Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PAULO DA SILVA
- Advogado
- DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013010-24.2020.4.03.6105
AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária sob rito ordinário, visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, havida em 03/11/2019. Relata que em 2004 realizou transplante pulmonar bilateral, em razão de diagnóstico de bronquiectasias por deficiência de IgA (J47), seguindo em acompanhamento médico e tratamento imunossupressor por toda a vida.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade laboral na parte autora, cessando-lhe o benefício. Foi realizada perícia médica judicial, sobre a qual se manifestaram as partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da apresentação do laudo médico pericial o feito se encontra em termos para julgamento. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício.
Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Conforme relatado, busca a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa. Os benefícios vinculados à incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, do segurado são pagos enquanto subsistir o estado de incapacidade, sendo que a espécie de benefício concedido variará conforme a gradação da incapacidade e a sua persistência no tempo, ou seja, se for total e temporária, será concedido o auxílio-doença, se total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez e se parcial e permanente será concedido o auxílio-acidente.
