PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: OTAVIANO GAMA DA CUNHA REPRESENTANTE: ROSALINA AFFONSO DA CUNHA ESPOLIO: OTAVIANO GAMA DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A, AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OTAVIANO GAMA DA CUNHA (ID 159079557) e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 159867511) em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravante para fixar honorários advocatícios no valor mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC/2015 tendo como base o valor atualizado da causa (R$ 125.568,09).
A embargante/agravante alega a ocorrência de contradição e eventual erro material por entender que o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre o valor atualizado do débito. Sustenta que o comando legal é expresso ao designar o valor da condenação ou do proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios. Requer seja sanada a contradição ocorrida no julgado, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, aí subtendido o valor atualizado do débito tributário, acrescido de atualização monetária pelos respectivos parâmetros utilizados pela Fazenda Pública para atualização da extinta dívida tributária.
Por sua vez alega a embargante/agravada a ocorrência de omissão quanto à aplicação do artigo 85, §8º, do CPC, pois somente houve a determinação da exclusão do co-responsável com a manutenção da execução fiscal, pelo que não há como se aplicar o §3º do referido artigo pois não há como se aferir o proveito econômico, devendo haver a fixação equitativa dos honorários. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.
A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 160462363).
É o relatório.
Decido. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no .022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo dos recorrentes com os fundamentos adotados no decisum. A decisão foi clara ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, tendo como base o valor atualizado da causa. Não há qualquer contradição ou omissão.
Ademais, descabe o emprego de embargos de declaração para alterar verba honorária fixada, com fundamentação suficiente, na decisão embargada, estando claro o intuito infringente, desacompanhado da efetiva ocorrência de vícios, existindo apenas dissenso da parte quanto a fundamentação, pelo que tenho os embargos de declaração como manifestamente improcedentes e protelatórios. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a matéria já decidida, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). À situação aqui tratada cabe o recente aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016) É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. A respeito da mesma situação aqui visualizada – abuso no exercício dos aclaratórios - colhe-se no STF que: “Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Reclamação.
Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Desprovidos com Aplicação de Multa.
1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 24786 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) É que ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 2,00 % sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF (R$ 125.568,09).
No sentido do apenamento é firme a jurisprudência do STF: ARE 1241379 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020 - MI 6547 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020 - ARE 1070520 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - MS 35544 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018 - ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 1039906 AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 999734 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018. O mesmo ocorre no STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1054237/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018 - EDcl no AgInt no AREsp 1221622/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018 - EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante/excipiente e pela parte agravada/exequente, com imposição de multa, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Com o trânsito, dê-se a baixa. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2021.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OTAVIANO GAMA DA CUNHA
Advogado
MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: OTAVIANO GAMA DA CUNHA REPRESENTANTE: ROSALINA AFFONSO DA CUNHA ESPOLIO: OTAVIANO GAMA DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A, AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de maio de 2021.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OTAVIANO GAMA DA CUNHA
Advogado
MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: OTAVIANO GAMA DA CUNHA REPRESENTANTE: ROSALINA AFFONSO DA CUNHA ESPOLIO: OTAVIANO GAMA DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A, AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de OTAVIANO GAMA DA CUNHA em face de decisão que reconsiderou a decisão ID 41206889 para declarar a ilegitimidade passiva do agravante, restando prejudicada análise do recurso (ID 70643923).
O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não arbitrar honorários advocatícios em virtude da exclusão do espólio do sócio falecido (ID 73273397). Recurso respondido (ID 76605624). Determinado o sobrestamento do presente recurso tendo em vista o reconhecimento do caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva pelo E. STJ a respeito da matéria (condenação em honorários quando excluído o sócio), por meio de decisão proferida no Recurso Especial nº 1.358.837/SP (ID 90267532).
Cancelado o sobrestamento e após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. A 1ª seção do STJ, por unanimidade, fixou que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Assim restou enunciado o Tema 961: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.".
Observo que o oficial de justiça certificou em 12.12.2011 que o sócio OTAVIANO GAMA DA CUNHA já havia falecido em janeiro de 2005. Diante de tal informação a União pleiteou a inclusão e citação do espólio do sócio falecido. O espólio de OTAVIANO GAMA DA CUNHA opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do débito, o que foi rejeitado. Interposto o presente agravo de instrumento, o recurso foi desprovido (ID 41206889).
A parte agravante interpôs agravo interno, sendo a decisão reconsiderada para declarar a ilegitimidade passiva do espólio de OTAVIANO GAMA DA CUNHA (ID 70643923). Deixo anotado que a União, intimada a se manifestar, insistiu na legitimidade passiva do espólio excipiente (ID 156456751). Tendo em vista que a questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente, entendo ser perfeitamente cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a parte executada constituiu advogado para apresentar defesa e recurso.
Considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, a exequente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC/2015 tendo como base o valor atualizado da causa (R$ 125.568,09). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios, o que faço com fulcro no §2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se. Com o trânsito, dê-se a baixa. Int. São Paulo, 27 de abril de 2021.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OTAVIANO GAMA DA CUNHA
Advogado
MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012829-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: OTAVIANO GAMA DA CUNHA REPRESENTANTE: ROSALINA AFFONSO DA CUNHA ESPOLIO: OTAVIANO GAMA DA CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA MORAES - MS9500-A, AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Na sessão de 10/03/2021 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia vinculados ao Tema 961, firmando a seguinte tese jurídica: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Cancelado o sobrestamento, concedo ao recorrente e ao recorrido o prazo sucessivo de cinco dias úteis para que deduzam fundamentadamente suas pretensões futuras quanto ao presente recurso.