Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
- Advogado
- CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES (OAB 114192/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013221-47.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A AGRAVADO: NUTRIVALE COMERCIAL LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra r. decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida em fase de execução de julgado, deixando, por consequência, de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud. Em razões recursais, a agravante narra, em síntese, que em 28.03.2017, requereu a continuidade da execução, com a realização de novo bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud, visto que o crédito perseguido não havia sido integralmente quitado pela executada.
Todavia, o referido requerimento foi juntado aos autos somente após a prolação da sentença de extinção da execução ocorrida em 03.04.2017. Ao tomar ciência de tal fato, ingressou com pedido de reconsideração, reiterando o requerimento de bloqueio, o qual restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que a matéria já havia sido alcançada pela preclusão, visto que não houve apresentação de recurso contra a r. sentença.
Sustenta a recorrente que, ao ignorar a petição em que pedia nova penhora online, restou consolidada nulidade da extinção do feito, pela negativa da prestação jurisdicional ao pedido anterior à extinção. Afirma que o decreto de extinção da execução não pode subsistir, visto que manifestou intenção de dar continuidade à execução, antes da decisão judicial de extinção do feito. Requer o provimento do recurso para determinar “a continuidade da execução remanescente da dívida agravada, mediante penhora on line do valor que ainda é devido à Agravante” (ID 897906).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A decisão agravada foi proferida no bojo de execução de sentença tirada de ação de cobrança ajuizada pela INFRAERO em face de AEROBAR Lanchonete Ltda.
