PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face do v. acórdão desta
C. Turma que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento não provido. Aduz-se que o v. acórdão que manteve a concessão do benefício auxílio-doença, sem fixar o termo final do benefício auxílio-doença, deixando de apreciar a pretensão recursal a luz dos ditames do artigo 60 da Lei 8213/91, fazendo-se necessária a apresentação destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente interpostos.
Sustenta, ademais, que as regras legislativas que disciplinam a concessão do auxílio-doença, incluídas as previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 e 101 da Lei 8.213/91, bem como do art. 71 da Lei n. 8.212/91, atendem ao objetivo estabelecido pelo inciso III do art. 194 da CF/88, qual seja, o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, bem como estão em sintonia com o entendimento jurisprudencial.
Por fim, uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva – sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, visto tratar-se de benefício temporário. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório. mma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013122-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N AGRAVADO: CLAUDIO DE SOUZA PEDROSA Advogados do(a) AGRAVADO: DEBORA PORTEL FURLAN REDO - SP276410-N, LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO - SP326259-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
De acordo com a decisão impugnada, a decisão agravada foi proferida no sentido de que o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de apelação, assim, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre a possível cassação da tutela antecipada, não sendo, pois, em outras palavras, viável a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, enquanto o benefício ainda é objeto de análise judicial.
Ademais, consoante decisão embargada, a sentença determinou o restabelecimento do benefício sem cessação até a total habilitação da parte aqui embargada, ou eventual aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios). Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Por fim, a respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
Ante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. mma E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", ou erro material - Código de Processo Civil de 2015, art. 1022. - No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. - De acordo com a decisão impugnada, a decisão agravada foi proferida no sentido de que o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, em sede de apelação, assim, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre a possível cassação da tutela antecipada, não sendo, pois, em outras palavras, viável a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, enquanto o benefício ainda é objeto de análise judicial. - Ademais, consoante decisão embargada, a sentença determinou o restabelecimento do benefício sem cessação até a total habilitação da parte aqui embargada, ou eventual aposentadoria por invalidez (artigo 62 da Lei de Benefícios). - As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. - Embargos de declaração não providos. mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.