CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012963-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JBS PARTES COMERCIO DE PECAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO ROMAO - SP374509-A CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012963-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JBS PARTES COMERCIO DE PECAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO ROMAO - SP374509-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo/SP e como suscitado o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, instaurado em autos de ação de reparação de danos proposta por JBS Partes e Comércio de Peças Ltda - ME em face da CEF, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), decorrente de suposta má prestação de serviço pela instituição bancária, atribuindo-se à causa o montante de R$ 21.760,00 (vinte e um mil, setecentos e sessenta reais).
Foi designado o MM Juízo Federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (Id 81964890). O parecer do representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância é pela procedência do conflito, fixando-se a competência do juízo suscitado.
É o relatório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012963-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JBS PARTES COMERCIO DE PECAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO ROMAO - SP374509-A V O T O Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de ação inicialmente proposta perante o Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo/SP, no qual foi proferida decisão declinando da competência, do seguinte teor: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos do da º 10.259/2001 e Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 02/07/2004, p. 123).
artigo 3º
Lei n.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 21.760,00, abaixo, portanto, do limite fixado pela Lei Federal 10.259/2001. Por tratar-se de microempresa, o fato de ser a autora pessoa jurídica não obsta o processamento e julgamento em JEF (art. 6º, I, da Lei Federal 10.259/2001. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo”.
Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, foi determinada a regularização da inicial com a juntada de documentos e esclarecimentos, providenciando a parte autora a juntada de procuração, comprovante de endereço e cópia da ficha cadastral completa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, sobrevindo decisão também declinando da competência, nestes termos proferida: JBS PARTES E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de ação em que o Autor, sociedade empresárial, pretende exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré em indenização por danos morais.
DECIDO. Conforme disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001, podem demandar no Juizado Especial Federal Cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/96. Isso quer dizer que não se incluem na competência do Juizado as sociedades anônimas ou sociedades de responsabilidade limitada, como na espécie. É certo também que é da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível as causas de até o valor de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001).
Ocorre que a melhor hermenêutica conclui que demanda de sociedade empresária que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, mesmo que o valor de causa seja inferior a sessenta salários mínimos, esta deve ser processada e julgada no juízo comum. Isso porque, segundo lição inserta no CC nº 86958/SP, STJ, Primeira Seção, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, DJ de 15/10/2007, a competência pelo valor da causa é a regra geral, que têm “exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo)”.
No caso em apreço, mesmo que a demanda tenha como valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, esbarra na proibição inserta implicitamente no inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001. A parte autora da presente demanda é sociedade limitada, que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual o processamento e julgamento deve se dar na Vara Federal Cível da Capital.
Assim, tem entendido o Egrégio STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMIR O CONFLITO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os juizados especiais, instituídos pelo art. 98 da Constituição e disciplinados no âmbito federal pela Lei n. 10.259/01, vinculam-se apenas administrativamente ao Tribunal Regional Federal respectivo, o que atrai a aplicação do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir os conflitos de competência instaurados entre Juiz Federal e Juiz Federal de Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 348/STJ, segundo a qual: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".
2. A hipótese dos autos refere-se à ação ordinária proposta pela Locadora Brasal Ltda, pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses de microempresa e empresa de pequeno porte, razão pela qual não está legitimada a atuar como parte autora nos juizados especiais federais cíveis, diante da restrição de natureza subjetiva contida no art. 6º da Lei 10.259/2001.
3. Assim, em que pese o valor atribuído à causa ser da alçada dos juizados especiais federais, a presente lide, ajuizada por empresa que não se inclui no rol de pessoas jurídicas autorizadas a figurar no pólo ativo perante àquela vara especializada, deve ser processada e julgada Juízo Comum Federal . Precedentes da Primeira Seção: CC 98729 / RJ, rel. Ministro Castro Meira, DJe 8/6/2009; CC 86452 / SE, rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 15/12/2008.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 200800731702, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/09/2009.) - GRIFO NOSSO.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o feito, e em respeito ao princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, determino a remessa das peças que acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizadas, à 4ª Vara Federal Cível desta Capital, determinação esta que é feita tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão da matéria.
Sendo outro o entendimento do douto Juízo a respeito, a presente fundamentação servirá como razões em eventual conflito de competência. DÊ-se baixa na distribuição”. Retornados os autos, o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis": “Cuida-se de ação reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JBS PARTES COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, originalmente distribuída a este Juízo.
Diante do valor atribuído à causa, foi proferida decisão (id 12186021), reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo. O Juizado Especial Federal reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por entender que a parte autora é sociedade empresária constituída sob a forma limitada e que não se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (id 17470314 – fls. 56/58).
É a síntese do necessário.
DECIDO: Considerando que a demanda apresenta valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo, que, de seu turno, reconheceu sua incompetência em razão do fato da autora não apresentar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Ocorre que, segundo documento juntado aos autos por determinação do próprio Juízo que declinou da competência, a parte autora está constituída sob a forma de microempresa – ME (id 17470314 – fl. 55), desde 06/05/2013, o que afasta a argumentação que embasou o declínio da competência.
O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01). A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa, nos seguintes termos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural, podendo a sentença ser objeto de ação rescisória (art. 966, II, CPC).
Assim, reputo equivocada a decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal de São Paulo. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com fulcro nos artigos 66, II c.c. art. 951, ambos do Código de Processo Civil”. Conforme expressa dicção do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01, somente podem ser partes no JEF “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/96”, no caso dos autos restando confirmada por documentos juntados a situação da parte autora como microempresa, a exemplo do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, no qual consta expressamente que o porte do estabelecimento autor é ME e também cópia da ficha cadastral completa junto a JUCESP, na qual encontra-se regularmente registrada a declaração de enquadramento de microempresa (ME).
Isto estabelecido e considerando que o valor da causa não excede o limite de alçada previsto no art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/01, não se verifica óbice ao processamento da ação perante o juizado especial federal. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Seção, a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA AUTORA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ARTIGO 6º, INCISO I DA LEI Nº 10.259/2001 E ARTIGO 3º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Guarulhos, tendo como suscitado o Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos, em ação na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
2. Não obstante a empresa autora não ostente em sua razão social as siglas “ME” ou “EPP”, o que induziria facilmente ao pronto reconhecimento de sua condição, os documentos colacionados aos autos de origem podem fazer tal comprovação.
3. Os documentos demonstram que a receita bruta auferida pela autora amolda-se à faixa prevista para enquadramento como empresa de pequeno porte (artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006), tendo ela ainda demonstrado a sua adesão ao SIMPLES. Portanto, conforme autorização posta pelo artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.259/2001, está legitimada a postular perante o Juizado, que detém competência, em consequência, para o conhecimento da ação de origem, ajuizada em 2017.
4. Conflito de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5001035-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2018); PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001.
EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais.
2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
3. Os polos ativo e passivo da demanda mostram-se integrados, respectivamente, por microempresa e empresa pública federal, entes expressamente admitidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 6º.
4. Não procede a tese do Juizado suscitante de que lhe falece competência para processar e julgar o feito em razão da existência nos autos de reconvenção, tida por inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. A ação tramitou equivocadamente perante o Juízo suscitado que é absolutamente incompetente para processá-la, em razão do valor da causa. O fato de ter sido ali, a princípio, admitida e processada a reconvenção, não tem o condão de afastar a competência absoluta do JEF.
6. Cabe ao Juizado suscitante, absolutamente competente em razão do valor da causa, decidir sobre o cabimento, ou não, da reconvenção, como entender de direito.
7. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12822, 0008190-44.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ); Por estes fundamentos, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, ora suscitado, para o processo e julgamento da ação. É como voto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012963-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
I – Hipótese que é de ajuizamento de demanda por pessoa jurídica que comprova o enquadramento no conceito de microempresa, o processamento da demanda perante o JEF encontrando amparo no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01 e não se verificando a ocorrência de quaisquer dos óbices estabelecidos no art. 3º do mesmo diploma legal.
II – Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, ora suscitado, para o processo e julgamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.