PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013305-16.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: GERALDO RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA - SP171399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por GERALDO RAIMUNDO PEREIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em que requer o reconhecimento de período comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/209.201.816-1, em 01/03/2023, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Alega que o INSS deixou de considerar o período comum de 01/01/2003 a 31/08/2005, de contribuições individuais. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da alçada, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
DECIDO. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente.
O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento).
Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa.
O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a atuação jurisdicional, pois sem a intervenção do Judiciário a parte não conseguiria o alcance de seu pedido.
Destes elementos extrai-se que o autor terá interesse no processo (interesse processual ou interesse de agir), em havendo situação tal que leve à incerteza jurídica, lesão a direito ou desejo de modificação, criação ou extinção de direito, justificando, assim, a ação. Vale dizer, a esfera jurídica do indivíduo estará sendo atingida de alguma forma, necessitando do Judiciário para sua proteção. Prosseguindo, pode-se dizer que, possuir legitimidade significa ser o direito materialmente pertencente àquele que vem defender-lhe, isto porque não é aceita a defesa de interesse alheio em nome próprio, salvo se houver lei assim autorizando, configurando a legitimidade extraordinária.
A regra, entretanto, é a legitimação ordinária, que requer o reconhecimento entre as pessoas que aparecem como partes da relação jurídico substancial, com àquelas que se encontram na relação jurídico processual. Nestes exatos termos o antigo artigo 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. E o novo artigo 18 do atual Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
Conclui-se aí a descrição da legitimação ordinária, quando então haverá coincidência entre a figura presente no direito material e a figura presente em juízo. Para ter-se a legitimação extraordinária, caso em que não haverá esta coincidência que a regra requer a autorizar alguém vir a juízo, faz-se cogente lei que autorize a este terceiro, alheio ao direito discutido em juízo, porque não é seu titular, vir defender-lhe, e em seu próprio nome, como se seu fosse o direito, portanto.
Anotando-se ainda sobre o tema que a anterior condição da ação denominada de “possibilidade jurídica do pedido”, traduzindo o requisito relacionado à parte apresentar em Juízo pleito não proibido pelo direito, sendo possível sua a apresentação com a determinada causa de pedir exibida e em face precisamente do sujeito apontado como réu, deixou de existir como condição da ação a partir da vigência do novo código de processo civil de 2015, uma vez que os dispositivos não mais a elencam como tal.
Entrementes, caso haja a proibição do pedido, com aquela causa de pedir e em face daquela pessoa, mesmo que não ocasione a impossibilidade jurídica do pedido, poderá, conforme o panorama apresentado, caracterizar falta de interesse de agir. Isto porque, se o direito material proíbe determinado pedido, ou/e em face de determinado sujeito, ou/e tendo como sustentação determinada causa de pedir, certamente o provimento judicial não será útil ao final, pois não haverá qualquer viabilidade de concretizar-se.
Agora, na linha do que já exposto, em havendo dúvidas, prosseguir-se-á até o final para alcançar a sentença de mérito, ainda que pela improcedência. NO CASO CONCRETO A parte autora requer o reconhecimento do período comum de 01/01/2003 a 31/08/2005, de contribuições individuais, entretanto, verifica-se que o período já foi computado pelo INSS, conforme contagem apurada (fls. 32/33 pdf, ID 292399715).
Foi devidamente intimada para esclarecer seus pedidos iniciais, indicando os períodos controversos para análise judicial (fl. 237 pdf, ID 327364482), porém deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, não tendo comprovado seu interesse processual para a presente demanda, já que, sem períodos a reconhecer, a parte autora permanece com a mesma contagem de tempo e carência já apurada, não havendo também controvérsia quanto à concessão do benefício.
Portanto, não restou configurada lesão ou óbice ao direito da parte autora, que demandasse a intervenção judicial ora requerida, configurando-se a ausência de interesse processual para o presente feito, não havendo amparo para seu prosseguimento.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto encerro o processo, SEM RESOLVER seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RAIMUNDO PEREIRA
Advogado
NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA (OAB 171399/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013305-16.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: GERALDO RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA - SP171399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seus pedidos iniciais, indicando quais são os períodos controversos, ou seja, aqueles que o INSS deixou de reconhecer na contagem de tempo apurada (fls. 32/33 pdf, ID 292399715), uma vez que o período de 01/03/2003 a 31/08/2005, de contribuições individuais, já foi considerado, devendo a parte autora observar as disposições processuais dos artigos 319/324 do CPC/2015 a fim de demonstrar seu interesse processual.
Com a juntada, dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de junho de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RAIMUNDO PEREIRA
Advogado
NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA (OAB 171399/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013305-16.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDO RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA - SP171399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que o pagamento das contribuições do período pleiteado, de 01/01/2003 a 31/08/2005, foi feito em atraso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contemporâneos ao labor, tais como ficha de registro, recibos de pagamento ou outros documentos que comprovem o efetivo exercício de atividades remuneradas no período, observando as disposições processuais.
Com a juntada, dê-se ciência ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RAIMUNDO PEREIRA
Advogado
NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA (OAB 171399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013305-16.2023.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDO RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA - SP171399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por GERALDO RAIMUNDO PEREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, inclusive em sede de tutela provisória, o reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO RAIMUNDO PEREIRA
Advogado
NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA (OAB 171399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013305-16.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDO RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NEUSA ANTONIA ALVES BATISTA - SP171399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2023.
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento.
Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável, na convicção desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual.
Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal