PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013310-83.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: PAULO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: RAQUEL RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: VILMA APARECIDA GOMES - SP272551, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor, representado por sua genitora, pretende o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente NB 701.469.186-5, bem como a suspensão da cobrança de valores pagos considerados indevidos no montante de R$ 11.412,26 (onze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aduz que obteve o benefício em 03/03/2015 (DIB), mas que, não obstante a constatação da incapacidade para a vida independente e para o labor, bem como o preenchimento do requisito socioeconômico, o réu sobrestou seu benefício em 09/2020, em face da contratação de sua mãe como recreadora de um colégio infantil, em setembro de 2019, com salário de R$ 1.250,00 (ID 43075731), sob o fundamento de que houve a percepção de renda per capita superior ao ¼ do salário-mínimo (ID 43075742).
Relata que sua mãe não percebe salário desde 06/2020, em face da suspensão de seu contrato de trabalho com o colégio infantil, ocasionada pela crise econômica decorrente da pandemia A tutela antecipada foi deferida (ID 43292723). O laudo socioeconômico foi anexado aos autos (ID 45107183). Mantida a tutela antecipada (ID 45189173). O autor se manifestou sobre o laudo (ID 45685336). O INSS apresentou contestação (ID 45687550).
O MPF, sem seu parecer, requereu a juntada aos autos do CNIS da mãe e do irmão do autor, considerando o tempo decorrido entre a propositura da ação e da realização da perícia social (ID 250075019). Os extratos foram anexados (id 274649538). O MPF requereu a juntada dos extratos do CNIS contendo as remunerações recebidas por Pedro Henrique Rodrigues da Silva, irmão do autor e por sua mãe, desde o ajuizamento da ação (ID 284586846).
O despacho ID 304997984 determinou ao INSS a juntada dos extratos requeridos pelo INSS, bem como da Nota Técnica 01/20 que fundamentou a suspensão do benefício. O INSS providenciou a anexação (ID 319740815). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 329595674), que não foi aceita pelo autor (ID 335876737). Em seu parecer, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 333746957).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O denominado benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, foi disciplinado pela Lei 8.742/93 e é devido à pessoa portadora de deficiência ou idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Consta dos autos que o INSS cessou o benefício assistencial recebido pela parte autora e apurou a existência de débito no valor de R$ 11.412,26 (onze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos) por ter detectado suposta irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada, dada a percepção de renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
O requisito da deficiência é incontroverso. A questão controvertida refere-se ao critério de aferição da miserabilidade. A perita social relatou que a família do autor é composta por sua mãe e por seus dois irmãos mais novos. A receita do grupo familiar era de R$ 950,00, proveniente do salário da mãe, cujo contrato de trabalhado havia sido suspenso em razão da pandemia, e ainda pela pensão alimentícia paga pelo genitor (R$ 250,00).
A renda não superava as despesas primárias da casa (R$ 1.020,00). Constatou, ainda, a perita que o autor, com 21 anos, é dependente da genitora nos cuidados básicos para a vida diária, devido ao seu diagnóstico de retardo mental moderado e epilepsia, incluindo a aquisição de medicamentos apropriados. Extrai-se do laudo, também, que o autor frequentava uma clínica especializada, em tempo integral, cujos atendimentos foram suspensos, em virtude da pandemia.
À época da visita domiciliar, o irmão do autor, com 18 anos de idade estava desempregado, esperando a definição sobre a prestação do serviço militar e a irmã mais nova é menor de idade, 11 anos. Vale ressaltar que dos extratos do CNIS, anexados posteriormente ao laudo socioenconômico, não comprovam a mudança da situação da família do autor. A Sra Raquel Rodrigues Carvalho da Silva, mãe do autor, trabalhou no período de 09/09/2019 a 16/08/2021e recebia o salário de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), que sofreu redução pela metade do valor durante os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, em razão da pandemia (extrato do CNIS - ID 319740816 - Pág. 15 ).
O irmão do autor, Pedro Henrique Rodrigues da Silva, em que pese ter começado a trabalhar em fevereiro de 2021, auferia aproximadamente R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto o salário de sua mãe era de R$ 600,00 (seiscentos reais). E, a partir de setembro de 2021, Pedro era o único que possui renda na família. Presente, portanto, o requisito da miserabilidade, pelo que determino o restabelecimento do benefício desde a data de sua indevida cessação.
Quanto ao requerimento de danos morais, embora tenha vivenciado o transtorno de não concretizar a concessão pretendida, a parte requerente não logrou êxito em comprovar fato concreto que ensejasse dano moral. Simples resistência à pretensão, por si só, não causa dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial desde a data em que foi cessado (agosto de 2020), bem como determinar que o INSS se abstenha de promover a cobrança dos valores recebidos a título do benefício ora restabelecido. Fixo a DIP no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até à véspera da DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária.
Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em face da sucumbência parcial e recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do inciso II, do §4º c/c o §3º, ambos do artigo 85, do CPC, nos percentuais mínimos ali fixados, sobre o valor da condenação. Por sua vez, considerando a sucumbência parcial, porém, em menor extensão, da autora , condeno esta última, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso II, do §4º, c/c o §3º, ambos do artigo 85, do CPC, nos percentuais mínimos ali fixados, sobre o valor dos danos morais pretendidos, valor que deverá ser corrigido, com juros e correção monetária), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.
Custas por ambos, sendo que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, pelo que sua parte na taxa está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e o INSS é isento. Condeno, por fim, o INSS ao depósito da metade do valor da perícia judicial, que foi custeada pelo CJF, para estorno ao orçamento do Judiciário, posto que tal despesa não está compreendida na isenção do artigo 4º da Lei n. 9.289/96." .
Confirmo a tutela deferida. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Pub. Int.