PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013213-83.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: OSMAR MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por OSMAR MARIANO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do valor do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.020.050-2, com DIB em 20/08/1990), a fim de que a renda mensal inicial do benefício seja recalculada com observância da incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, respectivamente, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, condenando-se, ainda, o Réu no pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal.
Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho Id 47566963 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu. O INSS, regularmente citado, contestou o feito (Id 48237281), arguindo preliminares de decadência do direito de revisão e prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. No mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos.
Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 52420809). Réplica (Id 54302318). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou outras provas. Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, enfrentemos a questão da decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Todavia, no caso em concreto, não pretende a parte autora revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, pretendendo apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sendo, portanto, inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, incidindo, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da demanda.
Ressalto, a propósito, o entendimento revelado pela jurisprudência pátria, que adoto, no sentido de que, tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual postulando o reajuste de seu benefício previdenciário, o ajuizamento da ação coletiva não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal (TRF-1ª Região, Embargos 0062743-73.2013.4.01.3800, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUZA, e-DJF1 13/12/2016).
Superada a análise das preliminares arguidas, passo imediatamente ao exame do mérito propriamente dito. Quanto à matéria fática, alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que, quando da concessão do benefício, o valor da renda mensal inicial – RMI ultrapassou o teto da época baseado na média dos seus salários de contribuição, tendo sido limitado pelo teto máximo do INSS.
Neste cerne, tendo em vista que as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 alteraram o limitador, estabelecendo um novo patamar ao valor teto dos benefícios, a partir de dezembro de 1998 (R$ 1.200,00) e em dezembro de 2003 (R$ 2.400,00), respectivamente, requer seja revisto o valor de seu salário-de-benefício a fim de que seja aplicado ao seu benefício o limitar máximo da renda mensal reajustada, consoante tais parâmetros.
Nesse sentido, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, entendo que não mais subsiste qualquer controvérsia acerca do direito da parte Autora, visto que firmado o entendimento no sentido de que os novos tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
Confira-se, a seguir, a ementa do julgado citado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, CÁRMEN LÚCIA, STF) Na esteira do entendimento firmado pela Corte Suprema, foi proposta a Ação Civil Pública nº 0031906-03.2011.4.03.0000 onde foi prolatada sentença homologatória de acordo realizado com a autarquia ré, condenando, ainda, o ente público a estender o acordo, nos seguintes termos, cujo dispositivo segue transcrito: “ANTE TODO O EXPOSTO:
I) AFASTO TODAS AS PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, a qual acolho com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II) HOMOLOGO EM PARTE, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e na exata forma da fundamentação, o acordo de fls. 177 a 179, observados os seguintes termos: a) mantém-se o cronograma de fls. 178 constante do item 7, letra "b", daquela petição, preservando-se os valores atrasados por faixa e os prazos ali indicados e considerando a quantidade de benefícios ali aposta como número mínimo de benefícios a serem contemplados, já que outros serão incorporados nos moldes das razões que serão deduzidas a seguir.
Para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar à questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (item seguinte dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945), fica mantido o lapso de 30/10/2011.
Da mesma forma homologa-se parte do item 7, letra "a", no que diz respeito à incorporação já em agosto de 2011 dos recálculos aos benefícios ali indicados. No entanto, como se trata de número mínimo, como já dito, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354 (nos moldes do próximo item da sentença), terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão; b) fica preservado o item 10 de fls. 179 (petição do acordo);c) fica mantido, ainda, o caráter nacional do acordo homologado; d) resta preservada, também, a imediata integração do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios dos segurados na quantidade descrita no item 7, letra "b" do acordo proposto (considerado aqui como número mínimo).
Essa incorporação se dará também nos benefícios a serem agregados a seguir, observado o prazo de até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão.
III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE: a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988.
Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento; b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação.
Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão.
Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). HÁ que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011.
Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.c) PAGAMENTO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM RELAÇÃO AOS VALORES A ATRASADOS A SEREM QUITADOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. d) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM QUITADOS DEVE COINCIDIR SEMPRE COM A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05 DE MAIO DE 2011).
O descumprimento do acordo na parte homologada, bem como do que foi decidido em sentença de procedência parcial da demanda, nos termos anteriores, implica multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida para o Fundo indicado no artigo 13 da Lei n. 7.347/85.Oficie-se à Relatora do Agravo de fls. 134/148, para ciência do teor da presente decisão. Oficie-se, também para fins de ciência da existência dessa ação civil pública e de sua decisão, à Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE nº 564.354.Oficie-se aos Diretores de todas as Seções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, com cópia da presente decisão, para que possam promover a sua divulgação.
Em todos ofícios deve seguir, ainda, a cópia do acordo proposto às fls. 177 a 179.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Ressalto, no mais, que, de acordo com o art. 104[1] da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada, erga omnes ou ultra partes, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não houver desistência da pretensão individual, de forma que não há que se falar em falta de interesse no prosseguimento do feito. Pelo que, em vista de tudo o quanto exposto, procede o direito da parte autora à aplicação do reajuste do valor de seu benefício ao teto máximo a partir da data da publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, medida essa compatível com o princípio da preservação do valor real do benefício.
No que concerne ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art.
40.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a proceder à aplicação do reajuste do valor do benefício do Autor, OSMAR MARIANO (NB 088.020.050-2, com DIB em 20/08/1990) ao teto máximo a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, conforme motivação, bem como condeno o INSS, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme fundamentação.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I[2], do Código de Processo Civil). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 15 de julho de 2021 [1] Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;