PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013169-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: SAMUEL RANGEL DE MIRANDA, RODRIGO RANGEL DE MIRANDA, LUCENA CAVALARI CARVALHO PACIENTE: GISLAINE DE FATIMA RODRIGUES Advogados do(a) PACIENTE: LUCENA CAVALARI CARVALHO - PR106158, RODRIGO RANGEL DE MIRANDA - PR80235, SAMUEL RANGEL DE MIRANDA - PR50648 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Samuel Rangel de Miranda e outros, em favor de GISLAINE DE FATIMA RODRIGUES, em razão de constrangimento ilegal oriundo de ato imputado ao r. Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 5003964-32.2021.4.03.6119. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos, da Lei nº 11.343, de 23.08.2006.
A impetração sustenta, em síntese, que: a) não estão satisfeitos os requisitos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) a paciente é primária, estuda e trabalha, de modo que possui ocupação lícita, bons antecedentes, residência fixa, além de boa conduta social; c) a manutenção da prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal à luz do disposto na Recomendação do CNJ 62/2020.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória; no mérito, a confirmação da medida, de modo a tornar definitiva a liminar requerida. A inicial veio acompanhada de documentos digitalizados (ID’s 161536038, 161536039, 161536043, 161536046, 161536048, 161536049, 161536053, 161536056, 161536059, 161536061, 161536063, 161536066, 161536070, 161536077, 161536080, 161536132, 161536135 e 161536137).
Intimado, o impetrante apresentou documentos para a instrução do feito (ID161623964, ID161623967, ID161623970 e ID161623972).
É o relatório.
Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio), alterada pela Lei nº13.964, de 24.12.2019.
Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto. Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal, considerando-se, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Destaque-se, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada).
Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal. Todavia, conforme comando expresso do art. 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se na segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Importante ser dito que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
Consigne-se, por fim, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o art. 316 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
DA
DECISÃO
IMPETRADA Extrai-se dos autos que a paciente GISLAINE DE FÁTIMA RODRIGUES foi presa em flagrante delito, no dia 06.05.2021, no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, ao tentar embarcar em voo QR774, com destino a Doha/Catar, com conexão em Male/Maldivas, levando escondido, na estrutura de sua mala despachada, 2.745 (duas mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de substância entorpecente identificada pelo Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1306/2021 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, como “cocaína”, enquadrando-se, em tese, nas sanções previstas no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006.
Na audiência de custódia realizada no dia 06.05.2021, a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (ID161623967), in verbis: (...) No caso apurado nos autos, há prova da materialidade delitiva, que se revela por meio da indicação do laudo de perícia criminal federal, e indícios suficientes de autoria, revelados pela prisão em flagrante.
O delito possui pena superior a 4 anos, que em tese autoriza a segregação cautelar. Dessa maneira, considerando que se trata de tráfico internacional de drogas, tendo sido apreendidos 2.985g de massa líquida de cocaína com Fernando dos Santos Barbosa e 2.745g de massa líquida de cocaína com Gislaine de Fátima Rodrigues, por ora, verifico a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
3. Ademais, tendo em vista que se trata de pessoas sem comprovação, por enquanto, de vínculo com o distrito da culpa, e não há nos autos informações que comprovem ocupação lícita, residência fixa e antecedentes criminais, por ora, a prisão preventiva, dentre as cautelares elencadas no Código de Processo Penal, revela-se a mais adequada para assegurar a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, bem como para salvaguardar a ordem pública.
Assim, CONVERTO as prisões em flagrante em prisões preventivas, pelos motivos ora mencionados, sem prejuízo de eventual nova apreciação quando da juntada de documentos comprobatórios por parte dos custodiados. (...) Na mesma diretriz, restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, cumprindo destacar (ID 161623972): (...) Conforme se depreende dos autos Gislaine de Fátima Rodrigues e Fernando dos Santos Barbosa foram presos em flagrante delito no dia 06.05.2021, pela prática, em tese, de tráfico internacional de drogas, eis que pretendiam embarcar no voo QR774, da companhia aérea Qatar Airways, com destino a Doha/Catar, na posse de substância entorpecente (Id. 52959566, pp. 1-16).
Os laudos preliminares de constatação apontaram que as substâncias apreendidas, submetidas a teste, tiveram resultado positivo para cocaína, com massa líquida total de 2.745g (dois mil, setecentos e quarenta e cinco gramas, encontrados na mala de Gislaine) e 2.985g (dois mil, novecentos e oitenta e cinco gramas, encontrados na mala de Fernando) – Id. 52959566, pp. 17-22. A prisão em flagrante dos averiguados foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (Id. 53023138).
No caso concreto, verifico que os documentos apresentados pela requerente não são suficientes para comprovar as condições pessoais favoráveis que alega possuir. Note-se que a investigada não juntou comprovante de endereço em nome próprio. A declaração de Id. 53265582, firmada pela suposta irmã da requerente, não é suficiente para comprovar o seu endereço, não sendo crível que ela não possua uma correspondência sequer em seu próprio nome.
Por outro lado, a autuada também não demonstrou exercer trabalho lícito. Não restou comprovado que ela, de fato, trabalhe com a irmã e a mãe na lavoura da própria família, visto que nenhum dos documentos apresentados foi emitido em seu nome ou firmado pela requerente. Quando questionada sobre a sua profissão, na audiência de custódia (Id. 53023878), Gislaine nada mencionou sobre trabalhar com a família na lavoura, limitando-se a responder que seria estudante.
Entretanto, a própria defesa técnica na peça de Id. 53265556 afirma que atualmente a requerente “teve que cessar os estudos”, o que condiz com a documentação apresentada, uma vez que o histórico escolar de Id. 53265588 data de 10.09.2019. Portanto, não foi demonstrado nos autos que a investigada exerça atualmente qualquer tipo de ocupação lícita, seja trabalho ou estudos. Em contrapartida, deve ser dito que Gislaine de Fátima Rodrigues não possui residência no distrito da culpa e foi presa em flagrante delito no aeroporto, prestes a deixar o Brasil.
Na ocasião, ela estava acompanhada do suposto coautor Fernando, e em poder de ambos foi encontrada expressiva quantidade de substância identificada como cocaína. Nesse contexto, destaco que a natureza e a quantidade da substância, somadas as demais circunstâncias do caso, denotam a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, recomendando a prisão como meio adequado para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.478/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, segundo pacífico entendimento desta Corte, não tem o condão de ensejar a nulidade da prisão em flagrante, sobretudo quando posteriormente convertida em preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade no decreto prisional, pois o Juízo de origem, quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, levou em consideração a "grande quantidade de substância entorpecente apreendida". De fato, com o recorrente e o corréu foram apreendidos 262,64 gramas de cocaína, em 314 embalagens preparadas para a venda. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva; [...]”. (RHC 86.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). Ainda nessa esteira, saliento que se trata de delito praticado, em tese, com "modus operandi" sofisticado e em concurso de agentes, envolvendo, além da grande quantidade de entorpecente, a aquisição de moeda estrangeira, reserva de hotéis, compra de passagens internacionais, bem como o inevitável contato com pessoas no Brasil e no estrangeiro, onde a droga seria entregue.
Assim, considero que as circunstâncias específicas do caso denotam a possível atuação de organização criminosa, de âmbito internacional, o que, por ora, também recomenda a custódia cautelar da requerente como meio para resguardar a ordem pública. Os elementos anteriormente mencionados evidenciam que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, na singularidade do caso.
Por todo o exposto, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar da investigada, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. (...) Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse prisma, a decisão de decretação da prisão cautelar da paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos fatos.
In casu, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. Imputa-se à paciente a prática de crime doloso, de natureza hedionda, punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, o que atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade delitiva vem estampada no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1306/2021 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID161623964), que descrevem a existência de 2.745 (duas mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de massa líquida, de substância identificada como cocaína, a qual se encontrava acondicionada dentro da sua mala de viagem.
HÁ indícios suficientes de autoria revelados pela própria situação de flagrância em que a acusada foi surpreendida com a substância entorpecente oculta na bagagem que transportava. Soma-se a isso, o modus operandi, ou seja, a logística de viagem, conforme declarado em seu interrogatório, em sede policial ((ID161623964-págs. 9/10): (...) QUE conheceu FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA, há mais ou menos um mês; QUE um menino que é conhecido da interrogada, cujo nome prefere não dizer, sabendo que a interrogada precisava de dinheiro, a apresentou a FERNANDO, que também estava precisando de dinheiro; QUE então esse menino e FERNANDO começara a planejar a viagem que a interrogada e FERNANDO fariam hoje; QUE a própria interrogada providenciou seu passaporte; QUE não participou da organização da viagem, então não sabe onde e como foram compradas as passagens aéreas ou reservados os hotéis; QUE ficou combinado com o menino que os apresentou, que a interrogada e FERNANDO o encontrariam ontem, 05/05/2021, em um posto de combustível em Curitiba; QUE a interrogada e FERNANDO não chegaram juntos ao posto; QUE no posto , o menino entregou a mala azul que a interrogada despachou na empresa Qatar hoje e a interrogada colocou seus objetos pessoais dentro dessa mala; QUE não sabe se FERNANDO fez o mesmo com a mala preta; QUE as duas malas foram despachadas no nome da interrogada, mas a azul estava com as suas coisas e a preta com as coisas de FERNANDO; QUE o mesmo menino trouxe a interrogada e FERNANDO de carro para um hotel em São Paulo, na data de ontem ; QUE não sabe dizer o nome ou endereço desse hotel; QUE na hora de virem fazer o check in, a interrogada e FERNANDO chamaram um Uber e vieram; QUE não sabe narrar o que ocorreu hoje após chegarem ao aeroporto; QUE não sabe dizer quanto receberia pelo transporte de cocaína; QUE receberia o pagamento quando retornasse ao Brasil; QUE não sabe quem pegaria as malas com as drogas em Male; QUE essa seria sua primeira viagem internacional (...).
A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado. Com efeito, há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza e a quantidade da substância transportada, bem como as circunstâncias do fato, revelam dano concreto ao meio social.
Nessa perspectiva, a conversão da prisão em flagrante em preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que o delito que ensejou a prisão em flagrante é dotado de altíssima carga de periculosidade social, mormente se comercializada a droga apreendida 2.745 g (duas mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de "cocaína". É sabido que o tráfico ilícito de drogas, não raro, está atrelado a uma gama de outros delitos, configurando a principal atividade e fonte de renda de perigosíssimas organizações criminosas.
Isso sem contar a devastação provocada pelo vício cada vez mais disseminado, que, na maior parte dos casos, provoca a destruição de inúmeras famílias e das perspectivas de jovens que acabam por encontrar, via-de-regra, no crime o meio para sustentar sua dependência química, de modo que o tráfico resulta, indiretamente, num vetor para o fomento de uma série de outros delitos. Nesse prisma, o modus operandi, ou seja, a logística de viagem e a natureza da droga, indicam, em análise perfunctória, participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes.
Sobre a gravidade em concreto da conduta, quando verificada a expressiva quantidade de drogas apreendidas, confira-se precedentes da Eg. Décima Primeira Turma desta Corte Regional: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. O exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a viciar a decisão impugnada, vez que o decreto de prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentado, convencida a autoridade impetrada da presença concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a impedir sua soltura.
3. O decreto de prisão preventiva decorreu, além da presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta dos fatos imputados aos pacientes, consistentes na prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico. Com efeito, foram apreendidos mais de 800 (oitocentos) quilos de cocaína, escamoteados em sacas de café de um container, após sua lacração, constando dos autos ainda, que as filmagens do ocorrido no dia dos fatos teriam sido apagadas.
4. Assim, a natureza e significativa quantidade de droga apreendida, aliadas ao modus operandi da empreitada delitiva, a indicar o envolvimento de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, cujo poderio econômico constitui fator de risco de fuga do distrito da culpa e de intimidação de agentes e testemunhas, com significativos prejuízos à apuração dos fatos e à penalização dos envolvidos, evidenciam a inegável gravidade concreta dos delitos e demonstram que a liberdade dos pacientes implica risco à ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existentes outros elementos que justifiquem a medida, como no caso.
6. Os pacientes permaneceram presos durante todo o processo, cuja instrução já se encerrou, sendo iminente a prolação de sentença e definição das questões discutidas nos autos por tal juízo, fatores a obstar a revogação da prisão.
7. Ordem denegada. (HC 00043788120174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA. O paciente neste habeas corpus foi preso em flagrante no dia 30/09/2017, por transportar no interior da carreta por ele conduzida, 1.305,700 kg de substância conhecida como maconha.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas e do acusado, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal federal, além da denúncia oferecida. No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva justificou-se diante do risco à ordem pública, que, segundo a autoridade impetrada, estaria evidenciado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, mais especificamente 1.305.700kg (um mil, trezentos e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha.
Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e permite a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Não obstante a demonstração de exercício de ocupação lícita e bons antecedentes, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública. Ordem denegada. (HC 00043250320174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). A PREVENTIVA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Por esse ângulo, a prisão fundamenta-se como forma de evitar o risco de fuga do acusado. A paciente apresentou uma única certidão de antecedentes criminais da justiça estadual de Curitiba. Por ocasião da prisão em flagrante, declarou como sendo seu endereço atual, Rua José de Alencar, Bairro Cristo Rei, Curitiba/PR (ID161623964), porém, em seu interrogatório afirmou que morava em Mandirituba/PR.
Em que pese ter afirmado que possui ocupação lícita na agricultura familiar, declarou em sede policial que precisava de dinheiro. Some-se a isso que a paciente foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, prestes a deixar o Brasil, o que fragiliza o vínculo com o distrito da culpa. HÁ, pois, risco concreto de fuga ou ocultação caso seja colocada em liberdade, justificando-se a manutenção da prisão preventiva também para assegurar futura aplicação da lei penal e à instrução processual.
Como bem salientou o MM. Juízo a quo: “No caso concreto, verifico que os documentos apresentados pela requerente não são suficientes para comprovar as condições pessoais favoráveis que alega possuir. Note-se que a investigada não juntou comprovante de endereço em nome próprio. A declaração de Id. 53265582, firmada pela suposta irmã da requerente, não é suficiente para comprovar o seu endereço, não sendo crível que ela não possua uma correspondência sequer em seu próprio nome.
Por outro lado, a autuada também não demonstrou exercer trabalho lícito. Não restou comprovado que ela, de fato, trabalhe com a irmã e a mãe na lavoura da própria família, visto que nenhum dos documentos apresentados foi emitido em seu nome ou firmado pela requerente. Quando questionada sobre a sua profissão, na audiência de custódia (Id. 53023878), Gislaine nada mencionou sobre trabalhar com a família na lavoura, limitando-se a responder que seria estudante.
Entretanto, a própria defesa técnica na peça de Id. 53265556 afirma que atualmente a requerente “teve que cessar os estudos”, o que condiz com a documentação apresentada, uma vez que o histórico escolar de Id. 53265588 data de 10.09.2019. Portanto, não foi demonstrado nos autos que a investigada exerça atualmente qualquer tipo de ocupação lícita, seja trabalho ou estudos. Em contrapartida, deve ser dito que Gislaine de Fátima Rodrigues não possui residência no distrito da culpa e foi presa em flagrante delito no aeroporto, prestes a deixar o Brasil.
Na ocasião, ela estava acompanhada do suposto coautor Fernando, e em poder de ambos foi encontrada expressiva quantidade de substância identificada como cocaína. Nesse contexto, destaco que a natureza e a quantidade da substância, somadas as demais circunstâncias do caso, denotam a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, recomendando a prisão como meio adequado para a garantia da ordem pública. (...) Ainda nessa esteira, saliento que se trata de delito praticado, em tese, com 'modus operandi' sofisticado e em concurso de agentes, envolvendo, além da grande quantidade de entorpecente, a aquisição de moeda estrangeira, reserva de hotéis, compra de passagens internacionais, bem como o inevitável contato com pessoas no Brasil e no estrangeiro, onde a droga seria entregue.
Assim, considero que as circunstâncias específicas do caso denotam a possível atuação de organização criminosa, de âmbito internacional, o que, por ora, também recomenda a custódia cautelar da requerente como meio para resguardar a ordem pública. Os elementos anteriormente mencionados evidenciam que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, na singularidade do caso.”.
De qualquer modo, eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
Nesse contexto, constata-se ainda necessidade da manutenção da prisão preventiva ante o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade da acusada, eis que levando em conta a natureza da droga (cocaína); a quantidade de entorpecente apreendido; o modus operandi empregado para a prática do delito, a facilidade de que dispõe para viajar, indicam indícios de vínculo da paciente com membros de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
In casu, a prisão cautelar, ao menos por ora, mostra-se como a única medida capaz de assegurar a ordem pública, não sendo suficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, permanecem, por ora, válidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente. Verifica-se, por fim, que o decisum impugnado está devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Por fim, no que tange à Recomendação CNJ nº 62/2020, dispõe o artigo 4º: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Trata-se a sobredita norma de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que os magistrados reavaliem a prisão provisória, priorizando-se os réus que se enquadrem nas situações elencadas, e não de um direito subjetivo à liberdade provisória. Adentrando ao caso concreto, não há notícias de que a paciente seja idosa, única responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que a enquadre no denominado grupo de risco.
Cumpre consignar que em 02.07.2020, em decisão proferida pelo Desembargador Federal Marcello Granado, do TRF da 2ª Região, nos autos da Remessa Necessária Criminal nº 5019036-70.2020.4.02.5101/RJ, foram compilados dados que demonstram que o risco da população carcerária ser acometida pela infecção Covid-19 e, eventualmente, vir a óbito, é menor do que o da população em geral. Em consulta realizada em 07.06.2021 no sítio da internet do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, observa-se que a população carcerária atualmente monta a 702.069 presos, tendo sido diagnosticados 57.162 presos com Covid-19, dos quais, infelizmente, 211 vieram a óbito.
Esses números indicam que cerca de 8,14% da população carcerária foi infectada, enquanto que o número de óbitos na população carcerária representa aproximadamente 0,03% dos presos. Por outro lado, conforme dados constantes do site https://susanalitico.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html, a população brasileira atualmente é de aproximadamente 210.147.125 pessoas, sendo que o número de infectados pela Covid-19 chegou a 16.947.062, dos quais 473.404 pessoas vieram a óbito (dados atualizados até 07.06.2021).
Esses dados demonstram que, ainda que se desconsidere a reconhecida subnotificação do número de diagnósticos de infectados pela Covid-19 no País, a taxa de infectados na população em geral é de 8,06%, enquanto que a taxa de óbitos é de aproximadamente 0,22%, o que indica que a probabilidade de alguém no Brasil vir a falecer de Covid-19 é 7,33 vezes maior que o da população que se encontra no sistema prisional.
Como é de conhecimento público, o Departamento Penitenciário - DEPEN e os Governos do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde. Desse modo, alegações divorciadas de informações concretas acerca do estado de saúde de quem se encontra no sistema prisional, de modo a caracterizá-lo como integrante de grupo de risco, bem como dos recursos existentes no estabelecimento prisional que se encontra recolhido, não se prestam para arrimar decreto de liberdade provisória com supedâneo na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Saliente-se que o delito foi cometido durante reconhecido estado de calamidade pública, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 20.03.2020. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Encaminhem os autos ao MPF. P.I.C. São Paulo, 14 de junho de 2021.