Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO LIMA GIARRUSSO
- Advogados
- JOSE ALBERTO MACHADO NETO (OAB 424530/SP), THAMIRES FRANCO MACHADO (OAB 425790/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012829-38.2020.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILBERTO LIMA GIARRUSSO Advogados do(a) AUTOR: THAMIRES FRANCO MACHADO - SP425790, JOSE ALBERTO MACHADO NETO - SP424530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo a examinar o mérito da causa. Do mérito O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”.
Conforme determina o artigo 146, da CF, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: “Art.
43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Da redação deste dispositivo, verifica-se que o que caracteriza tanto a renda quanto os proventos, para fim de incidência do imposto sobre a renda, é o fato de constituírem acréscimo patrimonial. Sem que se verifique este acréscimo, não é legítima a incidência do imposto. Daí porque esses conceitos não podem ser interpretados de forma extensiva, a ponto de abranger verbas que não se ajustem à essência do conceito de renda, sob pena de infringir o disposto no artigo 146, III, “a”, e também o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º, todos da Constituição Federal.
