RODRIGO LOPES CABRERA (OAB 368741/SP), LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (OAB 437952/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013089-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952-A, RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca do “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209), determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 313, inciso IV, do CPC, pelo prazo de um (01) ano ou até julgamento do referido recurso pelo
C. STF. Após intimação das partes, proceda a Subsecretaria com as anotações pertinentes. Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação da apelação interposta pelo INSS. São Paulo, 25 de julho de 2023.
RODRIGO LOPES CABRERA (OAB 368741/SP), LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (OAB 437952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013089-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952, RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interposto por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em que o embargante pretende ver sanada erro material.
Alega o embargante que a sentença de ID Num. 46898951 concedeu tutela ao conceder o benefício pleiteado, contudo, aquela não foi requerida. Assim, requer a cessação da tutela implementada.
É o relatório.
Fundamento e decido. Com razão o embargante, ausente o pedido de concessão de tutela. Manifestado a ausência de interesse em receber a tutela concedida, revogo-a.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão antes apontada. Oficie-se ao INSS para que cesse a tutela concedida na sentença de ID Num. 46898951. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo INSS.
Intime-se a parte autora para que apresente as contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados
RODRIGO LOPES CABRERA (OAB 368741/SP), LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (OAB 437952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013089-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952, RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
1. Manifeste-se o INSS acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados
RODRIGO LOPES CABRERA (OAB 368741/SP), LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (OAB 437952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013089-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952, RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de que, uma vez reconhecido o período de trabalho desenvolvido pelo autor em condições especiais, haja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto aos períodos laborados em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum.
Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do da (já reformada anteriormente pela ), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados
RODRIGO LOPES CABRERA (OAB 368741/SP), LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA (OAB 437952/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013089-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LORYS DI FRANCE SALMEIRON NASCIMENTO - SP437952, RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1- Considerando o julgamento dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS – tema 1031, aos quais este Magistrado encontra-se vinculado com base no artigo 332, inciso II do novo Código de Processo Civil e no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 932, inciso IV e 1035, todas no novel Código Processual Civil), determino o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão.
2- Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.
art. 57
art. 28
art. 57
Lei 8.213/91
Lei 9.032/95
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de IDs Num. 40881905 - Pág. 12/30, 35, 36, 40, 41, 46, 47, 83/86, 96, 97, Num. 40881906 - Pág. 3 e 4 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 02/06/1995 a 31/01/1997 – na empresa ARKI, Serviços de Segurança Ltda., de 12/09/1996 a 25/09/1996 – na empresa Guarita Vigilância e Segurança Ltda., de 06/06/1997 a 03/09/1999 – na empresa JOAPS Vigilância e Segurança Ltda., de 01/09/1999 a 18/02/2003 -na empresa Stay Work Segurança S/C Ltda., de 01/03/2003 a 10/12/2005 – na empresa Plansevig Planejamento, Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 04/02/2006 a 09/10/2008 – na empresa Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., de 01/01/2009 a 31/03/2009 – na empresa Reconseg Serviços de Segurança Aruja Ltda., de 27/05/2009 a 01/02/2010 – na empresa Buzati e Buzati Seguranças Ltda., de 15/07/2011 a 23/02/2012 – na empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda., de 29/09/2012 a 15/02/2013 – na empresa AVISEG Segurança e Vigilância Ltda., de 06/02/2013 a 05/10/2015 – na empresa Atento São Paulo, Servi.
Seg. Patrimonial Ltda. e de 08/01/2012 a 26/09/2017 – na empresa Prosseg Serviços de Segurança Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Neste sentido decidiu o
C. STJ ao julgar o Tema 1031, no rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Embora parcialmente concomitantes, os tempos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a observância do cálculo da renda mensal inicial, sendo que não foram, no entanto, contados em duplicidade.
Quanto ao período de 19/02/2003 a 18/12/2003, não restou demonstrado nos autos o exercício de atividade em condições especiais. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS.
1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural.
2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público.
3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.)
4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos.
5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido.
6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99.
7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte.
8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC.
9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido.
Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional.
Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda.
Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. JÁ em relação à proporcional, o § 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...)
10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98.
11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91.
12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça.
16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC.
18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª. Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somado o tempo especial ora admitido, constante inclusive da inicial, com os períodos já contabilizados administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou até a data do requerimento administrativo (06/12/2017), por 32 anos e 21 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/06/1995 a 31/01/1997 – na empresa ARKI, Serviços de Segurança Ltda., de 12/09/1996 a 25/09/1996 – na empresa Guarita Vigilância e Segurança Ltda., de 06/06/1997 a 03/09/1999 – na empresa JOAPS Vigilância e Segurança Ltda., de 01/09/1999 a 18/02/2003 -na empresa Stay Work Segurança S/C Ltda., de 01/03/2003 a 10/12/2005 – na empresa Plansevig Planejamento, Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 04/02/2006 a 09/10/2008 – na empresa Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., de 01/01/2009 a 31/03/2009 – na empresa Reconseg Serviços de Segurança Aruja Ltda., de 27/05/2009 a 01/02/2010 – na empresa Buzati e Buzati Seguranças Ltda., de 15/07/2011 a 23/02/2012 – na empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda., de 29/09/2012 a 15/02/2013 – na empresa AVISEG Segurança e Vigilância Ltda., de 06/02/2013 a 05/10/2015 – na empresa Atento São Paulo, Servi.
Seg. Patrimonial Ltda. e de 08/01/2012 a 26/09/2017 – na empresa Prosseg Serviços de Segurança Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2017 – Num. 40881906 - Pág. 47). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5013089-60.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA NB: 42/185.748.289-9 DIB: 06/12/2017
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/06/1995 a 31/01/1997 – na empresa ARKI, Serviços de Segurança Ltda., de 12/09/1996 a 25/09/1996 – na empresa Guarita Vigilância e Segurança Ltda., de 06/06/1997 a 03/09/1999 – na empresa JOAPS Vigilância e Segurança Ltda., de 01/09/1999 a 18/02/2003 -na empresa Stay Work Segurança S/C Ltda., de 01/03/2003 a 10/12/2005 – na empresa Plansevig Planejamento, Segurança e Vigilância S/C Ltda., de 04/02/2006 a 09/10/2008 – na empresa Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., de 01/01/2009 a 31/03/2009 – na empresa Reconseg Serviços de Segurança Aruja Ltda., de 27/05/2009 a 01/02/2010 – na empresa Buzati e Buzati Seguranças Ltda., de 15/07/2011 a 23/02/2012 – na empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda., de 29/09/2012 a 15/02/2013 – na empresa AVISEG Segurança e Vigilância Ltda., de 06/02/2013 a 05/10/2015 – na empresa Atento São Paulo, Servi.
Seg. Patrimonial Ltda. e de 08/01/2012 a 26/09/2017 – na empresa Prosseg Serviços de Segurança Ltda., bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2017 – Num. 40881906 - Pág. 47).