PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013255-29.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAURA CRISTINA SAMPAIO DIAS, CARLA SAMPAIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084 Advogado do(a) AUTOR: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por LAURA CRISTINA SAMPAIO DIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão de auxílio-reclusão.
Em suma, a Autora alega que, em razão do recolhimento prisional do seu genitor, o Sr. Gilmar Dias, em 04/05/2012, requereu junto ao INSS a concessão do auxilio-reclusão (NB 25/193.722.364-4), que foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado do recluso. A inicial veio acompanhada de documentos e houve pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, deferido, bem como determinada a emenda da inicial (id. 22557589).
A petição Id. 23218076 foi recebida como aditamento à inicial, na mesma decisão na qual foi deferido o pedido de tutela provisória antecipada, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (Id. 262926808). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (id. 28844367). A parte autora apresentou sua réplica (Id. 32561524), alegando que não houve cumprimento da tutela provisória.
Informa que seu genitor foi recolhido ao sistema prisional em 04/05/2012, ficando em regime fechado até 27/05/2019, quanto progrediu para o regime semi-aberto. Argumenta que o seu genitor manteve a qualidade de segurado, diante do vínculo de trabalho e o período de graça previsto no §2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91. Requereu a procedência do pedido. Por este Juízo foi determinada a revogação da tutela provisória deferida, diante da informação de que o genitor da autora progrediu de regime em 27/05/2019, e ausência de declaração de permanência carcerária atualizada.
Na ocasião foi concedido prazo para a juntada do documento e determinada a suspensão do andamento dos autos até o julgamento da tese tratada no tema de recurso repetitivo 896 do STJ (Id. 34958155). A parte autora apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento do feito, diante do julgamento do tema 896/STJ (Id. 135190833). Com o prosseguimento da marcha processual, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para cumprimento da determinação presente na decisão Id. 34958155.
A parte autora cumpriu a determinação, juntando a certidão (Id. 249797840). Intimado acerca do novo documento, o INSS permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 80 da Lei nº. 8.213/91, com as mesmas características da pensão por morte, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que venha ser recolhido à prisão.
Aplicando-se a legislação vigente a época da prisão do cônjuge/genitor da parte autora (antes da Lei n.º 13.846/2019 entrar em vigor), o benefício postulado independe de carência, e apresenta três requisitos essenciais, ser o recluso segurado do RGPS, configurar-se a situação de segurado de baixa renda, conforme alteração implementada no texto do artigo 201 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98, assim como a existência da qualidade de dependente do pretendente ao benefício em face do segurado.
Primeiramente, cabe a análise da comprovação do recolhimento à prisão. Conforme as certidões de recolhimento prisional (Id. 22478689 e 249797840), Sr. Gilmar Dias foi recolhido à prisão em 04/05/2012, com cumprimento de pena, em regime semi-aberto, sendo que, em 28/01/2020, passou ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. Assim, resta comprovado o recolhimento do Sr, Gilmar Dias, em regime semi-aberto, desde 04/05/2012.
Nos termos da legislação anterior, aplicável ao caso, o benefício de auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado que se encontrava recolhido à prisão, no cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, nos termos do art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99. Quanto à prisão domiciliar, consta previsão na Instrução Normativa nº 85, de 18/02/2016, que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.
O
C. STJ entente que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou o semiaberto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016. DIREITO.
1. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
2. Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto.
3. Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1672295/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) No que se refere à condição de dependente do segurado, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge a companheira ou o companheiro, assim como os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.
Conforme comprovado nos autos (Id. 22478699 – Pág. 5), a Autora, nascida em 04/10/2000, é filha do Sr. Gilmar Dias, tendo completado 21 anos em 04/10/2021, de forma que não há qualquer controvérsia a respeito da qualidade de dependente quanto a ela. Assim, enquadra-se no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica desta é presumida.
Outro requisito indispensável para concessão do benefício em questão consiste na manutenção da qualidade do segurado quando de sua prisão, o que se confirma pela pesquisa realizada junto ao CNIS, onde se pode verificar que o recluso, antes da prisão em 04/05/2012, possuía vínculo de trabalho, no período de 02/07/2010 a 29/09/2010 (Id. 22478699 – Pág. 12), assim como consta nos autos a comprovação do desemprego, conforme cadastro no SINE em 21/12/2010 (id. 22478699 – Pág. 13).
Portanto, nos termos do inciso II c/c § 2º, ambos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o recluso manteve a qualidade de segurado por vinte e quatro meses contados da cessação das contribuições. Dessa forma, sua prisão ocorreu no dia 04/05/2012, ainda dentro do período de graça previsto na legislação. Finalmente, ainda há a necessidade de ser reconhecida além da qualidade de segurado, o requisito da baixa renda.
De acordo com os documentos apresentados pela parte a Autora, no período em que o segurado foi recolhido à prisão ele já se encontrava desempregado, não possuindo qualquer renda, preenchendo, portanto, o requisito de baixa renda para a concessão do benefício. Ademais, de acordo com art. 116, §1º, do Decreto nº. 3.048, “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 896), assentou o entendimento no sentido de que, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do preso que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Essa tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2017 e foi reafirmada pelo colegiado em 24/02/2021, no REsp1.842.985 e REsp 1.842.974.
Portanto, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu reafirmar a tese para concluir que o critério de aferição de renda do preso ocorre no momento do recolhimento à prisão e deve levar em conta a ausência de renda, se for o caso, e não o último salário de contribuição. Quanto ao termo inicial da concessão do benefício, verifico que a Autora, nascida em 04/10/2021, contava com mais de 18 anos de idade na data do requerimento, em 15/07/2019, devendo ser fixado o início do benefício desde 15/07/2019, nos termos dos artigos 80 e 74, da Lei n. 8.213/91.
Dessa maneira, a Autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, decorrente da prisão do Sr. Gilmar Dias, desde 15/07/2019 até 04/10/2021, data na qual ela completou 21 anos de idade. Do dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor de LAURA CRISTINA SAMPAIO DIAS, o benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 15/07/2019, data do requerimento administrativo, até 04/10/2021, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. A sucumbência foi recíproca.
Por isso, O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por seu turno, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita do autor, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei.
Tendo em vista que o termo final do benefício foi fixado em 04/10/2021, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Deixo de determinar a remessa necessária, tendo em vista o proveito econômico obtido. P. R.
I. C Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5013255-29.2019.4.03.6183 PARTE AUTORA: LAURA CRISTINA SAMPAIO DIAS DATA AJUIZAMENTO: 26/09/2019 ASSUNTO: AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART.
80) NIT: 209.***.***-62 CPF: 449.***.***-86 DATA DE NASCIMENTO: 04/10/2000 FILIAÇÃO: CARLA SAMPAIO SILVA ESPÉCIE DO NB: AUXÍLIO-RECLUSÃO (B) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 15/07/2019 DCB: 04/10/2021 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS