PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013014-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPORPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL LUIZ MANZOTTI RIEMMA - SP215430-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013014-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPORPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL LUIZ MANZOTTI RIEMMA - SP215430-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo
C. STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC/2015 (ID 160543102).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013014-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMPORPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: SAMUEL LUIZ MANZOTTI RIEMMA - SP215430-A V O T O O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069).
Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,NCPC, retratação para adequação à jurisprudência. Portanto, nos termos da decisão do
C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 30/05/2018, destaco que a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017.
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS.
EXCLUSÃO ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 -PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (tema 069). - Cabe destacar que a União Federal opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. - O julgamento dos referidos embargos foi concluído na data de 13.5.2021 e, por maioria de votos, o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II,NCPC, retratação para adequação à jurisprudência. - Portanto, nos termos da decisão do
C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 30/05/2018, destaco que a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. -
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adotar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.