruído, essa Magistrada também entende que, o fornecimento de EPI eficaz, afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço.
Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se de ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade dos períodos.
Ocorre que, segundo consta do PPP e de declaração da empresa, a avaliação ambiental fora somente no período entre 20.01.2000 a 20.01.2001. Assim, embora conste a alusão a não alteração das condições ambientais, laudo pericial e/ou avaliação ambiental contemporâneos ao desempenho da atividade sempre foram necessários em se tratando de referido agente nocivo. Assim, permissível o enquadramento como especial, pelo agente nocivo ruído, do período entre 02.01.2001 a 20.01.2001 (“NEMACO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.”), haja vista que adequados os registros ambientais.
Para o período subsequente não há avaliação ambiental e, ao lapso temporal anterior, não há pertinência ao requerido enquadramento pela atividade exercida, haja vista não haver inserção nos citados códigos do Decreto 53.831/64 ou do Decreto 83.080/79, haja vista que pela descrição das atividades realizadas pelo autor, tais não são aquelas dos diplomas legais. E, muito menos, ao período posterior no Decreto 2.172/97, quando necessário a efetiva inserção.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para determinar ao réu o cômputo do período entre 02.01.2001 a 20.01.2001 (“NEMACO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.”), como especial, devendo o INSS proceder a conversão em comum e a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da DER (05.11.2016), afeto ao NB 42/178.250.626-5, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 29 de maio de 2023.