PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013137-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JANICI AMARAL DE ALMEIDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que “[...] houve omissão no julgado dos Embargos Declaratórios, na medida que V.Exa., não atinou que foi requerido que os efeitos financeiros do benefício retroagissem a data do requerimento administrativo, bem como apreciação da aplicação do art.32 da lei 8213/91 no cálculo da RMI em razão da superveniência ocorrida quando da juntada, pelo Embargado, de documentos (PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO), que apontaram o valor que considerou como correto da RMI (ID132867490/132867492).” (ID 267686147 – pág. 2).
Subsidiariamente, pugna pela postergação da questão para a fase de cumprimento da sentença. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013137-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: JANICI AMARAL DE ALMEIDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não há qualquer omissão no voto embargado. Mostra-se indevida a inovação recursal, com a ampliação objetiva da demanda na fase recursal, nos termos da decisão impugnada: “Em que pese, de fato, a questão acerca da aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 tenha sido objeto do recurso de apelação da parte ora embargante, verifico que tal pedido não foi objeto da petição inicial, sendo vedada a inovação recursal pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido: 'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
IX - Não deve ser conhecido o pleito recursal de atividade especial no intervalo de 15.01.2003 a 28.08.2003, eis que tal pedido não fez parte da petição inicial e, portanto, trata-se de inovação recursal vetada pelo ordenamento jurídico. (...)
XI - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do réu improvida.’ (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-38.2015.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E 21.08.2017).” Todavia, o
C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema apontado pela embargante: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).
A fim de melhor visualização do julgado, colaciono a ementa do voto proferido no REsp 1.870.793/RS: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: ‘Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário’.
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.” (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) Ressalto que a tese apresentada pelo Tribunal constitucionalmente competente, em última instância, para a interpretação da lei federal, diz respeito à forma correta do cálculo do salário de contribuição de segurados vinculados ao RGPS.
Assim, sendo o INSS integrante da administração pública indireta federal, encontra-se subordinado ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), devendo atuar conforme a lei o Direito. Portanto, a autarquia previdenciária, ao revisar o benefício da embargante, deverá observar os parâmetros fixados pelo
C. STJ no Tema 1070.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão verificada, sem alteração no resulado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1070/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVISÃO DEVIDA.
1. Não há qualquer omissão no voto embargado. Mostra-se indevida a inovação recursal, com a ampliação objetiva da demanda na fase recursal, nos termos da decisão impugnada
2. Todavia, o
C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, afetados como representativos de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica quanto ao tema apontado pela embargante: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (Tema 1.070).
3. Ressalto que a tese apresentada pelo Tribunal constitucionalmente competente, em última instância, para a interpretação da lei federal, diz respeito à forma correta do cálculo do salário de contribuição de segurados vinculados ao RGPS. Assim, sendo o INSS integrante da administração pública indireta federal, encontra-se subordinado ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), devendo atuar conforme a lei o Direito.
Portanto, a autarquia previdenciária, ao revisar o benefício da embargante, deverá observar os parâmetros fixados pelo
C. STJ no Tema 1070.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão verificada, sem alteração no resulado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.