I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDSON DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
Advogados
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDSON DA SILVA contra a sentença (Id 295563127) proferida em 1.4.2024, pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do “habeas data” impetrado em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o fornecimento de cópias dos dados pessoais contantes do cadastro do impetrante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A parte apelante, em suas razões recursais (Id 295563129) relata que “o tema apresentados(SIC) nos autos é discriminação, e preconceito ofensivos à dignidade humana do impetrante, pois inicialmente além dos assédios, foi inserido na página da internet da Seccional São Paulo a informação falsa de: “suspenso – ativo”, e mantida por muito tempo, para ofuscar o trabalho de advogado, posteriormente engendraram a exclusão ilegal com impedimento de advogar, configurando racismo, não faz sentido os termos atenuantes da r sentença com parecer concordante do ministério público”.
Alega, em síntese, que não foi observada a “proposição constitucional do Habeas Data suscitado”. Aduz que a sentença recorrida “necessita de reforma, pois os fundamento(SIC) são insubsistentes, e contém falácias argumentativas dissociando da norma legal, e mantendo o status quo de descriminação e preconceito estruturante na sociedade, quando os discriminados acessam “lugares de poder e destaque”, contrariando “os bem posicionados” e seus asseclas, assim não há possibilidade de manter os argumentos teratológico de injustiças e parcialidades advinda do período de escravidão”.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA
Advogado
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de maio de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDSON DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de maio de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de maio de 2026 Processo n° 5013190-84.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABEAS DATA
Destinatário
EDSON DA SILVA
Advogado
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
HABEAS DATA (110) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Data, em que o impetrante, EDSON DA SILVA, deduziu pretensão, em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, no sentido da determinação para o fornecimento das informações constantes do seu cadastro junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com respectivas cópias (id nºs 252864706 e 255343573).
Afirmou que foi cancelada a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, impossibilitando o seu acesso às informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, juntando aos autos cópias dos documentos constantes do cadastro do impetrante na unidade da OAB Secção de São Paulo-SP, inclusive Prontuário de Inscrição e solicitação de transferência para a Seccional de Carapicuíba-SP (id nº 263223244).
A parte Impetrante peticionou (Ids 264659315 e 267749719), requerendo a concessão da antecipação da tutela para reinserção imediata da inscrição de advogado nos sistema de cadastro de advogados, na condição de ativo, e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia. No seu parecer, acostado no Id 271073549, o Ministério Público Federal afirmou que o objetivo do Impetrante foi alcançado, pois as informações contidas no seu cadastro junto à OAB/SP foram fornecidas.
Sustentou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Peticionou o impetrante (Id 274291993), expondo fatos e alegações, dos quais não se extraem conclusões ou pedido. Argumentou com a violação a direito humanos e impedimento do exercício do trabalho, aludindo a diversos processos judiciais, sem esclarecer a existência de conexão com a presente impetração.
Na decisão Id 286078731, foi determinada ao impetrante a prestação de esclarecimentos sobre o pedido formulado nas petições Ids 264659315 e 267749719 e a indicação clara dos alegados dados incorretos existentes no banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil. O impetrante apresentou a manifestação Id 289259394, na qual alega, de forma genérica e confusa, a prática de racismo, perseguição, descumprimento de funções constitucionais e legais pela parte impetrada.
Ao final, requereu ao Juízo "conceder o que de direito em, virtude da regularização da atividade de advogado e honrar o compromisso com a advocacia, bem como regularizar a sociedade unipessoal de advocacia, acesso aos serviços de saúde: cardiovascular, endócrina, odontológica, oftalmológica proporcionada pelo convênio CAASP". No id 308666445, foi prolatada sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença (Id 319886524). O impetrante interpôs apelação (Id 322691960) e juntou petição que denominou "Interpelação Judicial", em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (Id 322691987). Juntou documentos.
Decido. No caso em tela, sentenciado o feito e interposto recurso de apelação, incabível a dedução de novas pretensões nos mesmos autos. Resta, portanto, prejudicada a apreciação da petição de "Interpelação Judicial, apresentada nestes autos (Id 322691987), devendo o impetrante ingressar com ação própria, para deduzir pretensão resistida, por suposta violação de direito por parte do impetrado.
Intime-se a parte Apelada e o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação juntada no Id 322691960. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABEAS DATA
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
HABEAS DATA (110) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A Trata-se de habeas data, impetrado por EDSON DA SILVA, em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o fornecimento de cópias dos dados pessoais constantes do cadastro do impetrante, segundo consta no documento id 252865144.
O impetrante afirma que foram realizados perseguição e abusos contra ele, tendo culminado com a baixa do seu registro dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega que o seu interesse de agir fica comprovado pelo indeferimento do pedido da sua ficha de informações pessoais. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 252960699, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para informar: a) seu endereço eletrônico; b) juntar aos autos a cópia do seu comprovante de endereço; c) esclarecer a indicação do Superior Tribunal de Justiça como foro competente; d) formular o pedido com clareza; e e) juntar aos autos prova da recusa pela autoridade impetrada das informações requeridas.
O impetrante apresentou a manifestação id nº 255343573. Notificada, em cumprimento à decisão id nº 256070189, a autoridade impetrada prestou as informações (id nº 263223242). Juntou cópia do prontuário de inscrição do Impetrante e das informações constantes do seu cadastro de advogado inscrito nos quadros da instituição. Sustenta que está satisfeita a pretensão deduzida na petição inicial e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
O impetrante apresentou a manifestação id nº 264659315, na qual requer a “Reinserção imediata da inscrição de advogado nos sistemas de cadastro de advogado na condição de ativo, mediante tutela antecipada e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia”. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do , do Código de Processo Civil (id nº 271073549).
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABEAS DATA
Destinatário
EDSON DA SILVA
Advogado
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
HABEAS DATA (110) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de habeas data, impetrado por EDSON DA SILVA, em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o fornecimento de cópias dos dados pessoais contidos no cadastro do impetrante, segundo consta no documento id 252865144. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Na decisão id nº 252960699, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para informar seu endereço eletrônico, juntar aos autos a cópia do seu comprovante de endereço, esclarecer a indicação do Superior Tribunal de Justiça como foro competente, formular o pedido com clareza e juntar aos autos prova da recusa pela autoridade impetrada das informações requeridas.
O impetrante apresentou a manifestação id nº 255343573. Notificada, de acordo com a decisão id nº 256070189, a autoridade impetrada prestou as informações id nº 263223242. O impetrante apresentou a manifestação id nº 264659315, na qual requer a “Reinserção imediata da inscrição de advogado nos sistemas de cadastro de advogado na condição de ativo, mediante tutela antecipada e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do parecer id nº 271073549. Na manifestação id nº 274291993, o impetrante pede “(...) a correção dos dados constantes no Banco de Dados do impetrado, para que as informações sejam reais e fieis às narrativas do impetrante, eliminando os dados falsos ali introduzidos, com narrativas falsas e prejudicial ao impetrante, para que o conhecimento ocorra sem as deturpações produzidas ilegalmente”.
É o breve relatório.
Decido. Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, concedo ao impetrante o prazo de quinze dias, para esclarecer (e justificar) os pedidos de concessão de tutela antecipada para determinar a reinserção imediata de sua inscrição, na condição de “ativo” (id nº 264659315) e de correção dos dados existentes no banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil (id nº 274291933). No mesmo prazo, o impetrante deverá indicar, com clareza, os alegados dados incorretos existentes no banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABEAS DATA
Destinatário
EDSON DA SILVA
Advogado
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo HABEAS DATA (110) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: EDSON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO
DESPACHO
Informe o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço da autoridade impetrada. Com o cumprimento, ante a ausência de pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.507/1997. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito e se manifeste no mesmo prazo.
Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias conforme dispõe o artigo 12, da mencionada Lei. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABEAS DATA
Destinatário
EDSON DA SILVA
Advogado
ROBERTO DANIEL DIAS (OAB 446268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS DATA (110) Nº 5013190-84.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DANIEL DIAS - SP446268 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO D E S P A C H O Trata-se de ação de habeas data, impetrada por EDSON DA SILVA, em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que lhe forneça cópias de seus dados pessoais contidos no cadastro do requerente, segundo consta em documento de id 252865144.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Decido. Concedo ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para emendar a inicial, para o fim de : a) Informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil; b) juntar aos autos seu comprovante de endereço; c) esclarecer a indicação do Superior Tribunal de Justiça como foro competente, de forma originária (item 1 da petição inicial); d) formular o pedido com mais clareza, sob pena de incorrer na hipótese do art. 330, § 1º, III do Código de Processo Civil; e) juntar aos autos prova da recusa pela autoridade impetrada das informações requeridas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I da Lei nº 9.507/1997.
Com o cumprimento supra, tornem conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Ao final, pede a reforma da sentença recorrida, “no sentido de acolher o pedido do apelante, ou encaminhamento ao Ministério Público para instauração de ação penal competente, mediante a imprescritibilidade do crime de discriminação e preconceito perpetrado”. Na sequência, a parte impetrante apresentou petição de “Interpelação Judicial” em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (Id 295563130), cujo exame restou prejudicado pelo juízo de origem, sob o fundamento de que “sentenciado o feito e interposto recurso de apelação, incabível a dedução de novas pretensões nos mesmos autos” (Id 295563196).
Por sua vez, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 295563199. Anota que se trata de “habeas data impetrado pelo ora Apelante, requerendo o fornecimento das informações contidas no seu cadastro de advogado perante a OAB/SP, aduzindo não possuir acesso a estes dados em razão do cancelamento da sua inscrição”. Descreve que, “Intimada a prestar informações, a OAB/SP prontamente apresentou a cópia do prontuário de inscrição do Impetrante, sendo estas as informações utilizadas para o seu cadastro como advogado nos quadros desta instituição.”.
Discorre que, “Posteriormente a isto, o Impetrante requereu ao juízo a quo a imediata reativação da sua inscrição como advogado perante a OAB/SP, bem como a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia em seu nome”, e que “o pedido não restou fundamentado e nem justificado, destoando completamente dos pedidos exordiais originários do habeas data”. Defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Advoga que, após o fornecimento de todos os documentos solicitados pelo impetrante, houve o esgotamento do objeto da ação, de forma que não se afigura possível a alteração do pedido inicial, consistente no requerimento de reativação da inscrição do impetrante e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia. Invoca os artigos 58, inciso VII, 15, §§1º e 5º, da Lei n. 8.906/1994, que estabelecem a competência privativa da OAB para decidir sobre pedidos de inscrição e registro de sociedade unipessoal de advocacia.
Ao final, pede o não conhecimento do recurso interposto ou, subsidiariamente, que não seja provido. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina, em síntese, que: não foi aplicado ao feito o artigo 4º, da Lei n. 9.507/1997, o qual “prevê expressamente que o remédio do Habeas Data pode tanto se destinar à prestação de informações quanto à retificação delas, caso seja constatado algum vício”; o “habeas data” deve ser processado em 2 (duas) fases distintas, notadamente “a primeira para que o impetrante tenha acesso aos dados; com o sucesso da primeira e consequente acesso a esses dados, e constatados erros na documentação apresentada, inicia-se uma segunda fase, consistente no requerimento de retificação”; e que “não há óbice no presente caso advindo do art. 1.010, III, do CPC, em função do efeito translativo do recurso de apelação, que permite a apreciação de quaisquer vícios de matéria de ordem pública que possam ter maculado o processo tramitado em 1º grau de jurisdição”.
Ao final, manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por “error in procedendo”, com a baixa dos autos à 1ª instância para que o “habeas data” seja processado quanto à pretensão de retificação de dados, julgando-se, no mais, prejudicada a apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Controvérsia que diz respeito à legalidade do procedimento processual adotado nos autos de “habeas data”, consistente no exame da possibilidade de o impetrante deduzir pretensão de reativar a sua inscrição de advogado e inscrever sociedade unipessoal de advocacia, após o atendimento do pedido de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP.
A princípio, observo que, na sentença recorrida, o juízo de origem consignou o seguinte: “Trata-se de Habeas Data, em que o impetrante deduziu pretensão no sentido da determinação para o fornecimento das informações constantes do seu cadastro junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com respectivas cópias (id nºs 252864706 e 255343573). Afirmou que foi cancelada a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, impossibilitando o seu acesso às informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, juntando aos autos cópias dos documentos constantes do cadastro do impetrante na unidade da OAB Secção de São Paulo-SP, inclusive Prontuário de Inscrição e solicitação de transferência para a Seccional de Carapicuíba-SP (id nº 263223244). Peticionou o impetrante, requerendo a "reinserção imediata da inscrição de advogado nos sistema de cadastro de advogado na condição de ativo, mediante tutela antecipada e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia" (Id 264659315).
Fica, portanto, evidenciado que não se afigura mais útil ao impetrante o provimento jurisdicional pretendido nestes autos, em que deduziu pedido para o fornecimento de cópias dos dados pessoais constantes do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de São Paulo. Nas ações denominadas remédios constitucionais[1], após a apresentação das informações da autoridade impetrada, não se admite mais o aditamento da petição inicial.
No Habeas Data, após as informações da autoridade impetrada, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. Nesse sentido, os seguintes precedentes relativos ao mandado de segurança, aplicáveis ao Habeas Data: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL.
INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO.
1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame.
2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02.
3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS: 22801 SP 2006/0211269-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2007 p. 316, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DA INICIAL, APÓS A FORMAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO: IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA INCORPORADA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discussão que envolve a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS com a incidência das próprias contribuições na base de cálculo, a impetrante pretendeu aditar a inicial mediante a juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos, bem como do cálculo correspondente, relacionado aos recolhimentos efetuados pela empresa incorporada pela impetrante..
2. Os argumentos apresentados pela agravante nas razões recursais são insuficientes para autorizar o aditamento da petição inicial, em mandado de segurança, após as informações da autoridade impetrada e, inclusive em momento posterior à decisão liminar.
3. Desde há muito – antes mesmo do atual CPC e da Lei do MS em vigor -, já se encontra estabelecida, consoante a jurisprudência do STJ, a impossibilidade de aditamento da petição inicial do mandado de segurança, após a fixação dos pontos controvertidos (ou seja, após a apresentação das informações pela autoridade impetrada) Precedentes do STJ ( MS 2.974/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/1993, DJ 16/05/1994, p. 11704; MS 7.253/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 323)
4. Além disto, a futura decisão final a ser tomada no writ originário – no caso já houve prolação de sentença concessiva da segurança, mas impugnada por meio de apelação da União – levaria em consideração valores recolhidos por uma segunda pessoa jurídica que, no momento da impetração e do oferecimento de informações, não faziam parte da controvérsia.
5. No ponto, merecem relevo os destaques feitos no provimento jurisdicional agravado acima transcrito e ora reprisado: “as alegações acerca da incorporação da empresa Instituição Escola Paulista de Ensino, constituem fato novo, de modo que o requerimento para extensão do pleito deduzido em relação a eventuais direitos creditórios decorrentes de recolhimentos efetuados pela empresa incorporada corresponde a um aditamento do pedido, o qual não pode mais ver veiculado nestes autos, uma vez que operou-se a estabilização objetiva da lide, nos termos do art. 329 do CPC”.
6. Por derradeiro, a interlocutória agravada é correta e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” ( AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).
7. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50171392020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 03/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/12/2021, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a inicial e as informações no mandado de segurança, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a sentença declarou a anulação de fase do concurso, todavia, tal pedido somente foi encartado nos autos, em aditamento à inicial, quando os autos estavam conclusos para sentença, o que é defeso em mandado de segurança. Assim, porque afastou-se dos limites da lide, é nulo o ato decisório (artigo 492, CPC). (TRF-4 - APL: 50537125020194047000 PR 5053712-50.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA) Portanto, incabível o pedido de correção dos dados constantes no banco de dados do impetrado, formulado pelo impetrante nos ids 264659315, 274291993 e 289259394, no qual alegou que pretende (id nº 274291993) “... a correção dos dados constantes no Banco de Dados do impetrado, para que as informações sejam reais e fieis às narrativas do impetrante, eliminando os dados falsos ali introduzidos, com narrativas falsas e prejudicial ao impetrante, para que o conhecimento ocorra sem as deturpações produzidas ilegalmente”.
Ou seja, apenas após o oferecimento das informações pela autoridade impetrada, expôs novos que evidenciam controvérsia, sendo inviável a apreciação após a instauração da relação processual, com a prestação de informações pela autoridade impetrada. Verifica-se a alteração do fundamento exposto quando da impetração deste Habeas Data, de modo que falta ao impetrante interesse processual. Outrossim, o provimento judicial pleiteado nestes autos mostra-se desnecessário e inútil, afastando-se, assim, o interesse processual, quanto a tal pedido, o qual se apresenta como condição da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as condições da ação representam questões de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo, por qualquer juízo, instância ou tribunal, a requerimento da parte ou de ofício, não estando sujeitas à preclusão, consoante preconizam os §§ 3º do artigo 485 e 5º do artigo 337, ambos do Código de Processo Civil.” Como se sabe, o “habeas data” consiste em remédio constitucional que objetiva assegurar ao impetrante o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes em registros ou bancos de dados de entidades de governamentais ou caráter público, bem como a sua retificação, conforme esculpido no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República.
A partir disso, a depender da demanda postulada em juízo, o “habeas data” pode ser processado em 2 (duas) fases:
I) a primeira, que autoriza ao impetrante o acesso a seus dados pessoais; e
II) de posse dos seus dados pessoais e verificado erros nos documentos apresentados, exsurge a possibilidade de o impetrante apresentar pedido de retificação. No caso dos autos, a parte apelante impetrou “habeas data”, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o fornecimento de cópia dos dados pessoais constantes do cadastro da OAB-SP. Após o atendimento do pedido, pela autoridade impetrada, de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP (Id 295563117), a parte impetrante deduziu pedido de reinserção imediata de inscrição de advogado no cadastro pertinente, na condição de ativo, bem como a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia (Id 295563118).
Nesse contexto, embora tenha sido reconhecido, na sentença recorrida, que, no âmbito das ações denominadas remédios constitucionais, após a apresentação das informações da autoridade impetrada, não se admite o aditamento da petição inicial, deve ser destacado o rito processual específico do “habeas data”, uma vez que não se revela logicamente possível a apresentação de pedido de retificação, sem o prévio acesso, pelo impetrante, aos dados pessoais pretendidos e eventual confirmação da necessidade de correção.
No entanto, observo que a pretensão de o impetrante, consistente em reativar a sua inscrição de advogado e inscrever sociedade unipessoal de advocacia, após o atendimento do pedido de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP, não se coaduna com o rito processual do “habeas data”, porquanto tal pretensão não se restringe ao mero pedido de retificação de dados pessoais, mas consiste em verdadeira modificação de situação cadastral, para o fim de autorizar o legítimo exercício da advocacia.
Para tanto, afigura-se a necessidade de ajuizamento de demanda autônoma, em que se observe o devido processo legal e eventual produção de provas, para o exame da suposta violação de direito alegada pela parte impetrante. Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por EDSON DA SILVA, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
APELAÇÃO. HABEAS DATA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ACESSO AOS DADOS PESSOAIS MANTIDOS NO CADASTRO DA OAB-SP. RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO DO HABEAS-DATA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS. PEDIDO SUBSEQUENTE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADE DE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DO HABEAS-DATA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia que diz respeito à legalidade do procedimento processual adotado nos autos de “habeas data”, consistente no exame da possibilidade de o impetrante deduzir pretensão de reativar a sua inscrição de advogado e inscrever sociedade unipessoal de advocacia, após atendimento do pedido de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP.
2. Como se sabe, o “habeas data” consiste em remédio constitucional que objetiva assegurar ao impetrante o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes em registros ou bancos de dados de entidades de governamentais ou caráter público, bem como a sua retificação, conforme esculpido no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República.
2. A partir disso, a depender da demanda postulada em juízo, o “habeas data” pode ser processado em 2 (duas) fases:
I) a primeira, que autoriza ao impetrante o acesso a seus dados pessoais; e
II) de posse dos seus dados pessoais e verificado erros nos documentos apresentados, exsurge a possibilidade de o impetrante apresentar pedido de retificação.
3. No caso dos autos, a parte apelante impetrou “habeas data”, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o fornecimento de cópia dos dados pessoais constantes do cadastro da OAB-SP. Após o atendimento do pedido, pela autoridade impetrada, de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP, a parte impetrante deduziu pedido de reinserção imediata de inscrição de advogado no cadastro pertinente, na condição de ativo, bem como a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia.
4. Nesse contexto, embora tenha sido reconhecido, na sentença recorrida, que, no âmbito das ações denominadas remédios constitucionais, após a apresentação das informações da autoridade impetrada, não se admite o aditamento da petição inicial, deve ser destacado o rito processual específico do “habeas data”, uma vez que não se revela logicamente possível a apresentação de pedido de retificação, sem o prévio acesso, pelo impetrante, aos dados pessoais pretendidos e eventual confirmação da necessidade de correção.
5. No entanto, observo que a pretensão de o impetrante, consistente em reativar a sua inscrição de advogado e inscrever sociedade unipessoal de advocacia, após o atendimento do pedido de fornecimento de dados e informações pessoais mantidas no cadastro da OAB/SP, não se coaduna com o rito processual do “habeas data”, porquanto tal pretensão não se restringe ao mero pedido de retificação de dados pessoais, mas consiste em verdadeira modificação de situação cadastral, para o fim de autorizar o legítimo exercício da advocacia.
Para tanto, afigura-se a necessidade de ajuizamento de demanda autônoma, em que se observe o devido processo legal e eventual produção de provas, para o exame da suposta violação de direito alegada pela parte impetrante.
6. Apelação interposta pela parte impetrante desprovida e mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por EDSON DA SILVA, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 485, VI
Na manifestação id nº 274291993, o impetrante pede “(...) a correção dos dados constantes no Banco de Dados do impetrado, para que as informações sejam reais e fieis às narrativas do impetrante, eliminando os dados falsos ali introduzidos, com narrativas falsas e prejudicial ao impetrante, para que o conhecimento ocorra sem as deturpações produzidas ilegalmente”. Na decisão id nº 286078731, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para esclarecer e justificar os pedidos formulados na petição id nº 274291993.
O impetrante peticionou (id nº 289259394), requerendo ao Juízo “conceder o que de direito, em virtude da regularização da atividade de advogado e honrar o compromisso com a advocacia, bem como regularizar a sociedade unipessoal de advocacia, acesso aos serviços de saúde: cardiovascular, endócrina, odontológica, oftalmológica proporcionada pelo convênio CAASP”.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Habeas Data, em que o impetrante deduziu pretensão no sentido da determinação para o fornecimento das informações constantes do seu cadastro junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com respectivas cópias (id nºs 252864706 e 255343573). Afirmou que foi cancelada a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, impossibilitando o seu acesso às informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, juntando aos autos cópias dos documentos constantes do cadastro do impetrante na unidade da OAB Secção de São Paulo-SP, inclusive Prontuário de Inscrição e solicitação de transferência para a Seccional de Carapicuíba-SP (id nº 263223244).
Peticionou o impetrante, requerendo a "reinserção imediata da inscrição de advogado nos sistema de cadastro de advogado na condição de ativo, mediante tutela antecipada e a inscrição de sociedade unipessoal de advocacia" (Id 264659315). Fica, portanto, evidenciado que não se afigura mais útil ao impetrante o provimento jurisdicional pretendido nestes autos, em que deduziu pedido para o fornecimento de cópias dos dados pessoais constantes do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção de São Paulo.
Nas ações denominadas remédios constitucionais[1], após a apresentação das informações da autoridade impetrada, não se admite mais o aditamento da petição inicial. No Habeas Data, após as informações da autoridade impetrada, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. Nesse sentido, os seguintes precedentes relativos ao mandado de segurança, aplicáveis ao Habeas Data: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO.
1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame.
2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02.
3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS: 22801 SP 2006/0211269-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/05/2007 p. 316, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DA INICIAL, APÓS A FORMAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO: IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA INCORPORADA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discussão que envolve a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS com a incidência das próprias contribuições na base de cálculo, a impetrante pretendeu aditar a inicial mediante a juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos, bem como do cálculo correspondente, relacionado aos recolhimentos efetuados pela empresa incorporada pela impetrante..
2. Os argumentos apresentados pela agravante nas razões recursais são insuficientes para autorizar o aditamento da petição inicial, em mandado de segurança, após as informações da autoridade impetrada e, inclusive em momento posterior à decisão liminar.
3. Desde há muito – antes mesmo do atual CPC e da Lei do MS em vigor -, já se encontra estabelecida, consoante a jurisprudência do STJ, a impossibilidade de aditamento da petição inicial do mandado de segurança, após a fixação dos pontos controvertidos (ou seja, após a apresentação das informações pela autoridade impetrada) Precedentes do STJ ( MS 2.974/DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/1993, DJ 16/05/1994, p. 11704; MS 7.253/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 323)
4. Além disto, a futura decisão final a ser tomada no writ originário – no caso já houve prolação de sentença concessiva da segurança, mas impugnada por meio de apelação da União – levaria em consideração valores recolhidos por uma segunda pessoa jurídica que, no momento da impetração e do oferecimento de informações, não faziam parte da controvérsia.
5. No ponto, merecem relevo os destaques feitos no provimento jurisdicional agravado acima transcrito e ora reprisado: “as alegações acerca da incorporação da empresa Instituição Escola Paulista de Ensino, constituem fato novo, de modo que o requerimento para extensão do pleito deduzido em relação a eventuais direitos creditórios decorrentes de recolhimentos efetuados pela empresa incorporada corresponde a um aditamento do pedido, o qual não pode mais ver veiculado nestes autos, uma vez que operou-se a estabilização objetiva da lide, nos termos do art. 329 do CPC”.
6. Por derradeiro, a interlocutória agravada é correta e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” ( AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).
7. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50171392020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 03/12/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/12/2021, g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a inicial e as informações no mandado de segurança, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a sentença declarou a anulação de fase do concurso, todavia, tal pedido somente foi encartado nos autos, em aditamento à inicial, quando os autos estavam conclusos para sentença, o que é defeso em mandado de segurança. Assim, porque afastou-se dos limites da lide, é nulo o ato decisório (artigo 492, CPC). (TRF-4 - APL: 50537125020194047000 PR 5053712-50.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA) Portanto, incabível o pedido de correção dos dados constantes no banco de dados do impetrado, formulado pelo impetrante nos ids 264659315, 274291993 e 289259394, no qual alegou que pretende (id nº 274291993) “... a correção dos dados constantes no Banco de Dados do impetrado, para que as informações sejam reais e fieis às narrativas do impetrante, eliminando os dados falsos ali introduzidos, com narrativas falsas e prejudicial ao impetrante, para que o conhecimento ocorra sem as deturpações produzidas ilegalmente”.
Ou seja, apenas após o oferecimento das informações pela autoridade impetrada, expôs novos que evidenciam controvérsia, sendo inviável a apreciação após a instauração da relação processual, com a prestação de informações pela autoridade impetrada. Verifica-se a alteração do fundamento exposto quando da impetração deste Habeas Data, de modo que falta ao impetrante interesse processual. Outrossim, o provimento judicial pleiteado nestes autos mostra-se desnecessário e inútil, afastando-se, assim, o interesse processual, quanto a tal pedido, o qual se apresenta como condição da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as condições da ação representam questões de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo, por qualquer juízo, instância ou tribunal, a requerimento da parte ou de ofício, não estando sujeitas à preclusão, consoante preconizam os §§ 3º do artigo 485 e 5º do artigo 337, ambos do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (artigo 21, da Lei nº 9.507/97). DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal [1] “Os remédios constitucionais são instrumentos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção”.